Portaria 179/99
de 13 de Março
Considerando a Portaria 85/98, de 19 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais;
Considerando a Portaria 346/98, de 5 de Junho, que estabelece o regime de aplicação do Programa Zonal de Castro Verde, aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais;
Considerando haver toda a conveniência em proceder à alteração do prazo para apresentação de candidaturas às medidas agro-ambientais e ao Programa Zonal de Castro Verde previsto, respectivamente, no artigo 39.º e no n.º 14.º dos citados diplomas;
Considerando a necessidade de se clarificar os compromissos dos beneficiários da medida «1.4 - Montado de azinho», prevista no regulamento aprovado pela Portaria 85/98, de 19 de Fevereiro:
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:
1.º O artigo 39.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 85/98, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 39.º
[...]
1 - A apresentação de candidaturas é efectuada durante o período de 1 de Fevereiro a 31 de Março.
2 - As candidaturas apresentadas são objecto de análise e decisão até 15 de Junho.
3 - ...
4 - ...»
2.º No anexo III do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 85/98, a coluna relativa aos compromissos dos beneficiários, no que respeita à medida «1.4 - Montado de azinho», passa a ter a seguinte redacção:
«Fazer a limpeza das árvores de forma tecnicamente equilibrada;
Fazer o controlo dos matos, deixando faixas ou manchas contínuas para refúgio da fauna local, numa percentagem da área nunca inferior a 15%;
Manter um encabeçamento entre 0,15 e 0,6 CN/ha, no caso de o sobcoberto ser aproveitado para pastoreio de ruminantes, no caso de a ajuda ser atribuída 'com ruminantes';
Proceder a práticas que permitam a regeneração do montado;
Não efectuar mobilizações profundas;
Observar as condições previstas na legislação para a criação de porcos em regime extensivo, no caso de existir porco de montanheira;
Para as áreas com densidade entre 20 e 39 árvores/ha, para além dos compromissos acima referidos (quando aplicáveis), compromete-se ainda a:
Não levar a efeito culturas para colheita mecânica;
Não pastorear a área de montado com caprinos e porco de montanheira;
Proteger a regeneração natural no caso de se efectuarem mobilizações de solo;
Garantir no final dos cinco anos uma densidade de 40 plantas/ha.»
3.º O n.º 14.º da Portaria 346/98, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«14.º
[...]
1 - A apresentação de candidaturas é efectuada durante o período de 1 de Fevereiro a 31 de Março.
2 - As candidaturas apresentadas são objecto de análise e decisão até 15 de Junho.
3 - ...»
4.º Para efeitos de cálculo da ajuda ao montado de azinho prevista no anexo III do Regulamento aprovado pela Portaria 85/98, de 19 de Fevereiro, só é considerada com pecuária a área que respeite o seguinte encabeçamento:
a) Com ruminantes - 0,15 a 0,6 CN/ha;
b) Com porco de montanheira - 5 ha por porca aleitante, devendo o seu número ser superior a 10.
5.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.
Assinada em 25 de Fevereiro de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.