Despacho Normativo 74/91
Considerando a necessidade de explicitar e regulamentar algumas das disposições da secção III do título III do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, relativa à ajuda à criação de serviços de gestão:
Determino o seguinte:
1 - O montante da ajuda à criação de serviços de gestão é fixado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, em:
a) 36000 ECU, quando o técnico a contratar possua a qualificação prevista no n.º 9;
b) 27000 ECU, nos casos referidos no n.º 11.
2 - Quando, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, as associações requeiram o alargamento da ajuda, o acréscimo de subsídio a pagar nesse ano é calculado da seguinte forma:
SP = ((SA x n)/12) x t
sendo:
SP = acréscimo de subsídio a pagar nesse ano;
SA = subsídio anual por técnico;
n = número de meses entre a concessão da ajuda e o vencimento da prestação anual seguinte;
t = número de técnicos a que se refere o alargamento.
3 - Os pedidos de reconhecimento dos serviços de gestão são dirigidos ao director-geral de Planeamento e Agricultura para decisão e apresentados na direcção regional de agricultura (DRA), através de requerimento donde conste, nomeadamente, que:
a) Se obriga a empregar a tempo inteiro, pelo menos, um técnico qualificado;
b) Se compromete a ter uma duração mínima de 10 anos;
c) Se compromete a apoiar a contabilidade de gestão dos agricultores seus associados.
4 - O reconhecimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativos da personalidade jurídica da associação e da constituição do serviço de gestão e respectivos regulamentos;
b) Cópia do contrato celebrado com o técnico, acompanhado do curriculum vitae e certificado de habilitações;
c) Lista identificativa dos sócios, com indicação dos corpos gerentes e dos associados beneficiários dos serviços de gestão.
5 - Compete à DRA pronunciar-se sobre a verificação das condições exigidas, devendo o respectivo parecer ser anexado ao processo e remetido com este à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA).
6 - Compete à DGPA emitir o título de reconhecimento dos serviços de gestão para efeitos da concessão das ajudas, remetê-lo ao requerente e, simultaneamente, dar conhecimento à DRA.
7 - A primeira prestação da ajuda à criação do serviço de gestão é paga após a aprovação do pedido.
8 - O pagamento das restantes prestações fica dependente da recepção na DRA dos seguintes documentos:
a) Um relatório das actividades desenvolvidas e dos principais conselhos de gestão prestados às explorações, de acordo com instruções a divulgar pelos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, o qual será aprovado pelos mesmos serviços;
b) Comprovativo, se for caso disso, da formação complementar referida no n.º 10.
9 - Considera-se qualificado em gestão e contabilidade, para efeitos da alínea b) do n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, o técnico que se encontre numa das seguintes condições:
a) Quando se trate do primeiro técnico, considera-se que este tem qualificação adequada desde que, em alternativa, possua:
i) Licenciatura ou bacharelato em Ciências Agrárias ou formação de nível técnico-profissional agrícola ou equiparado, e detenha formação complementar em gestão da empresa agrícola de nível II, conferida pela DGPA, ou equivalente a esta;
ii) Licenciatura ou bacharelato em Ciências Agrárias com especialização nas áreas de Gestão ou Economia;
b) Quando o serviço de gestão recorrer a mais de um técnico, o primeiro deverá possuir a qualificação prevista na alínea anterior e os restantes deverão deter, em alternativa, uma das seguintes qualificações:
i) As definidas na alínea anterior;
ii) Bacharelato em Contabilidade e Administração;
iii) Licenciatura ou bacharelato em Economia ou Gestão de Empresas;
iv) Licenciatura ou bacharelato em Informática ou Informática de Gestão.
10 - Caso o técnico a contratar não possua a formação complementar prevista na alínea a) do número anterior, esta deverá ser adquirida no primeiro ano de actividade, devendo o técnico assumir tal responsabilidade.
11 - Excepcionalmente, no caso dos técnicos a que se refere a alínea b) do n.º 9, poderá o serviço de gestão indicar um técnico que não possua a qualificação referida nessa alínea, caso em que este deverá submeter-se a provas de avaliação a efectuar pela DGPA.
12 - Cabe à DGPA avaliar da equivalência curricular da formação complementar à formação em gestão da empresa agrícola de nível II, conferida pelos serviços de formação profissional daquela Direcção-Geral.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.