Ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, relativo à prestação de provas pelos jovens agricultores que apenas detenham experiência profissional, determino o seguinte:
1 - A avaliação de conhecimentos dos jovens agricultores a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, consiste numa entrevista com visita de campo e incidirá sobre:
a) Conhecimentos técnicos no domínio agrícola relacionados com a actividade ou actividades em que o jovem se vai instalar;
b) Domínio do plano de melhoria ou de exploração nas suas vertentes agrícola e económica.
2 - Os júris de avaliação são constituídos por:
a) Um representante da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, a qual poderá delegar esta atribuição em entidade habilitada para o efeito;
b) Um representante da direcção regional de agricultura;
c) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP).
3 - O júri deverá proferir a sua decisão no prazo de 30 dias úteis a contar da data em que o interessado requereu as provas de avaliação.
4 - A decisão a que se refere o número anterior deverá ser devidamente fundamentada, caso seja desfavorável ao agricultor.
5 - Quando a decisão seja desfavorável ao agricultor, este não poderá tornar a apresentar-se às provas de avaliação antes de decorrido um ano.
6 - A Direcção-Geral do Planeamento e Agricultura estabelecerá os critérios e parâmetros referenciais que permitam uma identidade de procedimentos ao nível das várias regiões.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.