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Portaria 32/2014, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece os procedimentos aplicáveis à submissão, no pedido único (PU), dos pedidos de pagamento de Prémio de Manutenção (PM) e de Prémio por Perda de Rendimento (PPR), e dos pedidos de transferência de titularidade referentes a projetos de florestação de terras agrícolas (FTA), aprovados no âmbito do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), bem como no âmbito das medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de junho, e das medidas florestais nas explorações agrícolas do Regulamento (CEE) n.º 2328/91 (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de julho, aprovados no continente e uniformiza os respetivos critérios materiais de elegibilidade com vista à sua decisão e pagamento.

Texto do documento

Portaria 32/2014

de 6 de fevereiro

As medidas relativas à florestação de terras agrícolas aprovadas ao longo de três quadros comunitários de apoio no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), nomeadamente nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2328/91 , do Conselho, de 15 de julho, do Regulamento (CEE) n.º 2080/92 , do Conselho, de 30 de junho, e do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 , do Conselho, de 17 de maio, ao abrigo do qual foi aprovado o Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), ainda se mantêm ativas para efeitos de pagamento dos apoios, que acompanham o ciclo de maturidade e de produtividade dos povoamentos florestais, o qual pode durar até 20 anos relativamente à data de aprovação dos projetos.

Considerando que as operações de arborização aprovadas no âmbito daqueles regimes de apoio já se encontram concluídas, atualmente a natureza do apoio ainda por pagar reveste a forma de prémio anual, encontrando-se mais próxima dos pagamentos diretos do que das ajudas ao investimento.

Por outro lado, e de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1320/2006 , da Comissão, de 5 de setembro, o pagamento das medidas de florestação de terras agrícolas efetuado durante o período de programação de 2007 a 2013 passou a ser realizado com recurso ao orçamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Neste contexto, o Regulamento (UE) n.º 65/2011 , da Comissão, de 27 de janeiro, determinou a aplicação, no que respeita às medidas relacionadas com a "superfície» pagas pelo FEADER, das regras de gestão e de controlo, bem como das disposições respeitantes a reduções e exclusões do sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), previstas para os pagamentos diretos, com fundamento na importância deste instrumento para a boa gestão dos regimes de ajuda.

Nesta conformidade, e para assegurar uma gestão integrada e o controlo eficiente das medidas de florestação de terras agrícolas aprovadas no continente que transitaram para o FEADER, importa submeter os respetivos pedidos de pagamento dos prémios no pedido único (PU), o que, em relação ao RURIS, já ocorreu em 2013.

Procede-se, assim, à adaptação das regras de procedimento, bem como à uniformização, para as três medidas de apoio em apreço, dos critérios de análise, de controlo e de decisão dos pedidos de pagamento.

Com efeito, a apresentação dos pedidos de pagamento fica exclusivamente dependente da iniciativa e da declaração dos beneficiários, como sucede com os demais pagamentos de ajudas diretas, com todas as consequências daí decorrentes, quer por falta de apresentação do pedido, quer por desconformidade da declaração.

Por outro lado, e na medida em que se declara e verifica a área sob compromisso no Sistema de Identificação Parcelar, impõe-se atenuar os efeitos das diferenças detetadas na primeira campanha de submissão no PU, sendo tida em consideração, para determinar a área aprovada, a antiguidade dos projetos e dos recursos ao tempo disponíveis.

Para além da área, estão ainda sob compromisso as obrigações relativas às densidades mínimas e ao plano de gestão florestal, cujo tratamento, em caso de desconformidade, se uniformiza, com o propósito de agilizar o processo de pagamento dos montantes que se mostrem devidos e de atenuar os seus efeitos nos projetos florestais que já tenham cumprido o prazo mínimo de dez anos de duração.

Ainda como medida de uniformização, afasta-se a aplicação do quadro sancionatório relativo às Boas Práticas Florestais, que apenas se impunha aos projetos de florestação de terras agrícolas (FTA) aprovados ao abrigo do RURIS, por se considerar que estas devem ser aferidas e valoradas ao nível do cumprimento das demais obrigações que recaem sobre o beneficiário e que estão previstas no respetivo regime legal.

Com a presente medida, que visa assegurar a adaptação do processo de pagamento dos prémios florestais à disciplina financeira do FEADER, sem desvirtuar ou comprometer as regras comunitárias relativas aos compromissos firmados com os beneficiários, procura-se imprimir maior segurança aos processos de pagamento dos apoios, conduzindo ainda a ganhos de eficiência, pela simplificação de procedimentos e racionalização de meios, nomeadamente ao nível do acompanhamento dos projetos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 64/2004, de 22 de março, e no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 351/97, de 5 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece os procedimentos aplicáveis à submissão, no pedido único (PU), dos pedidos de pagamento de Prémio de Manutenção (PM) e de Prémio por Perda de Rendimento (PPR), e dos pedidos de transferência de titularidade referentes a projetos de florestação de terras agrícolas (FTA), aprovados no âmbito do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), bem como no âmbito das medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92 , do Conselho, de 30 de junho, e das medidas florestais nas explorações agrícolas do Regulamento (CEE) n.º 2328/91 , do Conselho, de 15 de julho, aprovados no continente.

