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Portaria 329/89, de 8 de Maio

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Sumário

Majora a ajuda aos investimentos de jovens agricultores relativamente ao Programa de Electrificação das Explorações Agrícolas, ao Programa de Drenagem e Conservação do Solo e ao Programa de Pequenos Regadios Individuais, no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

Texto do documento

Portaria 329/89
de 8 de Maio
Considerando as alterações recentemente aprovadas relativas ao Programa de Electrificação das Explorações Agrícolas, ao Programa de Drenagem e Conservação do Solo e ao Programa de Pequenos Regadios Individuais, no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), designadamente no que respeita aos jovens agricultores;

Considerando a conveniência em majorar a ajuda prevista naqueles Programas aos investimentos de jovens agricultores, em termos articulados com o estipulado no Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro;

Considerando ainda a necessidade de clarificar o regime jurídico aplicável às explorações associadas, no âmbito do Programa de Electrificação das Explorações Agrícolas e do Programa de Pequenos Regadios Individuais:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º As percentagens referidas na alínea c) do n.º 1 do n.º 10.º da Portaria 6/89, de 4 de Janeiro, no n.º 1 do n.º 6.º da Portaria 185/89, de 6 de Março, e na alínea b) do n.º 3 do n.º 14.º da Portaria 178/89, de 4 de Março, são majoradas de 25% no caso de os beneficiários serem jovens agricultores, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, e preencherem os seguintes requisitos:

a) Seja agricultor a título principal, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 79-A/86, de 18 de Fevereiro, ou se venha a instalar como tal nos termos do n.º 7 do mesmo artigo;

b) Possua qualificação profissional bastante, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do decreto-lei referido na alínea anterior;

c) Utilize uma exploração que necessite de um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a uma UHT;

d) Apresente um plano de exploração conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes;

e) Tenha ou se comprometa a introduzir, a partir do início do ano seguinte ao da concessão da ajuda, uma contabilidade simplificada, bem como a mantê-la no período em que exercer obrigatoriamente a actividade agrícola, nos termos da alínea seguinte;

f) Se comprometa a exercer a actividade agrícola na exploração por um período mínimo de cinco anos.

2.º As condições de agricultor a título principal, de jovem agricultor, de primeira instalação do jovem agricultor e da sua qualificação profissional são confirmadas pelas direcções regionais de agricultura.

3.º A majoração referida no n.º 1.º aplica-se às pessoas colectivas cujos associados sejam, todos, jovens agricultores nos termos e condições previstos no mesmo número.

4.º O regime jurídico aplicável às explorações associadas referidas no n.º 2 do n.º 14.º da Portaria 178/89, de 4 de Março, e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria 185/89, de 6 de Março, é o previsto na lei para as sociedades de agricultura de grupo.

5.º São revogados o n.º 2 do n.º 10.º da Portaria 6/89, de 4 de Janeiro, o n.º 2 do n.º 6.º da Portaria 185/89, de 6 de Março, e a alínea c) do n.º 3 do n.º 14.º da Portaria 178/89, de 4 de Março.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 14 de Abril de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Decreto-Lei 79-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1989-03-04 - Portaria 178/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Dá nova redacção aos n.os 1.º, 8.º e 14.º da Portaria n.º 205/88, de 31 de Março, que estabelece os subsídios a atribuir aos custos das obras de electrificação agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-06 - Portaria 185/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Dá nova redacção aos n.os 6.º e 8.º da Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, que regulamenta o Programa de Pequenos Regadios Individuais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-21 - Portaria 209/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Programa Nacional de Produção de Materiais de Propagação Vegetativa.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-08 - Portaria 349/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas ao Programa Nacional de Sementes.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-22 - Portaria 111/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas relativas ao Programa de Drenagem e Conservação do Solo, aprovado no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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