Decreto Regulamentar Regional 26/93/M
Aplica as medidas derrogatórias previstas no Regulamento (CEE) n.º
1600/92
, do Conselho, de 15 de Junho, à Região Autónoma da Madeira.
Considerando o Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, que estabelece disposições complementares ao Regulamento (CEE) n.º 797/85 , do Conselho, de 12 de Março, que instituiu uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, por forma a tornar este regulamento efectivamente aplicável em Portugal;
Considerando que aquele regulamento comunitário foi objecto de várias modificações, designadamente através do Regulamento (CEE) n.º 2328/91 , do Conselho, de 15 de Julho, que procedeu à sua codificação, modificações essas que, por força dos princípios da aplicabilidade directa e do primado do direito comunitário, produzem efeito imediato na ordem jurídica interna;
Considerando o Regulamento n.º 1600/92 (CEE), do Conselho, de 15 de Junho, que no seu artigo 32.º consagra medidas derrogatórias, de carácter estrutural, ao disposto no Regulamento n.º 2328/91 , que visam especificamente beneficiar as explorações agrícolas situadas nos Açores e na Madeira;
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A acção comum instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 797/85 , do Conselho, de 12 de Março, visando a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, codificada pelo Regulamento (CEE) n.º 2328/91 , do Conselho, de 15 de Julho, aplicada a Portugal, nos termos daqueles regulamentos comunitários e do disposto no Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as especificidades definidas no Regulamento (CEE) n.º 1600/92 , do Conselho, de 15 de Junho, e nos termos do disposto no presente diploma:
a) A não aplicação do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, mantém-se após 31 de Dezembro de 1991, nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo;
b) As condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, não se aplicam aos investimentos efectuados no sector da suinicultura;
c) O disposto no n.º 13 do artigo 5.º não se aplica:
i) À produção de ovos e aves de capoeira, quando se trate de explorações agrícolas de carácter familiar, entendendo-se como tal o disposto no Despacho Normativo 14/91, de 7 de Junho;
ii) À primeira aquisição de efectivos suinícolas e avícolas vivos;
d) O valor da ajuda previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, é de 45%, independentemente do tipo de investimento;
e) O acréscimo de 10 pontos percentuais na percentagem referida na alínea anterior mantém-se após 31 de Dezembro de 1991;
f) O acréscimo de 7,5 pontos percentuais nas percentagens referidas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, mantém-se enquanto vigorar a majoração prevista na alínea anterior;
g) A superfície cultivada elegível para a determinação do montante das indemnizações compensatórias inclui as superfícies consagradas à produção de trigo, vinha, macieiras, pereiras e pessegueiros, desde que não impliquem práticas agrícolas prejudiciais ao meio ambiente;
h) As indemnizações compensatórias podem ser concedidas aos agricultores que explorem, pelo menos, 0,50 ha de superfície agrícola útil;
i) O montante máximo das indemnizações compensatórias a conceder por exploração não pode exceder o valor anual do salário mínimo nacional;
j) É considerado elegível, para efeitos de cálculo do montante das indemnizações compensatórias a atribuir aos empresários agrícolas da ilha do Porto Santo, o seu efectivo leiteiro, até ao limite de 20 unidades;
l) Os valores fixados no artigo 6.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, são alterados, respectivamente, para os seguintes montantes:
19013428$00 por UHT;
38026856$00 por exploração.
2 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior apenas é aplicável se a produção animal respeitar as exigências do bem-estar animal e da protecção ambiental e se destinar ao mercado interno da Região.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1992.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Junho de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 8 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.