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Portaria 199/94, de 6 de Abril

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Sumário

ESTABELECE O REGIME DAS AJUDAS AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA, INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO 2080/92, DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, CUJOS OBJECTIVOS CONSTITUEM NOMEADAMENTE O FOMENTO DA UTILIZAÇÃO ALTERNATIVA DE TERRAS AGRÍCOLAS E O DESENVOLVIMENTO DE ACTIVIDADES FLORESTAIS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS. DISPÕE SOBRE AS AJUDAS AOS INVESTIMENTOS, SEUS NÍVEIS, PAGAMENTO E CUSTOS MÁXIMOS, BEM COMO SOBRE OS BENEFICIÁRIOS, RESPECTIVOS COMPROMISSOS, CANDIDATURAS, TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DAS MESMAS E CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS E O IFADAP. CRIA UMA UNIDADE DE GESTÃO NACIONAL, COMPETINDO-LHE ASSEGURAR A GESTÃO DAS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA E INTEGRANDO UNIDADES DE GESTÃO REGIONAIS, AO NÍVEL DE CADA DELEGAÇÃO FLORESTAL. DEFINE A COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA REFERIDA UNIDADE DE GESTÃO NACIONAL. PUBLICA EM ANEXO OS 'PLANOS ZONAIS' E SUA DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DE INTERVENÇÃO DO REFERIDO REGIME, BEM COMO OUTROS QUADROS RELATIVOS NOMEADAMENTE AS DENSIDADES MINIMAS PARA EFEITOS DE DEFINIÇÃO DE SUPERFÍCIE FLORESTAL, AOS NÍVEIS DAS AJUDAS, AS DESPESAS ELEGÍVEIS E CUSTOS MÁXIMOS, A BENEFICIAÇÃO DE SUPERFÍCIES FLORESTAIS E AO VALOR ANUAL DO PRÉMIO POR PERDA DE RENDIMENTO.

Texto do documento

Portaria n.° 199/94

de 6 de Abril

No âmbito da reforma da política agrícola comum foi instituído um regime de ajudas às medidas florestais na agricultura tendo por objectivos, nomeadamente, fomentar a utilização alternativa de terras agrícolas e contribuir para a redução do défice da Comunidade Europeia em produtos silvícolas.

A utilização florestal das áreas agrícolas a libertar deve obedecer a critérios equilibrados de ocupação do espaço, salvaguardando níveis mínimos de diversidade e recorrendo a tecnologias de implantação e condução que respeitem a conservação dos recursos envolvidos.

Deste modo se contribui para a manutenção e reabilitação dos recursos solo e água e para a obtenção de uma maior variedade dos produtos da floresta.

Por outro lado, associa-se a alternativa floresta ao abandono da actividade agrícola, com particular interesse nas terras tornadas marginais nas novas condições de mercado, propiciando a melhoria das condições de vida das populações rurais através da obtenção de rendimentos superiores aos gerados pela actual forma de exploração.

Assim, ao abrigo do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 31/94, de 5 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.°

Objectivos

O presente diploma estabelece o regime das ajudas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento n.° 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho, tendo por objectivos, nomeadamente:

a) Fomentar a utilização alternativa de terras agrícolas;

b) Desenvolver actividades florestais nas explorações agrícolas.

2.°

Âmbito territorial de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se em todo o território continental nos termos dos planos zonais constantes do anexo A, nos quais são definidos prioridades de arborização, tendo em conta, nomeadamente, o respeito pelas condições naturais predominantes na respectiva área de incidência.

2 - Em cada plano zonal podem ser consideradas opções de arborização não constantes do anexo A, mediante parecer técnico favorável do Instituto Florestal (IF).

