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Portaria 340-A/91, de 15 de Abril

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Sumário

Aprova as normas do Programa de Acção Florestal (PAF), relativamente aos potenciais beneficiários e projectos de arborização.

Texto do documento

Portaria 340-A/91

de 15 de Abril

Considerando o Programa de Acção Florestal, aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias ao abrigo do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa, regulamentado pelo Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março;

Considerando as Portarias n.os 452/87, de 29 de Maio, 570/88, de 20 de Agosto, 16/89, de 10 de Janeiro, e 512/89, de 6 de Julho, que estabelecem o regime aplicável à 1.ª fase do referido Programa;

Considerando que foi aprovada pelo Governo Português a 2.ª fase do Programa de Acção Florestal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O Programa de Acção Florestal, adiante designado por PAF, cobre todo o território nacional continental.

2.º O PAF tem por objectivos:

a) A melhoria e intensificação da utilização dos povoamentos florestais já existentes, dando prioridade à constituição de agrupamentos de produtores que aglutinem áreas contínuas;

b) A recuperação de áreas atingidas por incêndios nos últimos 10 anos;

c) O aumento da área florestal, designadamente pela utilização de terrenos incultos e zonas afectadas à agricultura marginal;

d) O fomento do uso múltiplo da floresta.

3.º A coordenação e execução do PAF é da competência da Direcção-Geral das Florestas (DGF).

4.º São concedidas ajudas sob a forma de subsídios em capital aos projectos apresentados no âmbito do PAF que se enquadrem nas seguintes acções:

a) Beneficiação de florestas já existentes;

b) Rearborização de áreas florestais atingidas por incêndios;

c) Arborização de novas áreas.

5.º São também concedidas ajudas, com carácter complementar, a outras acções quando integradas nas acções referidas no número anterior, nomeadamente:

a) Acções de uso múltiplo florestal, nomeadamente a instalação de pastagens em regime silvopastoril, produção de plantas aromáticas, apicultura, cinegética, aquicultura, bem como outras visando o recreio das populações ou instalação de equipamentos sociais conexos;

b) Construção e melhoramento da rede viária florestal;

c) Construção e melhoramento da rede divisional;

d) Construção de pequenas barragens de apoio ao combate de incêndios.

6.º Por forma a garantir a prossecução dos objectivos definidos no n.º 2.º, são ainda concedidas ajudas às acções de vulgarização das técnicas florestais e da produção de Sementes seleccionados, quando promovidas por serviços públicos competentes na matéria.

7.º Não são concedidas ajudas a acções de arborização, rearborização e beneficiação com espécies florestais de crescimento rápido destinadas à produção de lenho para trituração.

8.º São beneficiários das ajudas previstas no PAF os possuidores ou detentores legítimos de áreas de uso e vocação florestal que apresentem um projecto de investimento florestal e se comprometam a cumprir o respectivo plano orientador de gestão.

9.º Nas acções de arborização, rearborização e beneficiação, as ajudas a conceder são as seguintes:

a) Produtor florestal, ainda que em compropriedade ou propriedade indivisa, com área de intervenção superior a 5 ha - 40%;

b) Agrupamentos de produtores com dois a cinco associados:

i) Área de intervenção entre 5 ha e 25 ha - 60%;

ii) Área de intervenção entre 25 ha e 50 ha - 70%;

iii) Área de intervenção superior a 50 ha - 75%;

c) Agrupamentos de produtores com seis ou mais associados:

i) Área de intervenção entre 5 ha e 25 ha - 60%;

ii) Área de intervenção entre 25 ha e 50 ha - 70%;

iii) Área de intervenção superior a 50 ha - 80%;

d) Áreas de intervenção respeitantes a terrenos das autarquias locais, baldios e outros cuja intervenção seja de reconhecido interesse público, tais como áreas protegidas, montados de azinho, matas nacionais e zonas sensíveis a preservar - 100%.

10.º As taxas de subsídio referidas nas alíneas a) a c) do número anterior serão majoradas em 10% quando for contemplada pelo menos uma das seguintes situações:

a) Instalação de novos montados de sobro, bem como o seu adensamento, e outras acções que visem o aproveitamento da regeneração natural e condução em povoamentos jovens;

b) Intervenção técnica em áreas de pinhal;

c) Rearborização de áreas ardidas;

d) Introdução de folhosas produtoras de lenho de qualidade.

11.º São concedidas ajudas, de acordo com os níveis previstos no n.º 9.º, às acções referidas na alínea a) do n.º 5.º, desde que o custo não ultrapasse 15% do montante de investimento em arborização, rearborização e beneficiação previsto nos projectos em que se inserem.

12.º As acções previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 5.º e no n.º 6.º são subsidiadas em 100%.

13.º Para os efeitos do n.º 9.º, entende-se por agrupamentos de produtores aqueles que, em alternativa, revistam uma das seguintes formas:

a) As previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro;

b) Outras formas associativas que, sob proposta da DGF, venham a ser reconhecidas para efeitos do PAF, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

14.º Constituem excepção ao disposto no número anterior as situações contempladas nos projectos apresentados no âmbito da 1.ª fase do PAF referentes a áreas florestais sujeitas ao regime de compropriedade e de indivisos, que serão consideradas agrupamentos de produtores.

