Portaria 523/98
de 14 de Agosto
Considerando a Portaria 85/98, de 19 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais;
Considerando a necessidade de se proceder à alteração das condições de elegibilidade da medida «Sistemas forrageiros» extensivos do grupo II do referido regime de ajudas:
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 351/97, de 5 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:
1.º No anexo III ao Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 85/98, de 19 de Fevereiro, a coluna relativa às condições de elegibilidade, no que respeita à medida 1.2.3 - Sistemas forrageiros extensivos, passa a ter a seguinte redacção:
«Área mínima de 0,50 ha de pastagens naturais ou prados permanentes.
No caso de se tratar de uma pastagem em sobcoberto de espécies florestais, a sua densidade não pode ser superior a 40 árvores por hectare.
Encabeçamento entre 0,15 e 1,4 CN/ha de SF (em pastoreio directo).»
2.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já apresentadas mas ainda não contratadas.
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.
Assinada em 22 de Maio de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.