3.°

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Superfície agrícola: toda a área que, nos últimos 10 anos, tenha sido objecto de uma utilização agrícola regular, incluindo pousios até 6 anos e pastagens naturais com um encabeçamento mínimo de 0,15 CN;

b) Superfície florestal: toda a área arborizada que reúna uma das seguintes condições:

i) Apresente as densidades mínimas constantes do anexo B, no caso de resinosas, com altura média entre 1,5 m e 5 m, e folhosas, com altura média entre 2 m e 5 m;

ii) Apresente uma projecção horizontal da área das copas por hectare superior a 15%, quando de altura média superior a 5 m;

c) Agricultor: aquele cujos rendimentos provêm, em pelo menos 25%, da actividade agrícola;

d) Agricultor a título principal: aquele que seja reconhecido como tal nos termos do Decreto-Lei n.° 81/91, de 19 de Fevereiro.

4.°

Ajudas aos investimentos

1 - Podem ser concedidas ajudas, sob a forma de subsídio em capital, aos investimentos que se enquadrem nas seguintes acções:

a) Arborização de superfícies agrícolas;

b) Beneficiação de superfícies florestais em explorações agrícolas;

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se elegível o aproveitamento da regeneração natural quando a sua média de altura seja igual ou inferior a 1,5 m, no caso das resinosas, ou 2 m, no caso das folhosas, e se atinjam, pelo menos, 80% dos níveis de densidade mais elevados fixados, para cada espécie, no anexo C, com excepção das espécies de rápido crescimento.

5.°

Prémios anuais

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os beneficiários da ajuda à arborização de superfícies agrícolas referida no número anterior têm direito a dois prémios anuais por hectare arborizado, destinados a:

a) Cobrir, durante os primeiros cinco anos, os custos decorrentes das operações de manutenção das superfícies arborizadas constantes do projecto de investimento;

b) Compensar as perdas de rendimento decorrentes da arborização das superfícies agrícolas.

6.°

Beneficiários

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas no presente diploma:

a) Ajuda à arborização de superfícies agrícolas: toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva;

b) Ajudas à beneficiação de superfícies florestais: agricultores e suas associações;

c) Prémio destinado a cobrir os custos de manutenção das superfícies arborizadas: todos os beneficiários da ajuda à arborização de superfícies agrícolas;

d) Prémio destinado a compensar perdas de rendimento: todas as pessoas, singulares ou colectivas, de direito privado, beneficiárias da ajuda à arborização, com excepção daquelas que cessem a actividade agrícola ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 2070/92, do Conselho, de 30 de Junho;

2 - No caso de espécies de rápido crescimento exploradas em rotações inferiores a 16 anos só são concedidas ajudas à arborização de superfícies agrícolas e apenas quando se trate de agricultores a título principal.

7.°

Compromissos dos beneficiários

Para efeitos de atribuição das ajudas previstas neste diploma, os beneficiários devem comprometer-se, nomeadamente, a:

a) Respeitar as práticas culturais previstas no plano orientador de gestão integrante do projecto de investimento;

b) Assegurar que no ano seguinte à retancha os povoamentos instalados apresentem as densidades mínimas constantes do anexo C;

c) Manter e proteger os povoamentos florestais instalados ou beneficiados e as infra-estruturas neles existentes por um período mínimo de 10 anos, ou, quando haja lugar ao pagamento do prémio por perda de rendimento, durante o seu período de atribuição.

8.°

Níveis das ajudas e custos máximos

1 - Os níveis das ajudas aos investimentos previstas no n.° 1 do n.° 4.° são os constantes do anexo D.

2 - As despesas elegíveis para efeitos do número anterior e respectivos custos máximos são as constantes do anexo E.

9.°

Prémio para custos de manutenção

O valor do prémio destinado a cobrir os custos de manutenção das superfícies agrícolas arborizadas é de 70 ECU por hectare e por ano.

10.°

Prémio por perda de rendimento

1 - O período de atribuição do prémio destinado a compensar as perdas de rendimento decorrentes da arborização e o seu valor anual estão definidos, respectivamente, nos anexos C e F.

2 - O valor do prémio poderá ser majorado até 10% quando se trate de agricultores cujos projectos se integrem em áreas do Sistema Nacional de Áreas Protegidas, sobre as quais incidam restrições decorrentes do estatuto dessas áreas e de que resultem expectativas de redução de receitas.

3 - O prémio a atribuir anualmente não pode exceder 23 500 ECU, quando se trate de agricultores, e 15 500 ECU, nos restantes casos.

