Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 78/91, de 5 de Abril

Partilhar:

Sumário

DEFINE OS CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS PROJECTOS FLORESTAIS QUE OBTENHAM PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL, DE ACORDO COM O NUMERO 4 DO ARTIGO 6 DO DECRETO REGULAMENTAR 5/91, DE 19 DE FEVEREIRO (REGULA, NO QUE RESPEITA AOS MECANISMOS DE DECISÃO E EXECUÇÃO, O REGIME ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 81/91, RELATIVO A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, CONSIDERANDO-SE AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1609/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE MAIO E 3808/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO).

Texto do documento

Despacho Normativo 78/91
Considerando a necessidade de, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 5/91, de 19 de Fevereiro, definir os critérios de selecção dos projectos florestais apresentados no âmbito do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro:

Determino o seguinte:
1 - A selecção dos projectos florestais que obtenham parecer técnico favorável nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 5/91, de 19 de Fevereiro, terá em conta os seguintes factores:

a) As espécies utilizadas em cada região;
b) O tipo de candidato;
c) A rentabilidade do projecto.
2 - Aos factores referidos no número anterior será atribuída uma pontuação, de cuja soma depende a selecção do projecto.

3 - A pontuação do factor previsto na alínea a) do n.º 1 faz-se nos termos do anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

4 - A pontuação do factor previsto na alínea b) do n.º 1 faz-se da seguinte forma:

a) São atribuídos 15 pontos no caso de projectos apresentados por:
i) Agrupamentos de produtores referidos no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro;

ii) Autarquias locais;
iii) Assembleias de compartes;
iv) Agricultores referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro;

b) São atribuídos 10 pontos a projectos apresentados por:
i) Sociedades que tenham por objecto a actividade agrícola não abrangida pela alínea anterior;

ii) Agricultores individuais não abrangidos pelo ponto iv) do número anterior;
c) Aos restantes casos são atribuídos 5 pontos.
5 - A pontuação a atribuir ao factor previsto na alínea c) do n.º 1 é a seguinte:

a) Projectos que apresentem um rácio «benefício/custo» (B/C) maior que 1 - 15 pontos;

b) Projectos com um rácio B/C entre 0,75 e 1 - 10 pontos;
c) Projectos em que o rácio B/C seja inferior a 0,75 - 5 pontos.
6 - Para que um projecto seja seleccionado, a soma das parcelas calculadas nos termos dos n.os 3, 4 e 5 deverá ser de, pelo menos, 30 pontos.

7 - Os projectos florestais que obtenham a pontuação mínima referida no número anterior serão hierarquizados, por ordem decrescente, em função da pontuação obtida.

8 - O financiamento dos projectos seleccionados terá em conta a pontuação obtida e o equilíbrio na distribuição dos fundos, quer no que respeita às direcções regionais, quer à natureza das acções propostas.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


Anexo a que se refere o n.º 3 do Despacho Normativo 78/91
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto Regulamentar 5/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    REGULA, NO QUE RESPEITA AOS MECANISMOS DE DECISÃO E EXECUÇÃO, O REGIME ESTABELECIDO NO DECRETO LEI 81/91, RELATIVO A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, E CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 3808/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO. ENTRA EM VIGOR NA MESMA DATA DO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda