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Despacho Normativo 75/91, de 5 de Abril

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Sumário

ESTABELECE A ÁREA MÍNIMA DAS SUPERFÍCIES AGRÍCOLAS EXIGÍVEL PARA EFEITOS DE FLORESTAÇÃO, CONSIDERANDO O DISPOSTO NA SUBSECCÃO I DA SECÇÃO IV DO TÍTULO III DO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DE EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARÇO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1609/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE MAIO E 3808/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE D

Texto do documento

Despacho Normativo 75/91

Considerando as ajudas aos investimentos florestais nas explorações agrícolas previstas na subsecção I da secção IV do título III do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º do diploma citado:

Determino o seguinte:

1 - A área mínima das superfícies agrícolas exigível para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, é de 1 ha.

2 - As actividades passíveis de beneficiação ao abrigo do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, deverão ser conduzidas por forma a prosseguir um dos seguintes objectivos:

a) Produção de madeira, devendo o diâmetro à altura do peito das árvores sujeitas a corte ser de, pelo menos, 30 cm medidos sobre a casca;

b) Produção mista madeira/fruto, devendo a produção ser conduzida por forma a obter aqueles elementos;

c) Produção múltipla, devendo a produção de madeira ser conjugada com a de espécies florestais de outra natureza, bem como com a produção agrícola ou pecuária.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º do diploma citado no número anterior, são os seguintes os critérios a considerar para a definição de superfície florestal:

a) Sobreiro, azinheira, alfarrobeira e pinheiro-manso:

i) Em povoamentos de altura média igual ou superior a 3 m, a superfície florestal deverá ter uma área de coberto, definida pela soma da projecção horizontal da área das copas por hectare, de, pelo menos, 1000 m2;

ii) Em povoamentos de altura média inferior a 3 m, a superfície florestal deverá ter, pelo menos, 70% das densidades mínimas admissíveis após instalação, definidas no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante;

b) Outras espécies florestais:

i) Em povoamentos de altura média igual ou superior a 5 m, a superfície florestal deverá ter uma área de coberto, definida pela soma da projecção horizontal da área das copas por hectare, de, pelo menos, 1000 m2;

ii) Em povoamentos de altura média inferior a 5 m, a superfície florestal deverá ter, pelo menos, 70% das densidades mínimas admissíveis após instalação, definidas no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

4 - Os custos máximos de investimento elegíveis ao abrigo do n.º 1 do artigo 42.º do diploma citado no n.º 1 são os seguintes:

a) Arborização - 1200 ECU/ha;

b) Melhoria das superfícies florestais - até 600 ECU/ha, para o conjunto dos investimentos realizados e com as seguintes limitações:

i) Montados de sobro e sobreirais:

Limpeza de mato - 300 ECU/ha;

Podas de formação - 210 ECU/ha;

Adensamento - 220 ECU/ha;

Limpezas de povoamento - 110 ECU/ha;

Fertilizações - 100 ECU/ha;

ii) Outros povoamentos:

Limpeza de mato - 300 ECU/ha;

Limpeza de povoamento - 300 ECU/ha;

Desramações - 230 ECU/ha;

Fertilizações - 100 ECU/ha;

Podas (excepto azinheira) - 300 ECU/ha;

Adensamento - 360 ECU/ha;

c) Cortinas de abrigo - 560 ECU/ha;

d) Infra-estruturas:

i) Construção da rede viária - 5000 ECU/km;

ii) Construção da rede divisional e de pontos de água - 800 ECU/km e 4500 ECU/unidade, respectivamente, não podendo exceder, no seu conjunto, 80 ECU/ha;

e) Equipamento mecânico: custos de adaptação do material agrícola para trabalhos florestais - até 10% do montante do investimento total e com o limite máximo de 6000 ECU.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO

Árvores por hectare consoante os objectivos de produção

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/04/05/plain-21218.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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