11.°

Agrupamentos de beneficiários

Para efeitos do n.° 8.°, consideram-se agrupamentos de beneficiários aqueles que resultem da associação de titulares de superfícies agrícolas ou florestais contíguas, geridas de forma autónoma até ao momento da candidatura, desde que:

a) Se proponham efectuar a gestão conjunta dessas superfícies;

b) Nenhum dos associados seja titular de mais de 75% das superfícies associadas;

c) Se comprometam a exercer a actividade florestal nos termos do projecto apresentado durante, pelo menos, o período de atribuição do prémio por perda de rendimento, mas nunca por período inferior a 10 anos.

12.°

Órgãos de gestão

A gestão das medidas florestais na agricultura é assegurada por uma Unidade de Gestão Nacional e, ao nível de cada delegação florestal, por unidades de gestão regionais.

13.°

Composição da Unidade de Gestão Nacional

A Unidade de Gestão Nacional tem a seguinte composição:

a) Um representante do IF, que preside;

b) Um representante do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural;

c) Um representante do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

14.°

Competências da Unidade de Gestão Nacional

Compete à Unidade de Gestão Nacional:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Coordenar as unidades de gestão regionais;

c) Propor a afectação regional do orçamento deste regime de ajudas de acordo com os planos zonais;

d) Exercer a iniciativa de regulamentação da organização dos processos de candidatura;

e) Deliberar sobre as candidaturas que prevejam investimentos de valor superior a 30 milhões de escudos;

f) No âmbito das candidaturas referidas na alínea anterior, assegurar o cumprimento das normas nacionais e comunitárias aplicáveis, bem como a respectiva cobertura orçamental;

g) Elaborar os relatórios de execução das medidas;

h) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução das medidas.

15.°

Composição das unidades de gestão regionais

As unidades de gestão regionais têm a seguinte composição:

a) Um representante do IF;

b) Um representante do IFADAP;

c) Um representante da direcção regional de agricultura competente.

16.°

Competências das unidades de gestão regionais

Compete às unidades de gestão regionais:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Seleccionar, aprovar ou propor a aprovação de candidaturas;

c) No âmbito das candidaturas que lhes cumpra aprovar, assegurar o cumprimento das normas nacionais e comunitárias aplicáveis, bem como a respectiva cobertura orçamental;

d) Efectuar as vistorias necessárias à verificação do cumprimento dos projectos aprovados;

e) Elaborar o relatório de execução das medidas na respectiva área de actuação.

17.°

Secretariados de gestão

A Unidade de Gestão Nacional e as unidades de gestão regionais são apoiadas, no exercício das suas funções, por secretariados constituídos por elementos do IF.

18.°

Competências dos secretariados

Compete aos secretariados:

a) Instruir e apreciar as candidaturas, verificando, designadamente, o respectivo enquadramento e o cumprimento das condições de acesso, formulando um parecer técnico sobre as mesmas;

b) Preparar as reuniões das unidades de gestão;

c) Enviar aos membros das unidades de gestão cópia das candidaturas, devidamente instruídas.

19.°

Vistorias

Para efeitos da alínea a) do número anterior, os serviços regionais do IF efectuam vistorias às áreas de incidência das candidaturas.

20.°

Constituição das unidades de gestão

Os membros da Unidade de Gestão Nacional e das unidades de gestão regionais são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura.

21.°

Formalização das candidaturas

1 - A formalização das candidaturas às ajudas previstas neste diploma faz-se, entre 1 de Setembro e 31 de Outubro de cada ano, junto dos serviços centrais e regionais do Ministério da Agricultura e do IFADAP, através do preenchimento de um formulário a distribuir por esses serviços.

2 - O formulário deve ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

22.°

Análise das candidaturas

As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação da unidade de gestão competente até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte ao da apresentação da candidatura.