15.º Os agrupamentos referidos no n.os 13.º e 14.º devem ainda satisfazer as seguintes condições:

a) Explorar em comum as diferentes áreas florestais agrupadas;

b) Comprometer-se, por meio de declaração, a explorar em comum as áreas objecto de agrupamento, por período não inferior a cinco anos contados a partir da data de assinatura do contrato de concessão do subsídio;

c) Escolher, de entre si, um representante, que assumirá a qualidade de interlocutor da respectiva área agrupada junto da DGF.

16.º São permitidas substituições dos possuidores ou detentores das áreas referidas no número anterior, na sequência da alteração das suas situações jurídicas face àquelas, sem prejuízo da manutenção das obrigações assumidas pelos primeiros.

17.º Cada um dos possuidores ou detentores das áreas agrupadas fica vinculado ao cumprimento das obrigações legais e contratuais quanto à área agrupada a que pertencem e sujeito às respectivas sanções em caso de incumprimento.

18.º As ajudas são pagas mediante depósito em conta bancária em nome do beneficiário ou, no caso de áreas agrupadas, em conta aberta em nome do respectivo representante ou, se for caso disso, de outros detentores da área agrupada.

19.º Os subsídios ao investimento são concedidos até ao limite de 250 ha por beneficiário, excepto no caso das áreas submetidas ao regime florestal total ou parcial obrigatório à data da publicação desta portaria.

20.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite máximo nele previto pode, no caso de áreas agrupadas, ser multiplicado pelo número de explorações que as constituem.

21.º As cartas de intenção de investimento são apresentadas na DGF, de acordo com o formulário distribuído por estes serviços, até ao dia 1 de Março de cada ano.

22.º Os serviços da DGF verificam, no prazo de 15 dias, a conformidade das candidaturas com o disposto no presente diploma e dão conhecimento da respectiva decisão aos interessados.

23.º Os projectos respeitantes às candidaturas aceites devem ser apresentados nos serviços da DGF até 15 de Maio de cada ano, de acordo com o formulário a distribuir por esses mesmos serviços.

24.º Os custos de elaboração dos projectos referidos no número anterior são elegíveis até um máximo de 4% do montante de investimento em arborização, rearborização e beneficiação, nos termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

25.º Compete à DGF proceder à análise e aprovação dos projectos apresentados, não podendo esta decisão ultrapassar 45 dias a contar da data da recepção daqueles.

26.º O coordenador nacional do PAF providenciará o envio à DGPA, até 15 de Julho de cada ano, do plano anual de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte.

27.º A elaboração dos projectos é da iniciativa e responsabilidade dos interessados, que para isso deverão recorrer a técnicos habilitados com licenciatura ou bacharelato nas áreas da Silvicultura, da Engenharia Florestal, da Produção Florestal ou equivalente, em Agronomia, Produção Agrícola, Arquitectura Paisagista, Engenharia do Ambiente e áreas afins ou ainda curso de engenheiro técnico agrário ou curso técnico-profissional no domínio florestal, desde que credenciados pelas respectivas associações de classe.

28.º Aos técnicos referidos no número anterior caberá ainda a orientação técnica da execução do projecto, com os seguintes horizontes temporais:

a) Até à retancha, nos casos de projectos de florestação;

b) Até ao fim do 3.º ano após o início das operações, nos projectos de beneficiação de superfícies florestais.

29.º Uma vez aprovados os projectos, são estabelecidos contratos de concessão das ajudas entre os beneficiários e o Estado Português, representado pela DGF.

30.º Compete à DGF o acompanhamento da execução dos trabalhos previstos nos projectos na fase de instalação e, bem assim, a verificação da aplicação do plano orientador de gestão constante do projecto de investimento.

31.º A entrega aos beneficiários das ajudas concedidas será efectuada pelo IFADAP à medida do progresso da execução dos trabalhos, até um máximo de oito pagamentos por projecto, contra entrega na DGF dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, os quais serão confirmados pelo gestor do PAF.

32.º Quando a execução dos projectos estiver a cargo da DGF, o IFADAP procederá, no início de cada ano, à transferência para a DGF de uma verba, a título de adiantamento, até um máximo de 20% do valor orçamentado para a execução desses projectos em cada ano.

33.º Os projectos já apresentados no âmbito do PAF e que ainda não tenham sido objecto de assinatura de contrato de concessão de ajudas consideram-se sujeitos, para efeito de concessão da respectiva ajuda, ao regime agora previsto.

34.º Para o corrente ano, o prazo a que se refere o n.º 21.º é de 60 dias contados da data da publicação do presente diploma.

35.º Os prazos referidos nos n.os 22.º, 23.º, 25.º e 26.º são adaptados em função do prazo previsto no número anterior.

36.º O disposto no n.º 27.º não se aplica aos projectos entrados na DGF até à data da publicação do presente diploma.

37.º São revogadas as Portarias n.os 452/87, de 29 de Maio, 570/88, de 20 de Agosto, e 512/89, de 6 de Julho.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 10 de Abril de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/04/15/plain-21255.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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