Portaria 1123/95
   
   de 14 de Setembro
   
   Considerando a Portaria 199/94, de 6 de Abril, que estabelece o regime de  ajudas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento (CEE)  n.º
   
    2080/92
   
   , do Conselho, de 30 de Junho;
  
Considerando que, ao abrigo do citado diploma, foram efectuados investimentos na florestação de superfícies agrícolas;
Considerando que esses investimentos foram afectados pela seca que se tem verificado nestes últimos anos e que se fez sentir com particular incidência no corrente ano;
Considerando que importa minorar os efeitos da seca de forma a evitar a perda das plantações já efectuadas:
   Ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de  Fevereiro:
   
   Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
   
   1.º - 1 - No caso dos beneficiários da ajuda prevista na alínea a) do n.º 5.º  da Portaria 199/94, de 6 de Abril, cujas superfícies agrícolas tenham sido  afectadas pela seca ocorrida durante a campanha de 1994-1995, o valor do  prémio referido no n.º 9.º do mesmo diploma é acrescido de:
  
a) 45 ECU/ha/ano, quando se verifique uma perda nos povoamentos florestais instalados entre 20% e 60%;
b) 63 ECU/ha/ano, quando a perda verificada nos povoamentos florestais instalados seja superior a 60%.
2 - No caso previsto no número anterior, o pagamento da primeira anuidade tem lugar no corrente ano, acrescido do valor de majoração relativo aos quatro anos subsequentes.
2.º O disposto no n.º 26.º da Portaria 199/94, de 6 de Abril, não se aplica, durante o prazo de um ano, a contar da data do início do pagamento dos prémios, aos beneficiários cujas superfícies agrícolas tenham sido afectadas pela seca ocorrida durante a campanha de 1994-1995.
   Ministério da Agricultura.
   
   Assinada em 4 de Setembro de 1995.
   
   Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da  Agricultura.
  
 
   
   
   
      
      
      