Decreto Regulamentar 40/91
de 9 de Agosto
Considerando que o Decreto Regulamentar 5/91, de 19 de Fevereiro, estabelece as regras de execução do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas;
Considerando a necessidade de proceder à alteração da alínea a) do n.º 6 do artigo 3.º e de alargar, para o corrente ano, os prazos de candidatura e de decisão das medidas de natureza florestal, previstos no artigo 6.º;
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 81/91 e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto Regulamentar 5/91, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Fixar os valores relativos ao cálculo dos encargos atribuídos aos capitais para determinação do rendimento do trabalho;
...
Art. 2.º - 1 - Os prazos previstos nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 5/91, de 19 de Fevereiro, são alargados, no corrente ano, para 28 de Agosto, 18 de Outubro e 29 de Novembro, respectivamente.
2 - O disposto no número anterior reporta os seus efeitos a 31 de Março de 1991.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Junho de 1991.
Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.