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Portaria 111/92, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao Programa de Drenagem e Conservação do Solo, aprovado no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

Texto do documento

Portaria 111/92
de 22 de Fevereiro
Considerando a Portaria 6/89, de 4 de Janeiro, que estabelece as normas relativas ao Programa de Drenagem e Conservação do Solo, aprovado no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP);

Considerando a necessidade de proceder à revisão do citado diploma, tendo em vista, por um lado, fixar os níveis de subsidiação das acções de defesa (protecção de terras baixas) não inseridas em projectos de interesse regional e de, por outro lado, proceder à actualização dos custos máximos das despesas subsidiadas:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º
Natureza e objectivos
O Programa de Drenagem e Conservação do Solo, aprovado no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), tem como objectivos os seguintes:

a) Melhoria das condições de drenagem e enxugo através da realização de obras de hidráulica agrícola, com reflexos nos resultados das culturas, e do emprego de tecnologia mais adequada;

b) Preservação e recuperação dos solos, através de acções de combate à erosão hídrica e eólica, tendo em vista o decréscimo do assoreamento dos cursos de águas e albufeiras.

2.º
Âmbito temporal de aplicação
O presente Programa aplica-se até 31 de Dezembro de 1993.
3.º
Âmbito territorial de aplicação e subprogramas
O Programa aplica-se em todo o território do continente e concretiza-se através de:

a) Um subprograma de âmbito nacional, que inclui as obras classificadas, nos termos do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, no grupo II e as do grupo III a determinar por despacho do Ministro da Agricultura;

b) Sete subprogramas de âmbito regional, correspondentes às áreas geográficas de intervenção das direcções regionais de agricultura (DRA) e que incluem as obras do grupo III não compreendidas na alínea anterior e as do grupo IV.

4.º
Acções elegíveis
As principais acções subsidiadas ao abrigo do Programa são as seguintes:
a) Drenagem - limpeza e regularização de linhas de água naturais, principais e secundárias, construção de redes de valas e implantação de redes de drenagem superficial e subsuperficial, construção de pontões e outras obras de arte;

b) Obras de protecção de terras baixas - instalação de estações de bombagem para abaixamento do nível freático, construção de diques de defesa, instalação de comportas unidireccionais (comportas de maré), construção de açudes amovíveis e quedas de água;

c) Conservação do solo - abertura de valas de cintura, implantação de redes de valas horizontais, culturas em faixa (faixas revestidas de vegetação) e cortinas de abrigo (plantação ou construção).

5.º
Beneficiários
Podem beneficiar de ajudas no âmbito do Programa os titulares de prédios rústicos, individualmente ou integrados em associações de agricultores, em especial as previstas no Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.

6.º
Despesas elegíveis e custos máximos
Para efeitos de atribuição de ajudas às acções referidas no n.º 4.º são consideradas as seguintes despesas e respectivos custos máximos:

a) Drenagem principal - limpeza de linhas de água e de grandes valas: 7300$00/m;

b) Drenagem de parcelas e defesa:
i) Rede primária e secundária: 2190$00/m ou, no caso de escavações, 730$00/m3;
ii) Rede terciária e quaternária: 584000$00/ha;
iii) Estação de bombagem:
Equipamento: 200000$00/kW;
Construção civil: 100000$00/kW;
iv) Diques: 219000$00/m;
v) Comportas de maré: 7300000$00/unidade;
vi) Açudes e quedas de água: 7300000$00/unidade;
vii) Pontões e outras obras de arte: 1500000$00/unidade;
c) Conservação do solo - valas de cintura, vala e cômoro, valas de nível (de base larga e base estreita), faixas revestidas de vegetação, cortinas de abrigo: 160600$00/ha.

7.º
Forma e valor das ajudas
1 - As ajudas são atribuídas sob forma de subsídio em capital, de acordo com os seguintes valores:

a) Projectos de interesse regional, entendendo-se como tal as obras classificadas no grupo II: 85% das despesas elegíveis;

b) Drenagem principal em obras classificadas no grupo III:
i) Linhas de água principais: 100% das despesas elegíveis;
ii) Linhas de água secundárias: 80% das despesas elegíveis;
c) Drenagem de parcelas e conservação do solo em obras classificadas no grupo IV: 45% das despesas elegíveis ou, quando se trate de regiões desfavorecidas, 55%;

d) Defesa - protecção de terras baixas:
i) Obras classificadas no grupo III: 80% das despesas elegíveis;
ii) Obras classificadas no grupo IV: 45% das despesas elegíveis ou, quando se trate de zonas desfavorecidas, 55%.

2 - Os montantes das ajudas às obras do grupo IV, calculadas de acordo com as alíneas c) e d) do número anterior, são majoradas em 25% quando os beneficiários sejam jovens agricultores, nos termos da alínea 6) do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, e preencham as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 14.º do mesmo diploma.

