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Decreto-lei 67/94, de 28 de Fevereiro

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Sumário

ALTERA OS MONTANTES FIXADOS NO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) DO CONSELHO, 1609/89, DE 29 DE MAIO E 3808/89, DE 12 DE DEZEMBRO), NA SEQUÊNCIAS DO NOVO REGIME AGRO-MONETARIO ESTABELECIDO PELO REGULAMENTO (CEE) 3813/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 28 DE DEZEMBRO.

Texto do documento

Decreto-Lei 67/94
de 28 de Fevereiro
O Regulamento (CEE) n.º 3813/92 , do Conselho, de 28 de Dezembro, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão, veio estabelecer um novo regime agro-monetário.

Assim, enquanto anteriormente a conversão do ecu era feita através da taxa de câmbio verde, agora tem por base a taxa de câmbio contabilística em vigor no mês de Janeiro de cada ano.

Face à aplicação do novo sistema agro-monetário, e de forma a não reduzir o valor das ajudas em escudos, torna-se necessário proceder agora à alteração dos montantes fixados no Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, que integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 2328/91 , de 15 de Julho, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os valores fixados nas disposições adiante mencionadas do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, são alterados para os seguintes montantes:

Artigo 2.º, n.º 5 - 29550 ECU;
Artigo 4.º, n.º 7 - 2128 ECU;
Artigo 5.º, n.º 14 - 70950 ECU;
Artigo 5.º, n.º 14 - 141900 ECU;
Artigo 6.º - 70950 ECU;
Artigo 6.º - 141900 ECU;
Artigo 12.º, n.º 6 - 425500 ECU;
Artigo 15.º, n.º 1, alínea a) - 8865 ECU;
Artigo 15.º, n.º 1, alínea b) - 11820 ECU;
Artigo 15.º, n.º 2 - 7095 ECU;
Artigo 19.º, n.º 4 - 70950 ECU;
Artigo 19.º, n.º 4 - 141900 ECU;
Artigo 22.º, n.º 1 - 29550 ECU;
Artigo 22.º, n.º 2 - 29550 ECU;
Artigo 24.º, n.º 1 - 47300 ECU;
Artigo 24.º, n.º 2 - 141900 ECU;
Artigo 24.º, n.º 4 - 47300 ECU;
Artigo 24.º, n.º 4 - 141900 ECU;
Artigo 25.º, n.º 1 - 70950 ECU;
Artigo 25.º, n.º 1 - 141900 ECU;
Artigo 26.º, n.º 5 - 47300 ECU;
Artigo 29.º, n.º 1 - 1197 ECU;
Artigo 35.º - 17730 ECU;
Artigo 38.º, n.º 1 - 39459 ECU;
Artigo 40.º, n.º 1, alínea b) - 5910 ECU;
Artigo 42.º, n.º 2 - 70950 ECU;
Artigo 42.º, n.º 3 - 212800 ECU;
Artigo 44.º, n.º 1 - 177,3 ECU;
Artigo 48.º, n.º 7 - 24 ECU;
Artigo 48.º, n.º 7 - 120,6 ECU;
Artigo 48.º, n.º 7 - 143,3 ECU;
Artigo 50.º, n.º 3 - 177,3 ECU;
Artigo 51.º, n.º 7 - 118200 ECU;
Artigo 51.º, n.º 8 - 591 ECU;
Artigo 51.º, n.º 8 - 2955 ECU.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-18 - Despacho Normativo 247/94 - Ministério da Agricultura

    ALTERA OS VALORES DAS AJUDAS CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR AO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS (ALTERADO PELO DECRETO LEI 67/94, DE 28 DE FEVEREIRO), DESIGNADAMENTE AS ESTABELECIDAS NOS DESPACHOS NORMATIVOS 73/91, 74/91, 75/91, 77/91, 79/91 E 83/91, TODOS DE 5 DE ABRIL. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA MESMA DATA QUE O DECRETO LEI 67/94, DE 28 DE FEVEREIRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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