2 - A presente portaria uniformiza os critérios materiais de elegibilidade dos pedidos de pagamento e dos pedidos de transferência a que se refere o número anterior, com vista à sua decisão e ao seu pagamento.

3 - O disposto na presente portaria não prejudica a aplicação dos respetivos regimes legais e regulamentares de apoio e das disposições contratuais, mas prevalece sobre os atos normativos de igual valor em caso de conflito.

Artigo 2.º

Submissão dos pedidos de pagamento

Os pedidos de pagamento referidos no artigo anterior são submetidos anualmente no PU, sendo-lhe aplicadas as seguintes regras especiais:

a) A não submissão de pedido de pagamento, na campanha anual respetiva, determina a exclusão da anuidade do prémio previsto para esse ano;

b) A não submissão em dois anos consecutivos, após dez anos de manutenção do compromisso a contar da data de aprovação das candidaturas, determina a conclusão do projeto pelos montantes pagos;

c) O PM devido aos agrupamentos florestais é pago ao representante do agrupamento, que se identifique como tal no Sistema de Informação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), até 15 de outubro de 2014, com base na área determinada dos pedidos de pagamento do PPR submetidos pelos membros do agrupamento;

d) Na falta de identificação do representante no prazo referido na alínea anterior, as anuidades de PM devidas nas campanhas de 2013 e seguintes, para o RURIS FTA, e nas campanhas de 2014 e seguintes, para o Regulamento (CEE) n.º 2080/92 e para o Regulamento (CEE) n.º 2328/91 , são pagas diretamente aos membros agrupados, na proporção da área que cada um detém no projeto florestal do agrupamento, desde que tenham submetido um pedido de pagamento de PPR na campanha respetiva e o mesmo reúna condições para ser pago.

Artigo 3.º

Transferências de titularidade

1 - Os pedidos de transferências de titularidade dos projetos, entre vivos ou por morte, são submetidos em formulário próprio a aprovar pelo IFAP, I. P., de acordo com os procedimentos aprovados por este Instituto, ficando o sucessor submetido ao regime previsto na presente portaria.

2 - Os pedidos de transferência de titularidade dos projetos são decididos, de acordo com os critérios e procedimentos definidos pelo IFAP, I. P., sendo os prémios pagos ao sucessor, desde que a totalidade do compromisso seja retomado em relação à parte do período que falta decorrer.

3 - O projeto é concluído pelos montantes pagos se, em caso de óbito do beneficiário, não for retomado pelos herdeiros, ou se, no caso de transmissão da exploração, já tiverem decorrido dez anos desde a data da aprovação da respetiva candidatura e o novo titular da exploração não pretender dar continuidade ao projeto.

4 - A análise dos pedidos de transferência de titularidade dos projetos, por morte, não obriga à reavaliação do estatuto do novo beneficiário.

Artigo 4.º

Controlos

1 - Os controlos administrativos são efetuados relativamente a todos os pedidos de pagamento, podendo incluir controlos cruzados, nomeadamente com dados do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC).

2 - Os pedidos de pagamento estão ainda sujeitos a controlos no local previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011 , da Comissão, de 27 de janeiro.

Artigo 5.º

Área de compromisso

1 - A área do compromisso é fixada pelo IFAP, I. P., na primeira campanha de submissão dos pedidos de pagamento no PU, produzindo efeitos a partir dessa campanha, de acordo com a área determinada (AD), não podendo, em qualquer caso, ser superior à área aprovada (AA) no projeto.

2 - Nas campanhas seguintes, a área do compromisso corresponde à área determinada (AD) na campanha anterior, nunca podendo, quando já tenha sofrido uma redução, voltar a aumentar.

Artigo 6.º

Análise dos pedidos de pagamento

Os pedidos de pagamento dos prémios são calculados de acordo com a AD e com o estatuto do beneficiário à data da primeira submissão dos pedidos de pagamento no PU, que fica fixado, aplicando-se aos valores apurados as reduções e exclusões previstas no presente regime.

Artigo 7.º

Reduções e exclusões

Às diferenças detetadas entre a área declarada no PU e a AD aplicam-se as reduções e exclusões constantes do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011 , da Comissão, de 27 de janeiro.

Artigo 8.º

Pagamentos indevidos

1 - Na primeira campanha de submissão dos pedidos de pagamento no PU, e caso a diferença entre AA e AD seja superior a 20 % de AA, ou a 5 ha, são objeto de reembolso os prémios pagos desde o último controlo físico regular ao projeto, correspondentes à diferença de área, deduzida da tolerância máxima admissível.

2 - Nas campanhas seguintes de submissão do PU, e caso a diferença entre a área de compromisso fixada na primeira campanha e AD ultrapasse 10 % da área de compromisso referida, são objeto de reembolso os prémios correspondentes indevidamente recebidos desde a primeira campanha de submissão dos pedidos de pagamento no PU.

