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Portaria 1059/95, de 29 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE O REGIME DE AJUDAS A REDUÇÃO E RACIONALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS APROVADO NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS, INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUI UM REGIME DE AJUDAS AOS MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE. AS REFERIDAS AJUDAS ABRANGEM A LUTA QUÍMICA ACONSELHADA E A PROTECÇÃO E PRODUÇÃO INTEGRADA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 1059/95
de 29 de Agosto
Considerando o Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as regras gerais de aplicação, entre outros, do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente;

Considerando que, para a realização dos objectivos do referido Regulamento, importa incentivar os agricultores a utilizar práticas agrícolas mais adequadas à salvaguarda do meio ambiente, designadamente no que se refere à correcta utilização de adubos e produtos fitofarmacêuticos;

Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

SECÇÃO I
Disposições gerais
1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de ajudas à redução e racionalização da aplicação de produtos fitofarmacêuticos aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais, instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , do Conselho, de 30 de Junho.

2.º
Âmbito geográfico de aplicação
O presente diploma aplica-se em todo o território continental.
3.º
Medidas
No âmbito do presente diploma, podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:

a) Luta química aconselhada;
b) Protecção integrada;
c) Produção integrada.
4.º
Densidades mínimas
Para efeitos de concessão das ajudas às medidas previstas no presente diploma, devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:

a) Vinha - 2000 cepas/ha;
b) Olival - 80 árvores/ha;
c) Pomóideas - 150 árvores/ha;
d) Prunóideas (excepto cerejeiras) - 250 árvores/ha;
e) Cerejeiras 100 árvores/ha;
f) Citrinos - 100 árvores/ha.
SECÇÃO II
Luta química aconselhada
5.º
Beneficiários e condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os agricultores em nome individual ou colectivo que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem pelo menos 1 ha das culturas para as quais exista sistema de avisos na região;

b) Estejam inscritos no sistema de avisos;
c) Frequentem, no prazo máximo de um ano após a aprovação da candidatura, acções de sensibilização sobre luta química aconselhada.

6.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:

a) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos homologados pelo Ministério da Agricultura;

b) Realizar apenas os tratamentos preconizados pelo sistema de avisos;
c) Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos adquiridos;
d) Proceder ao registo em caderno próprio dos tratamentos fitossanitários efectuados.

7.º
Montante e modulação da ajuda
O montante da ajuda a conceder no âmbito desta secção é de:
a) 30 ECU/ha - de 1 ha a 5 ha;
b) 20 ECU/ha - de 5 ha a 10 ha;
c) 10 ECU/ha - de 10 ha a 25 ha.
SECÇÃO III
Protecção e produção integrada
8.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os agricultores em nome individual ou colectivo que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem, pelo menos, uma área de:
i) No caso da protecção integrada:
1 ha de fruticultura ou vinha;
0,5 ha de horticultura de ar livre;
0,1 ha de culturas protegidas;
ii) No caso da produção integrada:
1 ha de pomóideas;
b) Sejam membros de uma associação de agricultores constituída de acordo com o disposto no presente diploma;

c) Frequentem durante o primeiro ano de concessão da ajuda uma acção de formação em protecção ou produção integrada.

2 - Para efeitos de concessão da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:

a) Observar as normas relativas à protecção e ou produção integrada definidas pelo Ministério da Agricultura, através do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar;

b) Cumprir as normas constantes dos contratos celebrados com a respectiva associação;

c) Utilizar exclusivamente os produtos fitofarmacêuticos constantes da lista aprovada, assim como guardar os comprovativos dos produtos adquiridos;

d) Registar em caderno de campo apropriado toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas, nomeadamente os tratamentos fitossanitários ou as operações culturais.

9.º
Associações
1 - As associações referidas na alínea b) do número anterior devem ter os seguintes objectivos:

a) Promover a aplicação das técnicas de protecção e ou produção integrada;
b) Prestar assistência técnica aos seus associados;
c) Promover e realizar acções de formação em protecção e produção integrada;
d) Promover a comercialização dos produtos.
2 - Para além do referido no número anterior, as associações devem ainda:
a) Ter um número de associados não inferior a 10 agricultores;
b) Assegurar a contratação de, pelo menos, um técnico qualificado em protecção ou produção integrada;

c) Celebrar com os seus associados um contrato de assistência técnica de acordo com modelo próprio;

d) Elaborar um caderno de campo que respeite as normas estabelecidas em protecção ou produção integrada;

e) Comprometer-se a manter a sua actividade por um período mínimo de cinco anos.

