A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 858/94, de 23 de Setembro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE O REGIME DE AJUDAS A CONCEDER AO MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO APROVADO NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUI UM REGIME DE AJUDAS AOS MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 858/94
de 23 de Setembro
Considerando o Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as regras gerais de aplicação, entre outros, do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente;

Considerando que a utilização de modos de produção biológicos pode contribuir significativamente não só para uma diminuição dos riscos de poluição de origem agrícola como também para a promoção de sistemas de produção menos intensivos e para a obtenção de produtos de maior qualidade;

Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de ajudas a conceder ao modo de produção biológico aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , do Conselho, de 30 de Junho.

2.º
Âmbito geográfico de aplicação
O presente diploma aplica-se em todo o território continental.
3.º
Beneficiários e condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas neste diploma os agricultores em nome individual ou colectivo que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem ou se comprometam a explorar em modo de produção biológico uma área mínima de:

i) 1 ha de fruticultura, vinha ou olival;
ii) 0,50 ha de culturas anuais de ar livre;
iii) 0,10 ha de culturas protegidas;
b) Tenham efectuado junto do Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar a notificação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91 , do Conselho, de 24 de Junho;

c) Frequentem ou se comprometam a frequentar, no prazo máximo de seis meses, um curso de formação específica em agricultura biológica, excepto se à data da candidatura já tiverem iniciado a sua actividade em agricultura biológica há, pelo menos, um ano;

d) Submetam a sua exploração ao regime de controlo efectuado por uma entidade de controlo e certificação reconhecida.

4.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a manter o modo de produção biológico como tal definido no Regulamento (CEE) n.º 2092/91 , do Conselho, de 24 de Junho, nomeadamente:

a) Respeitar os princípios de produção biológica nas explorações enumeradas no anexo I ao Regulamento;

b) Efectuar apenas a aplicação de adubos orgânicos ou minerais ou de produtos para o condicionamento de solos constantes do anexo II ao Regulamento quando for estritamente necessário e nas condições estipuladas no anexo referido na alínea anterior;

c) Utilizar apenas os produtos fitossanitários constantes da parte B do anexo II ao Regulamento quando ocorrer perigo imediato para a cultura.

5.º
Montante e modulação das ajudas
1 - O montante e modulação da ajuda consta do anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

2 - As ajudas são majoradas em 20% durante os dois primeiros anos de reconversão para o modo de produção biológico, no caso das culturas anuais, ou nos três primeiros anos, no caso das culturas perenes.

6.º
Formalização das candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas às ajudas previstas neste diploma faz-se junto das direcções regionais de agricultura (DRA) ou de outras entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito, através de um formulário a distribuir por esses serviços.

2 - Do formulário referido no número anterior deve constar uma declaração em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a concessão das ajudas e deverá ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

7.º
Prazos processuais
1 - A apresentação de candidaturas ao abrigo deste diploma pode ser efectuada durante o período de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de cada ano.

2 - As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão regional até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte ao da apresentação da candidatura.

3 - A verificação do cumprimento do disposto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria 688/94, de 22 de Julho, pela unidade de gestão nacional deve ter lugar até 15 de Abril de cada ano.

8.º
Forma e duração das ajudas
As ajudas previstas no presente diploma são concedidas, sob a forma de prémios anuais, durante o período de cinco anos.

9.º
Pagamento das ajudas
1 - A unidade de gestão nacional deve enviar ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) os pedidos de ajudas aprovadas.

2 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas, o qual deve ser efectuado até 15 de Outubro.

10.º
1 - No presente ano, para além do período de candidatura referido no n.º 1 do n.º 7.º, há lugar a um período especial de candidatura, que decorre até 15 de Outubro.

2 - A análise e deliberação pela unidade de gestão regional deve ter lugar no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.

3 - O prazo para a verificação referida no n.º 3 do n.º 7.º pela unidade de gestão nacional é de 10 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.

4 - O prazo para proceder ao pagamento das ajudas referentes às candidaturas referidas no n.º 1 é, no máximo, de 22 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.

11.º
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 6 de Setembro de 1994.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 31/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) E 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUEM, RESPECTIVAMENTE, OS REGIMES DE AJUDAS A MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DE PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO NATURAL, A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA E AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA. A COORDENAÇÃO GLOBAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS E DA COMPETENCIA DO INSTITUTO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Portaria 688/94 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME GERAL DAS AJUDAS A CONCEDER NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO E A ESTRUTURA ORGÂNICA RELATIVA A SUA GESTÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Declaração de Rectificação 180/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA NUMERO 858/94, DOS MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, QUE ESTABELECE O REGIME DE AJUDAS A CONCEDER AO MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO APROVADO NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 221, DE 23 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-10 - Portaria 1336/95 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA AS PORTARIAS 1059/95, DE 29 DE AGOSTO, 858/94, DE 23 DE SETEMBRO, 698/94, DE 26 DE JULHO, 703/94, DE 28 DE JULHO, E 1177/95, DE 26 DE SETEMBRO (ESTABELECEM, RESPECTIVAMENTE OS REGIMES DE AJUDAS A REDUÇÃO E RACIONALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, AO MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO, A EXTENSIFICAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DE SISTEMAS AGRÍCOLAS TRADICIONAIS EXTENSIVOS, A CONSERVACAO DOS RECURSOS E PAISAGEM RURAL E AO PROGRAMA ZONAL DE CASTRO VERDE). AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOM (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-21 - Portaria 393/96 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Altera a Portaria n.º 688/94, de 22 de Julho [estabelece o regime geral das ajudas a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Junho, e a estrutura orgânica relativa à sua gestão].

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 85/98 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda