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Despacho Normativo 37/2004, de 4 de Agosto

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Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 83/91, de 5 de Abril, que determina que beneficiem do prémio anual por hectare arborizado previsto no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, as entidades que procedem à florestação de terrenos agrícolas.

Texto do documento

Despacho Normativo 37/2004
O Despacho Normativo 83/91, de 5 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 79, de 5 de Abril de 1991, que regulamenta as condições da atribuição do prémio anual por hectare arborizado previsto na subsecção II da secção IV do título III do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, não define o conceito de densidade inicial de florestação relevante para atribuição daquele benefício, tendo esta indefinição conduzido à revisão anual do valor daquele prémio nos casos de variação anual da densidade inicial, com consequentes dificuldades na aplicação daquele normativo.

A experiência volvida tem demonstrado que a partir do momento em que cada projecto atingiu as condições de atribuição do prémio ao longo de dois anos consecutivos faz sentido estabilizar o valor unitário deste, do mesmo modo que se reconhece a necessidade de definir uma data até à qual são admissíveis operações de adensamento dos povoamentos para a respectiva consolidação e consequente estabilização do valor do prémio anual a atribuir.

Tendo ainda em conta que a acção de arborização engloba um período de consolidação subsequente à instalação do povoamento, durante o qual se pode proceder ainda à reposição de plantas, e que esse período na realidade da floresta portuguesa não ultrapassa os primeiros cinco anos após a retancha, importa ainda definir o prazo limite para se atingir a densidade mínima inicial necessária à atribuição do prémio anual por hectare florestado.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, determino o seguinte:

1 - Para efeitos da aplicação do Despacho Normativo 83/91, de 5 de Abril, considera-se densidade inicial de florestação a densidade por hectare verificada após a retancha ou durante o período de consolidação do povoamento instalado que deve ter-se por atingida no prazo máximo de cinco anos contado a partir da retancha.

2 - O valor do prémio anual por hectare florestado tem-se por estabilizado sempre que a densidade inicial de florestação permaneça constante em dois anos consecutivos e cumpra as condições de atribuição do prémio estabelecidas no Despacho Normativo 83/91, de 5 de Abril.

3 - Tem-se também por estabilizado o valor do prémio anual por hectare florestado sempre que a densidade inicial de florestação seja atingida até 31 de Dezembro de 2004.

4 - É aditado ao n.º 9 do Despacho Normativo 83/91, de 5 de Abril, uma alínea d), com a seguinte redacção:

"d) O beneficiário que não tenha atingido a densidade inicial de florestação mínima para efeitos de atribuição do prémio anual por hectare florestado, até 31 de Dezembro de 2004.»

5 - Os n.os 1, 2 e 3 do presente despacho têm natureza interpretativa.
6 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 2 de Julho de 2004. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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