3 - Os valores indevidamente pagos são, sempre que possível, recuperados por dedução nos prémios devidos na própria campanha.

Artigo 9.º

Densidade

1 - O incumprimento da densidade mínima durante o período de manutenção tem as seguintes consequências:

a) Na primeira campanha de incumprimento, o valor do PM é objeto de uma redução, de acordo com a seguinte fórmula:

((densidade mínima - densidade observada)/densidade mínima) x PM

b) Na segunda campanha consecutiva, o valor do PM é objeto de uma redução, de acordo com a seguinte fórmula:

2 x [((densidade mínima - densidade observada)/densidade mínima) x PM]

c) Na terceira campanha consecutiva, a área sem densidade observada nesse ano é definitivamente excluída do projeto, sendo os PM pagos para a área regular.

2 - No período complementar pós-manutenção, o povoamento instalado deve respeitar o mínimo de 60 plantas por hectare ou, no caso de plantas com altura superior a 5 metros, um grau de coberto superior ou igual a 10 %, sob pena de se determinar a conclusão do projeto pelos valores pagos e sem direito ao pagamento do PPR no ano em causa.

Artigo 10.º

Plano de Gestão Florestal

1 - No período de manutenção, o incumprimento do plano de gestão florestal (PGF), o qual é aferido pela execução dos trabalhos de manutenção do povoamento e pelo controlo da vegetação espontânea, determina a redução de 20 % no valor da anuidade de PM na campanha em causa.

2 - No período complementar pós-manutenção, o incumprimento do PGF determina a redução de 10 % no valor da anuidade de PPR na campanha em que foi constatado o incumprimento.

3 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 2, a reincidência na campanha consecutiva determina a perda do prémio em causa na sua totalidade.

4 - O incumprimento do PGF verificado na terceira campanha consecutiva, determina:

a) Antes do decurso do período de dez anos, a conclusão do projeto, bem como a recuperação de todos os prémios pagos desde a primeira campanha de submissão dos pedidos de pagamento no PU;

b) Após o período de dez anos de manutenção do compromisso a contar da data de aprovação das candidaturas, a conclusão do projeto pelos montantes pagos.

Artigo 11.º

Procedimentos complementares

Compete ao IFAP, I. P., aprovar os procedimentos complementares de gestão e de execução do regime previsto na presente portaria, bem como definir e divulgar os critérios de reconhecimento de circunstâncias excecionais suscetíveis de justificar o incumprimento de normas nela previstas.

Artigo 12.º

Norma revogatória

Sem prejuízo da sua aplicação aos pedidos de pagamento de subsídios e de prémios antes da submissão através do PU, são revogadas as seguintes disposições:

a) A alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, o artigo 20.º e os anexos IX e X do Regulamento de aplicação da intervenção "Florestação de terras agrícolas» do RURIS, aprovado pela Portaria 680/2004, de 19 de junho, com a última redação introduzida pela Portaria 301/2012, de 2 de outubro;

b) O artigo 26.º da Portaria 199/94, de 6 de abril, com última alteração introduzida pela Portaria 299/2012, de 1 de outubro, na parte em que se refere ao Regulamento (CEE) n.º 2080/92 , do Conselho, de 30 de junho.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da:

a) Campanha de 2013, para os projetos em curso aprovados no âmbito da intervenção "Florestação de terras agrícolas» do RURIS;

b) Campanha de 2014, para os projetos em curso aprovados no âmbito das medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92 , do Conselho, de 30 de junho, e das medidas florestais nas explorações agrícolas do Regulamento (CEE) n.º 2328/91 , do Conselho, de 15 de julho.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 31 de janeiro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 31/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) E 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUEM, RESPECTIVAMENTE, OS REGIMES DE AJUDAS A MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DE PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO NATURAL, A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA E AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA. A COORDENAÇÃO GLOBAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS E DA COMPETENCIA DO INSTITUTO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-04-06 - Portaria 199/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME DAS AJUDAS AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA, INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO 2080/92, DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, CUJOS OBJECTIVOS CONSTITUEM NOMEADAMENTE O FOMENTO DA UTILIZAÇÃO ALTERNATIVA DE TERRAS AGRÍCOLAS E O DESENVOLVIMENTO DE ACTIVIDADES FLORESTAIS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS. DISPÕE SOBRE AS AJUDAS AOS INVESTIMENTOS, SEUS NÍVEIS, PAGAMENTO E CUSTOS MÁXIMOS, BEM COMO SOBRE OS BENEFICIÁRIOS, RESPECTIVOS COMPROMISSOS, CANDIDATURAS, TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DAS MESMAS E CELEBRAÇÃO DE C (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-05 - Decreto-Lei 351/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei nº 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as condições de aplicação dos Regulamentos (CEE) nºs 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) e 2080/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Junho de 1992 (instituem diversos regimes de ajudas aos métodos de produção agrícola).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 64/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2004-06-19 - Portaria 680/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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