23.°

Hierarquização das candidaturas

1 - As candidaturas objecto de deliberação favorável da unidade de gestão são hierarquizadas de acordo com as seguintes prioridades:

1.ª ATP que cessem a actividade ao abrigo do Regulamento n.° 2079/92;

2.ª Outros ATP;

3.ª Outros agricultores;

4.ª Outras pessoas singulares ou colectivas de direito privado;

5.ª Organismos da administração central e local;

2 - Em cada grau deve ser dada prioridade aos agrupamentos de beneficiários.

3 - Só podem ser concedidas ajudas quando o respectivo encargo tiver cabimento na dotação orçamental do regime de ajudas instituído pelo presente diploma.

24.°

Celebração dos contratos

Os contratos de concessão das ajudas são celebrados entre os beneficiários e o IFADAP até 30 de Abril do ano seguinte ao da apresentação da candidatura.

25.°

Pagamento das ajudas

1 - Compete ao IFADAP, nos termos do contrato referido no número anterior, proceder ao pagamento das ajudas.

2 - O pagamento da primeira anuidade do prémio destinado a cobrir os custos de manutenção das superfícies arborizadas tem lugar no ano seguinte ao da realização da retancha.

3 - O pagamento da primeira anuidade do prémio destinado a compensar as perdas de rendimento decorrentes da arborização tem lugar no ano seguinte ao do início da realização dos investimentos.

26.°

Pagamento parcial dos prémios

Quando parte do povoamento seja destruído por causas não imputáveis ao beneficiário, os prémios previstos neste diploma continuam a ser pagos na parte respeitante à parcela que se mantenha em boas condições vegetativas.

27.°

Cessão da posição contratual

1 - Pode haver lugar à cessão da posição contratual desde que o cessionário reúna as condições exigidas para a atribuição da ajuda.

2 - Todavia, quando se verifique a situação prevista no número anterior, cessa o pagamento do prémio por perda de rendimento, com excepção dos casos de sucessão por morte.

3 - Em caso de cessão da posição contratual, o cedente não pode apresentar novas candidaturas ao abrigo do presente regime de ajudas durante um período de cinco anos.

28.°

Projectos de investimento

1 - Os projectos de investimento que acompanhem as candidaturas às ajudas previstas neste diploma, quando prevejam despesas de valor superior a 3 milhões de escudos, devem ser elaborados e acompanhados na sua execução por técnicos cujos requisitos são objecto de despacho do Ministro da Agricultura.

2 - As despesas com a elaboração dos projectos de investimento são consideradas para efeitos de atribuição das ajudas.

29.°

Disposição transitória

1 - No corrente ano, para além do período de candidatura referido no n.° 1 do n.° 12.°, há lugar a um período especial de candidatura que decorre nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

2 - O prazo para deliberação das unidades de gestão sobre as candidaturas referidas no número anterior é de, no máximo, 45 dias a contar do termo do prazo referido no mesmo número.

3 - O prazo para a celebração dos contratos é de, no máximo, 30 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.

4 - Às candidaturas referidas no n.° 1 não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 do n.° 23.° 5 - Até à entrada em vigor do despacho referido no n.° 1 do n.° 28.°, aplica-se o disposto no Despacho Normativo n.° 73/91, de 5 de Abril, na parte respeitante aos projectos florestais.

30.°

Disposição final

Os anexos A a F fazem parte integrante do presente diploma.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 23 de Março de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO A

Planos zonais

I

Delimitação geográfica

(Ver figura no documento original) 1 - Entre Douro e Minho.

2 - Terra Fria.

3 - Terra Quente.

4 - Centro Litoral.

5 - Serra de Aire/Candeeiros.

6 - Estremadura 7 - Vale do Tejo/Alentejo Litoral.

8 - Beira Baixa/Alentejo.

9 - Serra de São Mamede.

10 - Alentejo Interior.

11 - Algarve.

