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Decreto Regulamentar 40/91, de 9 de Agosto

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Sumário

PRORROGA DIVERSOS PRAZOS RELATIVOS AS CANDIDATURAS AS AJUDAS AOS INVESTIMENTOS FLORESTAIS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS E AO PRÉMIO ANUAL POR HECTARE AUTURIZADO. ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR 5/91, DE 19 DE FEVEREIRO (REGULA, NO QUE RESPEITA AOS MECANISMOS DE DECISÃO E EXECUÇÃO, O REGIME ESTABELECIDO NO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO, RELATIVO A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM O REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 3808/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 40/91
de 9 de Agosto
Considerando que o Decreto Regulamentar 5/91, de 19 de Fevereiro, estabelece as regras de execução do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas;

Considerando a necessidade de proceder à alteração da alínea a) do n.º 6 do artigo 3.º e de alargar, para o corrente ano, os prazos de candidatura e de decisão das medidas de natureza florestal, previstos no artigo 6.º;

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 81/91 e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto Regulamentar 5/91, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Fixar os valores relativos ao cálculo dos encargos atribuídos aos capitais para determinação do rendimento do trabalho;

...
Art. 2.º - 1 - Os prazos previstos nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 5/91, de 19 de Fevereiro, são alargados, no corrente ano, para 28 de Agosto, 18 de Outubro e 29 de Novembro, respectivamente.

2 - O disposto no número anterior reporta os seus efeitos a 31 de Março de 1991.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Junho de 1991.
Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto Regulamentar 5/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    REGULA, NO QUE RESPEITA AOS MECANISMOS DE DECISÃO E EXECUÇÃO, O REGIME ESTABELECIDO NO DECRETO LEI 81/91, RELATIVO A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, E CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 3808/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO. ENTRA EM VIGOR NA MESMA DATA DO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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