10.º
Montante e modulação das ajudas
1 - O montante da ajuda a conceder no âmbito desta secção é de:
a) No caso da protecção integrada:
i) Pomóideas, prunóideas e citrinos - 400 ECU/ha;
ii) Vinha - 300 ECU/ha;
iii) Culturas protegidas - 250 ECU/ha;
iv) Horticultura ao ar livre - 150 ECU/ha.
b) No caso da produção integrada:
i) Pomóideas - 475 ECU/ha.
2 - Os valores das ajudas referidos no número anterior estão sujeitos à seguinte modulação:

a) Até 10 ha - 100%;
b) De 10 ha a 20 ha - 75%;
c) De 20 ha a 50 ha - 50%.
SECÇÃO IV
Normas processuais
11.º
Formalização das candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas às ajudas previstas neste diploma faz-se junto das direcções regionais de agricultura (DRA) ou outras entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito, através de um formulário a distribuir por esses serviços.

2 - Do formulário referido no número anterior deve constar uma declaração em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a concessão das ajudas e deverá ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

12.º
Prazos processuais
1 - A apresentação de candidaturas ao abrigo deste diploma pode ser efectuada durante o período de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de cada ano.

2 - As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão regional até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte ao da apresentação da candidatura.

3 - A verificação do cumprimento do disposto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria 688/94, de 22 de Julho, pela unidade de gestão nacional deve ter lugar até 15 de Abril de cada ano.

13.º
Forma e duração das ajudas
As ajudas previstas no presente diploma são concedidas, sob a forma de prémios anuais, durante o período de cinco anos.

14.º
Pagamento das ajudas
1 - A unidade de gestão nacional deve enviar ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) os pedidos de ajuda aprovados.

2 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas, o qual deve ser efectuado até 15 de Outubro.

15.º
Prazo excepcional de candidatura
1 - No presente ano, para além do período de candidatura referido no n.º 1 do n.º 12.º, há lugar a um período especial de candidatura, que decorre nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

2 - O prazo para análise e deliberação pela unidade de gestão regional das candidaturas apresentadas é de 15 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.

3 - O prazo para a verificação referida no n.º 3 do n.º 12.º pela unidade de gestão nacional é de 15 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.

4 - O pagamento das ajudas referentes às candidaturas referidas no n.º 1 deve ocorrer até 31 de Dezembro.

16.º
Disposição transitória
Para efeitos de candidatura durante o período excepcional, devem os beneficiários, consoante as medidas a que se candidatem, estar inscritos no sistema de avisos ou serem membros de uma associação e praticarem a protecção ou produção integrada desde 1 de Março de 1995.

17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 7 de Agosto de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 31/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) E 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUEM, RESPECTIVAMENTE, OS REGIMES DE AJUDAS A MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DE PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO NATURAL, A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA E AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA. A COORDENAÇÃO GLOBAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS E DA COMPETENCIA DO INSTITUTO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Portaria 688/94 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME GERAL DAS AJUDAS A CONCEDER NO ÂMBITO DAS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 2078/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO E A ESTRUTURA ORGÂNICA RELATIVA A SUA GESTÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-10 - Portaria 1336/95 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA AS PORTARIAS 1059/95, DE 29 DE AGOSTO, 858/94, DE 23 DE SETEMBRO, 698/94, DE 26 DE JULHO, 703/94, DE 28 DE JULHO, E 1177/95, DE 26 DE SETEMBRO (ESTABELECEM, RESPECTIVAMENTE OS REGIMES DE AJUDAS A REDUÇÃO E RACIONALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, AO MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO, A EXTENSIFICAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DE SISTEMAS AGRÍCOLAS TRADICIONAIS EXTENSIVOS, A CONSERVACAO DOS RECURSOS E PAISAGEM RURAL E AO PROGRAMA ZONAL DE CASTRO VERDE). AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOM (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-21 - Portaria 393/96 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Altera a Portaria n.º 688/94, de 22 de Julho [estabelece o regime geral das ajudas a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Junho, e a estrutura orgânica relativa à sua gestão].

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 85/98 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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