II

Prioridades de arborização

(Ver tabela no documento original)

ANEXO B

Densidades mínimas para efeitos de definição da superfície florestal

(Ver tabela no documento original)

ANEXO C

Densidades mínimas no ano seguinte à retancha

I

Casos em que há atribuição de prémio

(Ver tabela no documento original)

ANEXO D

Níveis das ajudas

(Ver tabela no documento original)

ANEXO E

Despesas elegíveis e custos máximos

I

Arborização de superfícies agrícolas

(Ver tabela no documento original)

II

Beneficiação de superfícies florestais nas explorações agrícolas

(Ver tabela no documento original)

III

Arborização e beneficiação

(Ver tabela no documento original)

Custos

IV

Despesas com a elaboração de projectos de investimento

(Ver tabela no documento original)

ANEXO F

Valor anual do prémio por perda de rendimento

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/04/06/plain-57942.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57942.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-31 - Declaração de Rectificação 65/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA 199/94, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE ESTABELECE O REGIME DAS AJUDAS AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO 2090/92, DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 80, DE 6 DE ABRIL DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-12 - Portaria 809-D/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL (PDF).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Portaria 854/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS A CESSACA DA ACTIVIDADE AGRÍCOLA, PUBLICADO EM ANEXO, CONSIDERANDO O DECRETO LEI 31/94, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE AS CONDICOES DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CEE) 2079/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUI UM REGIME DE AJUDAS A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA. REGULA O FUNCIONAMENTO DE UMA UNIDADE DE GESTÃO NACIONAL DEFININDO A SUA COMPOSICAO E COMPETENCIAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-25 - Despacho Normativo 735/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE NORMAS ATINENTES AOS PROJECTOS FLORESTAIS A APRESENTAR AO ABRIGO DAS PORTARIAS 199/94, DE 6 DE ABRIL E 809-D/94, DE 12 DE SETEMBRO, QUE RESPECTIVAMENTE, ESTABELECE O REGIME DAS AJUDAS AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA E APROVA O REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL (PDF).

  • Tem documento Em vigor 1994-11-12 - Portaria 995/94 - Ministério da Agricultura

    PRORROGA O PRAZO PARA A FORMALIZAÇÃO DE CANDIDATURAS PREVISTO NO NUMERO 21 DA PORTARIA 199/94, DE 6 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME DAS AJUDAS AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO 2080/92, DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-04 - Portaria 952/95 - Ministério da Agricultura

    ALTERA A PORTARIA 199/94, DE 6 DE ABRIL (ESTABELECE O REGIME DAS AJUDAS AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA) E A PORTARIA 809-D/94, DE 12 DE SETEMBRO (APROVA O REGULAMENTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL), TENDO EM CONTA O DECRETO-LEI 31/94, DE 5 DE FEVEREIRO, O DECRETO-LEI 150/94, DE 25 DE MAIO E A RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 61/94, DE 1 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Portaria 1123/95 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O VALOR DO PRÉMIO REFERIDO NO NUMERO 9 DA PORTARIA 199/94, DE 6 DE ABRIL [ESTABELECE O REGIME DE AJUDAS AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO]. ESTA ALTERAÇÃO E APLICÁVEL AOS BENEFICIÁRIOS DA AJUDA PREVISTA NA AL A) DO NUMERO 5 DA MENCIONADA PORTARIA, CUJAS SUPERFÍCIES AGRÍCOLAS TENHAM SIDO AFECTADAS PELA SECA OCORRIDA DURANTE A CAMPANHA DE 1994-1995. DETERMINA A NAO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO NUMERO 26 DA PORTARIA 1 (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-06-14 - Portaria 216/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril (estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito das medidas florestais na agricultura).

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-25 - Portaria 199/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação do Programa de Desenvolvimento Florestal, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-16 - Portaria 777/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 199/94, de 6 de Abril (estabelece o regime de ajudas às medidas florestais na agricultura).

  • Tem documento Em vigor 2012-10-01 - Portaria 299/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (sexta alteração) a Portaria 199/94, de 6 de abril, que estabelece o regime das ajudas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-06 - Portaria 32/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece os procedimentos aplicáveis à submissão, no pedido único (PU), dos pedidos de pagamento de Prémio de Manutenção (PM) e de Prémio por Perda de Rendimento (PPR), e dos pedidos de transferência de titularidade referentes a projetos de florestação de terras agrícolas (FTA), aprovados no âmbito do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), bem como no âmbito das medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de junho, e das medidas florestai (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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