3 - O disposto no número anterior aplica-se às pessoas colectivas cujos associados sejam todos jovens agricultores, nos termos e condições nele estabelecidos.

4 - A confirmação das condições referidas nos n.os 2 e 3 compete às DRA.
8.º
Autofinanciamento
No caso dos projectos de interesse regional, a percentagem do investimento assegurada pelos beneficiários será, se solicitado, suportada pelo Estado durante a fase de investimento e o respectivo reembolso far-se-á pela sua inclusão no cálculo da taxa de beneficiação, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.

9.º
Execução das obras
1 - A responsabilidade pela execução das obras é atribuída:
a) À Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA), no caso das obras incluídas no subprograma nacional;

b) Às DRA, quando se trate de obras do grupo III incluídas nos respectivos subprogramas regionais;

c) Aos beneficiários, quanto às obras classificadas no grupo IV.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, as obras podem ser executadas por administração directa ou empreitada.

3 - Serão executadas por administração directa as obras cuja natureza, dimensão, custos e localização não justifique a abertura de concurso, casos em que, a pedido da DGHEA ou das DRA, consoante o caso, o IFADAP concederá um avanço de 20% sobre a verba orçamentada para o ano respectivo.

4 - Quando se trate de obras executadas por empreitada deverá ser observado o regime de adjudicação de obras públicas, designadamente no que respeita a avanços e pagamentos mensais.

10.º
Coordenação do Programa
A coordenação nacional do Programa compete à DGHEA, cabendo-lhe, nessa qualidade, designadamente:

a) Prestar apoio técnico na execução do Programa, quando para tal solicitada pelas DRA;

b) Avaliar o índice de realização do Programa e do mesmo informar a Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA);

c) Apresentar à DGPA o plano de actividades e o orçamento do Programa até 15 de Maio do ano anterior.

11.º
Gestão do Programa
A gestão do Programa compete:
a) À DGHEA, no caso do subprograma de âmbito nacional;
b) Às DRA, no que respeita aos subprogramas de âmbito regional, cabendo-lhes, nomeadamente:

i) Acompanhar e orientar a execução das obras do grupo IV e o cumprimento dos respectivos projectos;

ii) Enviar mensalmente à DGHEA os elementos relativos à execução do respectivo subprograma;

iii) Enviar à DGHEA as propostas dos planos de actividade e os respectivos orçamentos até 30 de Abril.

12.º
Processo de candidatura
O processo de candidatura às ajudas previstas no âmbito do Programa obedece às seguintes regras:

a) As intenções de investimento devem ser formuladas pelos interessados junto do serviço regional de agricultura em que se localize o prédio rústico, de acordo com modelo a distribuir por esses mesmos serviços, até 1 de Fevereiro de cada ano;

b) As intenções de investimento apresentadas serão objecto de uma decisão preliminar até 1 de Abril desse ano;

c) Os candidatos que tenham obtido decisão preliminar favorável deverão proceder à entrega, junto dos serviços regionais competentes, dos respectivos projectos de investimento até 1 de Outubro;

d) Os projectos apresentados serão objecto de análise e decisão final no prazo máximo de 45 dias a contar da data de entrega do projecto.

13.º
Formalização das ajudas
Aprovados os projectos de execução relativos às obras do grupo III da responsabilidade das DRA e às obras do grupo IV as DRA comunicarão aos beneficiários, por escrito, o montante de subsídio aprovado e o prazo para assinatura do contrato de concessão de ajudas.

14.º
Pagamentos
O pagamento das ajudas aos beneficiários será efectuado pelo IFADAP, de acordo com as seguintes regras:

a) Em projectos que prevejam um investimento superior a 1000 contos, as ajudas serão pagas à medida da execução dos investimentos, até ao máximo de quatro pagamentos anuais e contra entrega dos documentos comprovativos das despesas, devidamente confirmados;

b) Em projectos envolvendo investimentos de valor inferior a 1000 contos, o pagamento das ajudas será efectuado após confirmação de que a obra se encontra concluída de acordo com o projecto, contra entrega dos documentos comprovativos das despesas, devidamente confirmados.

15.º
Actualização de valores
Os valores referidos no n.º 6.º serão actualizados anualmente por portaria do Ministro da Agricultura, em função do valor ECU.

16.º
Norma revogatória
São revogados a Portaria 6/89, de 4 de Janeiro, e os n.os 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da Portaria 329/89, de 8 de Maio, na parte que respeita ao Programa de Drenagem e Conservação do Solo.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 27 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Portaria 329/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Majora a ajuda aos investimentos de jovens agricultores relativamente ao Programa de Electrificação das Explorações Agrícolas, ao Programa de Drenagem e Conservação do Solo e ao Programa de Pequenos Regadios Individuais, no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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