Portaria 1184/2000
de 18 de Dezembro
No contexto do regime de aplicação do Regulamento (CEE) n.º
2078/92
, em caso de falecimento dos beneficiários das medidas agro-ambientais cessavam todos os compromissos existentes, podendo os herdeiros, caso o pretendessem, candidatarem-se às referidas medidas no período seguinte.
Contudo, uma vez que no ano de 1999 não eram admitidas novas candidaturas no âmbito daquele regulamento, pelo que os herdeiros da exploração agrícola objecto de ajudas ficavam impossibilitados de se candidatarem, foi publicada a Portaria 865/2000, de 26 de Setembro, que veio permitir a transferência das ajudas para os herdeiros.
Ora, prevendo-se que a aplicação das medidas agro-ambientais integradas no novo quadro de política de desenvolvimento rural só se inicie em 2001, importa dar continuidade às ajudas até então atribuídas.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 351/97, de 5 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, que o n.º 1.º da Portaria 865/2000, de 26 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:
«1.º As ajudas previstas no regulamento de aplicação do regime de ajudas às medidas agro-ambientais, aprovado pela Portaria 85/98, de 19 de Fevereiro, podem ser transferidas para os herdeiros dos beneficiários cujo óbito tenha ocorrido em 1999 ou 2000.»
Em 15 de Novembro de 2000.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.