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Despacho Normativo 247/94, de 18 de Abril

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Sumário

ALTERA OS VALORES DAS AJUDAS CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR AO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS (ALTERADO PELO DECRETO LEI 67/94, DE 28 DE FEVEREIRO), DESIGNADAMENTE AS ESTABELECIDAS NOS DESPACHOS NORMATIVOS 73/91, 74/91, 75/91, 77/91, 79/91 E 83/91, TODOS DE 5 DE ABRIL. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA MESMA DATA QUE O DECRETO LEI 67/94, DE 28 DE FEVEREIRO.

Texto do documento

Despacho Normativo 247/94
Considerando o Decreto-Lei 67/94, de 28 de Fevereiro, que alterou os montantes fixados no Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas;

Considerando a necessidade de se proceder à alteração dos valores das ajudas constantes da legislação complementar ao Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro:

Determina-se o seguinte:
1 - O valor constante do n.º 5, alínea b), do Despacho Normativo 73/91, de 5 de Abril, é alterado para 3546 ECU.

2 - Os valores fixados no Despacho Normativo 74/91, de 5 de Abril, são alterados para os seguintes montantes:

N.º 1, alínea a): 42550 ECU;
N.º 1, alínea b): 31910 ECU.
3 - Os valores fixados no Despacho Normativo 75/91, de 5 de Abril, são alterados para os seguintes montantes:

N.º 4, alínea a): 1419 ECU;
N.º 4, alínea b): 709,5 ECU;
N.º 4, alínea b), i):
354,6 ECU;
248,2 ECU;
260 ECU;
130 ECU;
118,2 ECU;
N.º 4, alínea b), ii):
354,6 ECU;
354,6 ECU;
272 ECU;
118,2 ECU;
354,6 ECU;
425,5 ECU;
N.º 4, alínea c): 662 ECU;
N.º 4, alínea d), i): 5910 ECU;
N.º 4, alínea d), ii):
945,5 ECU;
5320 ECU;
94,6 ECU;
N.º 4, alínea e): 7095 ECU.
4 - Os valores fixados no Despacho Normativo 77/91, de 5 de Abril, são alterados para os seguintes montantes:

N.º 7: 17730 ECU;
N.º 7, alínea a): 9460 ECU;
N.º 7, alínea b): 8275 ECU;
N.º 10: ajuda em ecus = 9460 A + 8275 B.
5 - Os valores fixados no Despacho Normativo 79/91, de 5 de Abril, com a redacção dada pelo Despacho Normativo 208/91, de 24 de Setembro, são alterados para os seguintes montantes:

N.º 1, ponto I, alínea a):
i): 78 ECU;
ii): 56,8 ECU;
iii): 42,6 ECU;
iv): 42,6 ECU;
N.º 1, ponto I, alínea b):
i): 78 ECU;
ii): 56,8 ECU;
iii): 42,6 ECU;
iv): 42,6 ECU;
N.º 1, ponto II, alínea a):
i): 65 ECU;
ii): 47,3 ECU;
iii): 35,5 ECU;
iv): 35,5 ECU;
N.º 1, ponto II, alínea b):
i): 65 ECU;
ii): 47,3 ECU;
iii): 35,5 ECU;
iv): 35,5 ECU;
N.º 1, ponto III, alínea a):
i): 59,1 ECU;
ii): 42,6 ECU;
iii): 29,6 ECU;
N.º 1, ponto III, alínea b):
i): 59,1 ECU;
ii): 42,6 ECU;
iii): 29,6 ECU.
6 - Os valores fixados no anexo II ao Despacho Normativo 83/91, de 5 de Abril, são alterados para os seguintes montantes:

177,3 ECU 106,4 ECU;
106,4 ECU 64 ECU;
53,2 ECU 32 ECU.
7 - O presente despacho normativo entra em vigor na mesma data que o Decreto-Lei 67/94, de 28 de Fevereiro.

Ministério da Agricultura, 17 de Março de 1994. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-28 - Decreto-Lei 67/94 - Ministério da Agricultura

    ALTERA OS MONTANTES FIXADOS NO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) DO CONSELHO, 1609/89, DE 29 DE MAIO E 3808/89, DE 12 DE DEZEMBRO), NA SEQUÊNCIAS DO NOVO REGIME AGRO-MONETARIO ESTABELECIDO PELO REGULAMENTO (CEE) 3813/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 28 DE DEZEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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