Portaria 275/91
de 5 de Abril
Considerando a necessidade de fixar as condições de autofinanciamento nos regimes de ajudas previstos no Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro;
Considerando a necessidade de definir as linhas de crédito a aplicar no quadro daquele diploma:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, o seguinte:
1.º - a) São definidos como fontes de financiamento dos projectos elegíveis o autofinanciamento, o crédito bancário e o subsídio em capital.
b) O valor máximo do crédito bancário será calculado em função do investimento não financiado através da concessão de subsídio em capital, por aplicação das seguintes percentagens:
85% no caso de investimentos promovidos por jovens agricultores;
80% no caso de investimentos realizados em regiões desfavorecidas;
75% nos restantes casos.
2.º As linhas de crédito a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, são as constantes do anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante.
3.º O nível da bonificação da taxa de juro a aplicar nas linhas de crédito referidas no número anterior será fixado anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, sendo esse valor constante ao longo do empréstimo.
4.º O nível de bonificação referido no número anterior é de 12% para os empréstimos contratados em 1991.
5.º O montante máximo de crédito a bonificar depende do nível da ajuda, de acordo com os artigos 7.º, alínea b), 13.º e 21.º e n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, e é determinado pela verificação simultânea das seguintes regras:
a) O valor do investimento não poderá ultrapassar a soma do autofinanciamento com o montante do crédito e o subsídio em capital;
b) O valor total da ajuda atribuída tem de ser igual à soma do subsídio em capital com o valor das bonificações actualizadas.
6.º Para efeitos do número anterior, a ajuda concedida em bonificação de juros será actualizada a uma taxa constante ao longo do empréstimo, a qual será anualmente definida por despacho do Ministro das Finanças.
7.º Para os contratos a celebrar em 1991 a taxa de actualização é fixada em 13,5%.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 8 de Março de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Carlos Manuel Tavares da Silva, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO
Linha de crédito 1
1 - Objecto. - Apoiar os investimentos em unidades produtivas do sector agrícola com vista à (aos):
a) Produção de carne e leite de bovinos, ovinos e caprinos com alimentação à base de forragens produzidas na exploração;
b) Produção de culturas arvenses;
c) Produção de flores, plantas ornamentais e hortícolas, ao ar livre ou protegidas;
d) Sectores da avicultura, suinicultura, cunicultura, helicicultura, lombricultura e apicultura;
e) Aquisição e ou substituição de máquinas e equipamentos;
f) Outros investimentos não contemplados nas restantes linhas de crédito.
2 - Período e níveis de bonificação. - A taxa de bonificação é sempre de igual montante e concedida por um período máximo de cinco anos, incluindo sobre o capital em dívida, de acordo com a seguinte linha de crédito:
Período de carência - um ano;
Período de reembolso - quatro anos, com amortizações anuais e constantes.
Linha de crédito 2
1 - Objecto. - Apoiar investimentos em unidades produtivas do sector agrícola com vista à instalação de culturas arbustivas e arbóreas, desde que esta componente do investimento seja superior ou igual a 40% do montante global do investimento.
2 - Período e níveis de bonificação. - A taxa de bonificação é sempre de igual montante e concedida por um período máximo de oito anos, incluindo sobre o capital em dívida, de acordo com a seguinte linha de crédito:
Período de carência - três anos;
Período de reembolso - cinco anos, com amortizações crescentes, correspondentes respectivamente a 10%, 15%, 20%, 25% e 30% do montante em dívida.
Linha de crédito 3
1 - Objecto. - Apoiar os seguintes investimentos:
a) Investimentos em unidades produtivas do sector agrícola visando a execução de melhoramentos fundiários destinados à conversão do sequeiro em regadio, bem como a aquisição de equipamento de rega, quando o montante destes investimentos for superior a 50% do montante global do investimento;
b) Aquisição de prédios rústicos de acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro;
c) Investimentos turísticos artesanais, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro;
d) Investimentos destinados à protecção e melhoria do meio ambiente;
e) Investimentos destinados à armazenagem, transformação e comercialização, previstos no n.º 15 do artigo 5.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, desde que o seu montante seja superior a 50% do montante total do investimento.
2 - Período e níveis de bonificação. - A taxa de bonificação é sempre de igual montante e concedida por um período máximo de 10 anos, incidindo sobre o capital em dívida, de acordo com a seguinte linha de crédito:
Período de carência - três anos;
Período de reembolso - sete anos, com amortizações anuais e constantes.