Despacho Normativo 78/91
Considerando a necessidade de, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 5/91, de 19 de Fevereiro, definir os critérios de selecção dos projectos florestais apresentados no âmbito do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro:
Determino o seguinte:
1 - A selecção dos projectos florestais que obtenham parecer técnico favorável nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 5/91, de 19 de Fevereiro, terá em conta os seguintes factores:
a) As espécies utilizadas em cada região;
b) O tipo de candidato;
c) A rentabilidade do projecto.
2 - Aos factores referidos no número anterior será atribuída uma pontuação, de cuja soma depende a selecção do projecto.
3 - A pontuação do factor previsto na alínea a) do n.º 1 faz-se nos termos do anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
4 - A pontuação do factor previsto na alínea b) do n.º 1 faz-se da seguinte forma:
a) São atribuídos 15 pontos no caso de projectos apresentados por:
i) Agrupamentos de produtores referidos no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro;
ii) Autarquias locais;
iii) Assembleias de compartes;
iv) Agricultores referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro;
b) São atribuídos 10 pontos a projectos apresentados por:
i) Sociedades que tenham por objecto a actividade agrícola não abrangida pela alínea anterior;
ii) Agricultores individuais não abrangidos pelo ponto iv) do número anterior;
c) Aos restantes casos são atribuídos 5 pontos.
5 - A pontuação a atribuir ao factor previsto na alínea c) do n.º 1 é a seguinte:
a) Projectos que apresentem um rácio «benefício/custo» (B/C) maior que 1 - 15 pontos;
b) Projectos com um rácio B/C entre 0,75 e 1 - 10 pontos;
c) Projectos em que o rácio B/C seja inferior a 0,75 - 5 pontos.
6 - Para que um projecto seja seleccionado, a soma das parcelas calculadas nos termos dos n.os 3, 4 e 5 deverá ser de, pelo menos, 30 pontos.
7 - Os projectos florestais que obtenham a pontuação mínima referida no número anterior serão hierarquizados, por ordem decrescente, em função da pontuação obtida.
8 - O financiamento dos projectos seleccionados terá em conta a pontuação obtida e o equilíbrio na distribuição dos fundos, quer no que respeita às direcções regionais, quer à natureza das acções propostas.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Anexo a que se refere o n.º 3 do Despacho Normativo 78/91
(ver documento original)