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Despacho Normativo 20/2000, de 6 de Abril

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Sumário

Estabelece normas de execução, nomeadamente no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos produtores e agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama.

Texto do documento

Despacho Normativo 20/2000
O Despacho Normativo 11/99, de 5 de Março, que determinou os procedimentos nacionais de aplicação da organização comum do tabaco, instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 2075/92 , de 30 de Junho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1636/98 , de 20 de Julho, ambos do Conselho, bem como as respectivas normas de execução no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2848/98 , da Comissão, de 22 de Dezembro, carece de ajustamentos que permitam uma maior eficácia na prossecução dos seus objectivos.

Neste sentido, foram introduzidas algumas alterações ao regime vigente no que se refere à constituição e critérios de atribuição e distribuição da reserva nacional que visam essencialmente prosseguir o aperfeiçoamento do sistema e aproveitou-se a oportunidade para flexibilizar os prazos relativos à gestão do regime.

Por razões de clareza optou-se por retomar neste diploma todas as disposições sobre a matéria, concentrando o regime aplicável num único diploma e revogando o anterior normativo.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento (CE) n.º 2848/98 , da Comissão, de 22 de Dezembro, determina-se:

1.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Entrega» - qualquer operação, realizada num único dia, que inclua a entrega de tabaco em rama a uma empresa de transformação por parte de um produtor, no âmbito de um contrato de cultura;

b) «Agrupamento de produtores» - os agrupamentos de produtores reconhecidos nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2848/98 ;

c) «Cessão temporária» - a cessão das quantidades inscritas nas declarações de quota de produção por um período máximo de um ano, não renovável, durante o período trienal de distribuição de quotas;

d) «Cessão definitiva» - a cessão das quantidades inscritas nas declarações de quota de produção por um período superior a um ano, durante o período trienal de distribuição de quotas;

e) «Primeiro comprador» - a empresa de primeira transformação primeira signatária do contrato de cultura;

f) «Atestado de controlo» - o documento emitido pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) que atesta da tomada a cargo da quantidade de tabaco em causa pela empresa de primeira transformação, da entrega dessa quantidade no âmbito das declarações de quota atribuídas aos produtores e da conformidade das operações com as disposições em vigor;

g) «Lote» - a parte ou a totalidade da produção objecto de entrega por cada produtor, dividida por grau qualitativo de modo a formar uma ou várias partes distintas, efectivamente separadas ou não, com peso e taxa de humidade bem definidos, e numeradas de modo a possibilitar a identificação do preço de compra pago e do produtor individual.

2.º - 1 - O reconhecimento de novos agrupamentos de produtores deve obedecer aos requisitos previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 2848/98 , devendo os pedidos de reconhecimento ser entregues, o mais tardar, até 31 de Outubro de cada ano, para efeitos de colheita seguinte.

2 - O número mínimo de produtores individuais para a constituição de um agrupamento de produtores é de 60.

3 - A percentagem do limiar de garantia para o reconhecimento de um agrupamento de produtores é de 2% para Portugal continental e de 1% para a Região Autónoma dos Açores.

3.º As zonas de produção reconhecidas para efeitos de atribuição de prémios são as constantes do anexo do presente diploma.

4.º - 1 - As regras de repartição do prémio são as constantes do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2848/98 , sendo a quantidade elegível de tabaco para efeitos de prémio e compra calculada com base no peso do tabaco em folha do grupo de variedades em causa correspondente à qualidade mínima exigida e tomado a cargo pela empresa de primeira transformação.

2 - Quando a taxa de humidade for superior ou inferior à taxa fixada para a variedade em causa, o peso será adaptado por cada ponto de diferença, até ao limite máximo de 4% de humidade.

5.º - 1 - Os pedidos de quota dos produtores individuais e dos agrupamentos de produtores, em nome dos seus associados, devem ser formalizados em impresso próprio, a fornecer pelo INGA e dirigidos para este organismo até 15 de Fevereiro do ano da colheita.

2 - Os pedidos dos produtores individuais e agrupamentos de produtores da Região Autónoma dos Açores devem ser formalizados junto do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA) até 15 de Fevereiro do ano da colheita.

3 - O atestado de quota relativa à Região Autónoma dos Açores é globalmente atribuído aos agrupamentos de produtores, que assegurarão a sua gestão.

6.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 2848/98 , sempre que o limiar de garantia fixado para um grupo de variedades seja superior ao limiar de garantia aplicável à colheita anterior, a quantidade em excesso em relação a este último limiar de garantia será repartida por todos os produtores proporcionalmente à média das quantidades entregues nos três anos anteriores.

2 - Quando, em relação a uma colheita, o limiar de garantia fixado para um grupo de variedades seja inferior ao limiar de garantia aplicável à colheita anterior, a redução será repartida entre os produtores proporcionalmente à média das quantidades entregues para transformação por cada produtor individual durante os três anos anteriores ao da última colheita.

7.º - 1 - É constituída uma reserva nacional anual de quotas provenientes de uma redução linear de 0,5% a 2% do conjunto de quotas atribuídas aos produtores individuais e aos agrupamentos de produtores do limiar de garantia fixado anualmente no mesmo grupo de variedades.

2 - A reserva nacional pode ainda ser alimentada:
a) Por 2% das quantidades inscritas nas declarações de quota de produção que tenham sido objecto de cessão definitiva; e

b) Pelas quotas de produção que não tenham sido utilizadas para a celebração de contratos de cultura até à data fixada para a sua celebração.

3 - Para a actual colheita a percentagem referida no n.º 1 é de 1% para o tabaco da variedade Virginia e de 2% para o tabaco da variedade Burley.

8.º - 1 - As quotas que constituem a reserva nacional serão distribuídas segundo os seguintes critérios:

a) 1.ª prioridade - produtores sem quantidades entregues no período de referência que se tenham candidatado na colheita de 1998 a título das quantidades suplementares, até ao limite de um terço da quantidade efectivamente entregue;

b) 2.ª prioridade - todos os outros produtores que pretendam iniciar a cultura do tabaco, desde que exerçam actividade a título principal nos termos do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, e façam prova de que possuem capacidade de cura suficiente para a quantidade pedida;

c) 3.ª prioridade - novos produtores de 1999;
d) 4.ª prioridade - produtores que já se encontrem no sector do tabaco em rama e que pretendem aumentar a sua quota de produção.

2 - Ao nível de cada uma das prioridades estabelecidas, e caso a quantidade existente seja insuficiente para satisfazer as quantidades pedidas, proceder-se-á ao seu rateio proporcional.

3 - Os pedidos para a atribuição de quotas provenientes da reserva nacional deverão ser formalizados até ao dia 15 de Abril em impresso próprio a fornecer pelo INGA.

4 - As quotas provenientes da reserva nacional serão atribuídas até 30 de Abril do ano da colheita.

9.º - 1 - As quotas podem ser transferidas ou cedidas a título temporário ou definitivo nos termos do disposto nos artigos 30.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 2848/98 .

2 - O pedido de transferência e cessão das quotas deve ser formalizado em impresso próprio a fornecer pelo INGA.

3 - O INGA emitirá uma declaração de quota de produção complementar para o beneficiário da cessão correspondente às quantidades de quota de produção que tenham sido objecto da cessão e uma declaração de quota substitutiva, correspondente às quantidades que não tenham sido objecto da cessão, para o produtor que cedeu apenas uma parte das quantidades inscritas na sua declaração de quota.

10.º - 1 - É instituído um programa de resgate de quotas, com a correspondente redução dos limiares de garantia, com o objectivo de facilitar a reconversão dos produtores que, numa base individual e voluntária, decidam abandonar o sector.

2 - São excluídas do programa de resgate as zonas de produção sensíveis, que serão definidas e identificadas até 30 de Maio de cada ano de colheita através de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - Apenas podem ter acesso ao programa de resgate de quotas os produtores que fizerem prova de que celebraram, nos três anos anteriores, contratos de cultura relativos às quotas abrangidas pelo programa de resgate.

4 - Os produtores que decidam abandonar o sector devem comunicar esse facto, em impresso próprio, ao INGA, bem como ao agrupamento de produtores respectivo, caso se trate de produtores individuais membros de um agrupamento, até ao dia 1 de Setembro de cada ano.

11.º - 1 - O valor de compra deverá ser pago pelas empresas de primeira transformação aos produtores e aos agrupamentos de produtores no prazo de 30 dias a contar da entrega do produto.

2 - As empresas de primeira transformação devem enviar ao INGA, dentro de 15 dias a contar da data de transferência, as provas de pagamento do preço de compra.

12.º O INGA procederá ao pagamento do prémio aos produtores individuais e aos agrupamentos de produtores de acordo com as seguintes normas:

a) Os montantes correspondentes à parte fixa do prémio e da ajuda específica serão pagos dentro de 30 dias a contar da data de apresentação do atestado de controlo que ateste a entrega do tabaco e de uma prova de pagamento do preço de compra;

b) O montante correspondente à parte variável do prémio será pago ao agrupamento de produtores no prazo de 30 dias a contar da apresentação dos documentos referidos na alínea anterior e de uma declaração do agrupamento que certifique, em relação a cada grupo de variedades, a conclusão das entregas;

c) Os agrupamentos de produtores pagarão, por transferência bancária ou por via postal, a parte fixa e a parte variável do prémio aos produtores membros do agrupamento no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do montante correspondente;

d) As provas de pagamento dos prémios deverão ser enviadas ao INGA no prazo de 30 dias a contar da transferência bancária referida no ponto anterior.

13.º Ao INGA e ao IAMA compete, para além da atribuição das quotas de produção, emissão dos atestados de quota requeridos e notificação da decisão aos interessados, assegurar a implementação e controlo de todas as medidas necessárias à boa execução do regime comunitário.

14.º A resolução de eventuais litígios, quer quanto à qualidade do tabaco entregue à empresa de primeira transformação, quer quanto à distribuição ou transferência das quotas de produção, pode, por acordo entre as partes, ser cometida, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros, nos termos previstos na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

15.º É revogado o Despacho Normativo 11/99, de 5 de Março.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 21 de Março de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.


ANEXO
(a que se refere o n.º 3.º)
Zonas de produção reconhecidas
I - Flue Cured:
Beira Interior, Ribatejo Oeste, Alentejo e Região Autónoma dos Açores.
II - Light Air-Cured:
Beiras, Ribatejo Oeste, Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes e Região Autónoma dos Açores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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