Despacho Normativo 79/91
Considerando a necessidade de, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, fixar o montante das indemnizações compensatórias a atribuir aos agricultores de regiões desfavorecidas:
Determino o seguinte:
1 - O montante das indemnizações compensatórias a atribuir no continente é o seguinte:
I - Nas áreas do Parque Nacional Peneda-Gerês e dos parques naturais, situados em regiões desfavorecidas
a) Agricultores individuais:
i) Para as primeiras 10 CN (1 a 10) - 66 ECU/CN;
ii) Para as 10 CN seguintes (11 a 20) - 48 ECU/CN;
iii) Para as 10 CN seguintes (21 a 30) - 36 ECU/CN;
iv) Por hectare de superfície cultivada, observado o disposto no n.º 8 do artigo 48.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, e apenas para as zonas de montanha - 36 ECU/ha.
b) Agrupamentos de agricultores:
i) Para as primeiras 30 CN (1 a 30) - 66 ECU/CN;
ii) Para as 30 CN seguintes (31 a 60) - 48 ECU/CN;
iii) Para as 30 CN seguintes (61 a 90) - 36 ECU/CN;
iv) De 1 ha a 100 ha de superfície cultivada, observado o disposto no n.º 8 do artigo 48.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, e apenas para as zonas de montanha - 36 ECU/ha.
II - Nas regiões de montanha, excepto nos casos referidos em I
a) Agricultores individuais:
i) Para as primeiras 10 CN (1 a 10) - 55 ECU/CN;
ii) Para as 10 CN seguintes (11 a 20) - 40 ECU/CN;
iii) Para as 10 CN seguintes (21 a 30) - 30 ECU/CN;
iv) Por hectare de superfície cultivada, observado o disposto no n.º 8 do artigo 48.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro - 30 ECU/ha.
b) Agrupamentos de agricultores:
i) Para as primeiras 30 CN (1 a 30) - 55 ECU/CN;
ii) Para as 30 CN seguintes (31 a 60) - 40 ECU/CN;
iii) Para as 30 CN seguintes (61 a 90) - 30 ECU/CN;
iv) De 1 ha a 100 ha de superfície cultivada, observado o disposto no n.º 8 do artigo 48.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro - 30 ECU/ha.
III - Nas restantes regiões desfavorecidas, excepto nos casos referidos em I
a) Agricultores individuais:
i) Para as primeiras 10 CN (1 a 10) - 50 ECU/CN;
ii) Para as 10 CN seguintes (11 a 20) - 36 ECU/CN;
iii) Para as 10 CN seguintes (21 a 30) - 25 ECU/CN.
b) Agrupamentos de agricultores:
i) Para as primeiras 30 CN (1 a 30) - 50 ECU/CN;
ii) Para as 30 CN seguintes (31 a 60) - 36 ECU/CN;
iii) Para as 30 CN seguintes (61 a 90) - 25 ECU/CN.
2 - No cálculo das indemnizações compensatórias a atribuir deverão ser respeitadas as seguintes relações de CN por hectare de superfície forrageira:
a) Nas regiões referidas no ponto I do n.º 1 - 1,4 CN/ha;
b) Nas regiões referidas no ponto II do n.º 1 - 1,2 CN/ha;
c) Nas regiões referidas no ponto III do n.º 1 - 1 CN/ha.
3 - O disposto no presente despacho aplica-se às candidaturas apresentadas após 1 de Janeiro de 1991.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.