Considerando as ajudas aos investimentos florestais nas explorações agrícolas previstas na subsecção I da secção IV do título III do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º do diploma citado:
Determino o seguinte:
1 - A área mínima das superfícies agrícolas exigível para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, é de 1 ha.
2 - As actividades passíveis de beneficiação ao abrigo do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, deverão ser conduzidas por forma a prosseguir um dos seguintes objectivos:
a) Produção de madeira, devendo o diâmetro à altura do peito das árvores sujeitas a corte ser de, pelo menos, 30 cm medidos sobre a casca;
b) Produção mista madeira/fruto, devendo a produção ser conduzida por forma a obter aqueles elementos;
c) Produção múltipla, devendo a produção de madeira ser conjugada com a de espécies florestais de outra natureza, bem como com a produção agrícola ou pecuária.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º do diploma citado no número anterior, são os seguintes os critérios a considerar para a definição de superfície florestal:
a) Sobreiro, azinheira, alfarrobeira e pinheiro-manso:
i) Em povoamentos de altura média igual ou superior a 3 m, a superfície florestal deverá ter uma área de coberto, definida pela soma da projecção horizontal da área das copas por hectare, de, pelo menos, 1000 m2;
ii) Em povoamentos de altura média inferior a 3 m, a superfície florestal deverá ter, pelo menos, 70% das densidades mínimas admissíveis após instalação, definidas no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante;
b) Outras espécies florestais:
i) Em povoamentos de altura média igual ou superior a 5 m, a superfície florestal deverá ter uma área de coberto, definida pela soma da projecção horizontal da área das copas por hectare, de, pelo menos, 1000 m2;
ii) Em povoamentos de altura média inferior a 5 m, a superfície florestal deverá ter, pelo menos, 70% das densidades mínimas admissíveis após instalação, definidas no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
4 - Os custos máximos de investimento elegíveis ao abrigo do n.º 1 do artigo 42.º do diploma citado no n.º 1 são os seguintes:
a) Arborização - 1200 ECU/ha;
b) Melhoria das superfícies florestais - até 600 ECU/ha, para o conjunto dos investimentos realizados e com as seguintes limitações:
i) Montados de sobro e sobreirais:
Limpeza de mato - 300 ECU/ha;
Podas de formação - 210 ECU/ha;
Adensamento - 220 ECU/ha;
Limpezas de povoamento - 110 ECU/ha;
Fertilizações - 100 ECU/ha;
ii) Outros povoamentos:
Limpeza de mato - 300 ECU/ha;
Limpeza de povoamento - 300 ECU/ha;
Desramações - 230 ECU/ha;
Fertilizações - 100 ECU/ha;
Podas (excepto azinheira) - 300 ECU/ha;
Adensamento - 360 ECU/ha;
c) Cortinas de abrigo - 560 ECU/ha;
d) Infra-estruturas:
i) Construção da rede viária - 5000 ECU/km;
ii) Construção da rede divisional e de pontos de água - 800 ECU/km e 4500 ECU/unidade, respectivamente, não podendo exceder, no seu conjunto, 80 ECU/ha;
e) Equipamento mecânico: custos de adaptação do material agrícola para trabalhos florestais - até 10% do montante do investimento total e com o limite máximo de 6000 ECU.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO
Árvores por hectare consoante os objectivos de produção
(ver documento original)