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Portaria 1123/95, de 14 de Setembro

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Sumário

ALTERA O VALOR DO PRÉMIO REFERIDO NO NUMERO 9 DA PORTARIA 199/94, DE 6 DE ABRIL [ESTABELECE O REGIME DE AJUDAS AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO]. ESTA ALTERAÇÃO E APLICÁVEL AOS BENEFICIÁRIOS DA AJUDA PREVISTA NA AL A) DO NUMERO 5 DA MENCIONADA PORTARIA, CUJAS SUPERFÍCIES AGRÍCOLAS TENHAM SIDO AFECTADAS PELA SECA OCORRIDA DURANTE A CAMPANHA DE 1994-1995. DETERMINA A NAO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO NUMERO 26 DA PORTARIA 199/94, DE 6 DE ABRIL, DURANTE O PRAZO DE UM ANO, A CONTAR DA DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO DOS PRÉMIOS, AOS BENEFICIÁRIOS QUE SE ENCONTREM NA SITUAÇÃO DESCRITA NO PARÁGRAFO ANTERIOR.

Texto do documento

Portaria 1123/95
de 14 de Setembro
Considerando a Portaria 199/94, de 6 de Abril, que estabelece o regime de ajudas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92 , do Conselho, de 30 de Junho;

Considerando que, ao abrigo do citado diploma, foram efectuados investimentos na florestação de superfícies agrícolas;

Considerando que esses investimentos foram afectados pela seca que se tem verificado nestes últimos anos e que se fez sentir com particular incidência no corrente ano;

Considerando que importa minorar os efeitos da seca de forma a evitar a perda das plantações já efectuadas:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º - 1 - No caso dos beneficiários da ajuda prevista na alínea a) do n.º 5.º da Portaria 199/94, de 6 de Abril, cujas superfícies agrícolas tenham sido afectadas pela seca ocorrida durante a campanha de 1994-1995, o valor do prémio referido no n.º 9.º do mesmo diploma é acrescido de:

a) 45 ECU/ha/ano, quando se verifique uma perda nos povoamentos florestais instalados entre 20% e 60%;

b) 63 ECU/ha/ano, quando a perda verificada nos povoamentos florestais instalados seja superior a 60%.

2 - No caso previsto no número anterior, o pagamento da primeira anuidade tem lugar no corrente ano, acrescido do valor de majoração relativo aos quatro anos subsequentes.

2.º O disposto no n.º 26.º da Portaria 199/94, de 6 de Abril, não se aplica, durante o prazo de um ano, a contar da data do início do pagamento dos prémios, aos beneficiários cujas superfícies agrícolas tenham sido afectadas pela seca ocorrida durante a campanha de 1994-1995.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 31/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) E 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUEM, RESPECTIVAMENTE, OS REGIMES DE AJUDAS A MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DE PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO NATURAL, A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA E AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA. A COORDENAÇÃO GLOBAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS E DA COMPETENCIA DO INSTITUTO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-04-06 - Portaria 199/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME DAS AJUDAS AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA, INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO 2080/92, DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, CUJOS OBJECTIVOS CONSTITUEM NOMEADAMENTE O FOMENTO DA UTILIZAÇÃO ALTERNATIVA DE TERRAS AGRÍCOLAS E O DESENVOLVIMENTO DE ACTIVIDADES FLORESTAIS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS. DISPÕE SOBRE AS AJUDAS AOS INVESTIMENTOS, SEUS NÍVEIS, PAGAMENTO E CUSTOS MÁXIMOS, BEM COMO SOBRE OS BENEFICIÁRIOS, RESPECTIVOS COMPROMISSOS, CANDIDATURAS, TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DAS MESMAS E CELEBRAÇÃO DE C (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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