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Portaria 858/94, de 23 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE O REGIME DE AJUDAS A CONCEDER AO MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO APROVADO NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUI UM REGIME DE AJUDAS AOS MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 858/94
de 23 de Setembro
Considerando o Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as regras gerais de aplicação, entre outros, do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente;

Considerando que a utilização de modos de produção biológicos pode contribuir significativamente não só para uma diminuição dos riscos de poluição de origem agrícola como também para a promoção de sistemas de produção menos intensivos e para a obtenção de produtos de maior qualidade;

Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de ajudas a conceder ao modo de produção biológico aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , do Conselho, de 30 de Junho.

2.º
Âmbito geográfico de aplicação
O presente diploma aplica-se em todo o território continental.
3.º
Beneficiários e condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas neste diploma os agricultores em nome individual ou colectivo que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem ou se comprometam a explorar em modo de produção biológico uma área mínima de:

i) 1 ha de fruticultura, vinha ou olival;
ii) 0,50 ha de culturas anuais de ar livre;
iii) 0,10 ha de culturas protegidas;
b) Tenham efectuado junto do Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar a notificação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91 , do Conselho, de 24 de Junho;

c) Frequentem ou se comprometam a frequentar, no prazo máximo de seis meses, um curso de formação específica em agricultura biológica, excepto se à data da candidatura já tiverem iniciado a sua actividade em agricultura biológica há, pelo menos, um ano;

d) Submetam a sua exploração ao regime de controlo efectuado por uma entidade de controlo e certificação reconhecida.

4.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a manter o modo de produção biológico como tal definido no Regulamento (CEE) n.º 2092/91 , do Conselho, de 24 de Junho, nomeadamente:

a) Respeitar os princípios de produção biológica nas explorações enumeradas no anexo I ao Regulamento;

b) Efectuar apenas a aplicação de adubos orgânicos ou minerais ou de produtos para o condicionamento de solos constantes do anexo II ao Regulamento quando for estritamente necessário e nas condições estipuladas no anexo referido na alínea anterior;

c) Utilizar apenas os produtos fitossanitários constantes da parte B do anexo II ao Regulamento quando ocorrer perigo imediato para a cultura.

5.º
Montante e modulação das ajudas
1 - O montante e modulação da ajuda consta do anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

2 - As ajudas são majoradas em 20% durante os dois primeiros anos de reconversão para o modo de produção biológico, no caso das culturas anuais, ou nos três primeiros anos, no caso das culturas perenes.

6.º
Formalização das candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas às ajudas previstas neste diploma faz-se junto das direcções regionais de agricultura (DRA) ou de outras entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito, através de um formulário a distribuir por esses serviços.

2 - Do formulário referido no número anterior deve constar uma declaração em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a concessão das ajudas e deverá ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

7.º
Prazos processuais
1 - A apresentação de candidaturas ao abrigo deste diploma pode ser efectuada durante o período de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de cada ano.

2 - As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão regional até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte ao da apresentação da candidatura.

3 - A verificação do cumprimento do disposto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria 688/94, de 22 de Julho, pela unidade de gestão nacional deve ter lugar até 15 de Abril de cada ano.

8.º
Forma e duração das ajudas
As ajudas previstas no presente diploma são concedidas, sob a forma de prémios anuais, durante o período de cinco anos.

9.º
Pagamento das ajudas
1 - A unidade de gestão nacional deve enviar ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) os pedidos de ajudas aprovadas.

2 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas, o qual deve ser efectuado até 15 de Outubro.

10.º
1 - No presente ano, para além do período de candidatura referido no n.º 1 do n.º 7.º, há lugar a um período especial de candidatura, que decorre até 15 de Outubro.

2 - A análise e deliberação pela unidade de gestão regional deve ter lugar no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.

3 - O prazo para a verificação referida no n.º 3 do n.º 7.º pela unidade de gestão nacional é de 10 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.

4 - O prazo para proceder ao pagamento das ajudas referentes às candidaturas referidas no n.º 1 é, no máximo, de 22 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.

11.º
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 6 de Setembro de 1994.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 31/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) E 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUEM, RESPECTIVAMENTE, OS REGIMES DE AJUDAS A MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DE PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO NATURAL, A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA E AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA. A COORDENAÇÃO GLOBAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS E DA COMPETENCIA DO INSTITUTO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Portaria 688/94 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME GERAL DAS AJUDAS A CONCEDER NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO E A ESTRUTURA ORGÂNICA RELATIVA A SUA GESTÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Declaração de Rectificação 180/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA NUMERO 858/94, DOS MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, QUE ESTABELECE O REGIME DE AJUDAS A CONCEDER AO MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO APROVADO NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 221, DE 23 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-10 - Portaria 1336/95 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA AS PORTARIAS 1059/95, DE 29 DE AGOSTO, 858/94, DE 23 DE SETEMBRO, 698/94, DE 26 DE JULHO, 703/94, DE 28 DE JULHO, E 1177/95, DE 26 DE SETEMBRO (ESTABELECEM, RESPECTIVAMENTE OS REGIMES DE AJUDAS A REDUÇÃO E RACIONALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, AO MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO, A EXTENSIFICAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DE SISTEMAS AGRÍCOLAS TRADICIONAIS EXTENSIVOS, A CONSERVACAO DOS RECURSOS E PAISAGEM RURAL E AO PROGRAMA ZONAL DE CASTRO VERDE). AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOM (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-21 - Portaria 393/96 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Altera a Portaria n.º 688/94, de 22 de Julho [estabelece o regime geral das ajudas a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Junho, e a estrutura orgânica relativa à sua gestão].

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 85/98 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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