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Portaria 809-B/94, de 12 de Setembro

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Sumário

APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, NO ÂMBITO DO REGULAMENTO (CEE) 2328/91 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 15 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO REGULAMENTO (CE) 3669/93 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO.

Texto do documento

Portaria 809-B/94
de 12 de Setembro
A melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, nomeadamente em regiões mais desfavorecidas, constitui um elemento indispensável à prossecução dos objectivos da política agrícola comum.

Pelo Regulamento (CEE) n.º 2328/91 , do Conselho, de 15 de Julho, a Comunidade Europeia instituiu uma acção comum tendo por objectivos, nomeadamente, aumentar a eficácia e a competitividade das explorações agrícolas e contribuir para o desenvolvimento do tecido social das zonas rurais, designadamente no que respeita ao nível de vida dos agricultores.

Com o presente diploma pretende-se dar continuidade a um regime de ajudas que vem sendo aplicado em Portugal desde 1986, adaptando-o às alterações entretanto sofridas pelo citado Regulamento (CEE) n.º 2328/91 .

Tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio:

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Melhoria da Eficácia das Estruturas Agrícolas, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 9 de Setembro de 1994.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Anexo a que se refere a Portaria 809-B/94
Regulamento do Aplicação do Acalma do Ajudas a Melhoria da Eficácia das Estruturas Agrícolas

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime e ajudas a conceder no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2328/91 , do Conselho, de l5 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 3669/93 , do Conselho, de 22 de Dezembro, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
1) Agricultor a título principal:
a) A pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração entendendo-se não poder reunir estes requisitas toda a pessoa que exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;

b) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 50% o seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferido, no mínimo, 50% do seu rendimento global e desde que detenham, no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social;

2) Capacidade profissional bastante:
a) Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária;

b) Ter frequentado um curso de formação profissional para empresários agrícolas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, com uma componente monográfica sobre a actividade principal que pretende desenvolver, quando a mesma conste da estrutura dos cursos ministrados na respectiva região, ou, quando tal não ocorra, efectue um estágio sobre a referida actividade;

c) Ter trabalhado na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar nos cinco anos anterior à candidatura e por período não inferior a três;

d) Quando os administradores ou gerentes de uma pessoa colectiva, responsáveis pela exploração, preencham os requisitas referidos nas alíneas a), b) ou c);

3) Actividade principal: aquela que gera o maior volume de vendas da exploração;

4) Unidade homem-trabalho (UHT): quantidade de trabalho que um trabalhador activo agrícola está apto a prestar, durante um ano e em condições normais, num período correspondente a mil novecentos e vinte horas;

5) Rendimento de referência: salário médio bruto dos trabalhadores não agrícolas no conjunto do território nacional, sujeito à aplicação de um coeficiente de correcção, que não poderá exceder 1,5 do salário médio bruto para o ano de 1994 e 1,3 para o ano de 1995 e que será fixado anualmente por portaria do Ministro da Agricultura;

6) Rendimento do trabalho: rendimento obtido na exploração ou empresa agrícola disponível para remunerar o factor «trabalho» e que é calculado da seguinte forma:

a) No caso das explorações agrícolas de tipo familiar e nos projectos de investimento de valor igual ou inferior a 29550 ECU, somando os salários pagos ao resultado de exploração;

b) Para os restantes casos, ao valor obtido nos termos da alínea a) é deduzido o somatório dos encargos atribuídos ao capital fundiário e ao capital de exploração, para o que serão considerados os valores de 4% e 5%, respectivamente;

7) Jovem agricultor: o agricultor que à data de apresentação dos pedidos ao abrigo deste diploma tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade;

8) Primeira instalação: aquela em que o jovem agricultor assume pela primara vez a titularidade e gestão de uma exploração agrícola a título principal;

9) Regiões desfavorecidas: as regiões que constam da lista publicada em anexo à Directiva n.º 86/467/CEE , do Conselho, de 14 de Julho, relativa às regiões desfavorecidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE , do Conselho, de 28 de Abril;

10) Exploração agrícola familiar: aquela em que se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O agregado familiar do agricultor garanta, pelo menos, 50% das necessidades de mão-de-obra da exploração, dela auferindo, no mínimo, 50% do seu rendimento global;

b) As necessidades de mão-de-obra não excedam 2 UHT;
11) Actividades turísticas:
a) Turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo;
b) Parques de campismo rural;
12) Investimento de natureza artesanal: todo aquele que tenha por objecto a transformação da matéria-prima produzida na exploração, ou tradicionalmente utilizada na região, e em que a intervenção pessoal do agricultor, dominando todas as fases do processo produtivo, constitui factor predominante do mesmo;

13) Prédio próximo: aquele que satisfaça uma das seguintes condições:
a) Não aumente a distância média entre os prédios da exploração e o respectivo assento de lavoura;

b) Permita melhorar a rentabilidade dos capitais de exploração já existentes, no caso de a exploração ser constituída por um único prédio;

14) Termo do plano de melhoria: corresponde ao ano a partir do qual se considera(m) estabilizada(s) a(s) principal(ais) produção(ões) da exploração, de acordo com a data constante do plano de melhoria;

15) Primeira aquisição de gado: aquisição de gado quando em situação de início de actividade ou aumento de efectivo.

Artigo 3.º
Taxa de câmbio
Os valores expressos neste diploma em ecus são convertidos para escudos à taxa de câmbio aplicável em 1 de Janeiro do ano em que é decidida a concessão da ajuda, de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 3813/92 , do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992

CAPÍTULO II
Ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas
SECÇÃO I
SUBSECÇÃO I
Regime geral
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Têm acesso às ajudas referidas nesta subsecção aqueles que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Sejam agricultores a título principal, ou assumem o compromisso de o vir a ser com a execução do plano de melhoria e até ao seu termo;

b) No caso de pessoas singulares, aquelas que, não exercendo a actividade agrícola a título principal, obtenham pelo menos 50% do seu rendimento global de actividades exercidas na exploração de natureza agrícola, florestal, turística ou artesanal, ou de actividades de preservação do espaço natural que beneficiem de ajudas públicas, não podendo, contudo, a parte do rendimento directamente proveniente da actividade agrícola na exploração ser inferior a 25% do rendimento global do empresário, nem o tempo de trabalho por ele consagrado a actividades exteriores à exploração ultrapassar metade do seu tempo total de trabalho;

c) No caso de pessoas colectivas, aquelas que, não exercendo a actividade agrícola a título principal, tenham por objecto as actividades enunciadas na alínea anterior, desde que os respectivos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, reúnam os seguintes requisitos:

i) Detenham, pelo menos, 10% do capital social;
ii) Dediquem, no mínimo, 50% do seu tempo de trabalho às referidas actividades;

iii) Obtenham, pelo menos, 50% do seu rendimento global das actividades exercidas na exploração, não podendo, contudo, a parte do rendimento proveniente da actividade agrícola ser inferior a 25% do seu rendimento global.

2 - Os beneficiários referidos no número anterior devem ainda:
a) Possuir capacidade profissional bastante;
b) Apresentar plano de melhoria material da exploração nos termos da secção lei deste capítulo, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes;

c) Comprometer-se a introduzir, a partir do ano seguinte ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda, um sistema de contabilidade simplificada, organizada nos termos da Portaria 715/86, de 27 de Novembro, bem como a mantê-la durante o período em que exercer obrigatoriamente a actividade agrícola, nos termos da alínea seguinte;

d) Comprometer-se a assegurar o exercício da actividade agrícola na exploração nas condições em que o plano de melhoria foi aprovado durante, pelo menos, cinco anos a contar da data da sua aprovação e, em qualquer caso, até ao seu termo.

3 - Os beneficiários com idade superior a 70 anos deverão ainda indicar um substituto que, reunindo a condição de acesso prevista na alínea a) do n.º 2, assuma o compromisso de assegurar a continuidade da actividade agrícola em caso de impedimento dos candidatos.

4 - Para os investimentos poderem beneficiar das ajudas previstas nesta secção é ainda necessário que o seu valor não seja inferior a 2128 ECU e que respeitem a uma exploração agrícola na qual se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O rendimento do trabalho por UHT seja inferior ao rendimento de referência;
b) O plano de melhoria não preveja um rendimento de trabalho por UHT superior a 120% do rendimento de referência.

Artigo 5.º
Investimentos elegíveis
1 - Podem ser objecto das ajudas previstas nesta secção os investimentos que visem:

a) A melhoria qualitativa e a reconversão da produção em função das necessidades do mercado e, se for caso disso, tendo em vista a adaptação às normas de qualidade comunitárias;

b) A diversificação das actividades na exploração, nomeadamente por intermédio de actividades turísticas e artesanais ou do fabrico e venda na exploração de produtos da própria exploração;

c) A adaptação da exploração, tendo em vista a redução dos custos de produção, a melhoria das condições de vida e de trabalho ou a redução dos consumos de energia;

d) A melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias e a observância das normas comunitárias em matéria de bem-estar dos animais;

e) A protecção e melhoria do meio ambiente.
2 - Sem prejuízo da legislação aplicável ao sector do leite e produtos lácteos, os investimentos efectuados neste sector só poderão beneficiar de ajudas no caso de:

a) Não elevarem o número de vacas acima de 40 unidades por UHT e acima de 60 unidades por exploração ou, se a exploração dispuser de mais de 1,5 UHT exclusivamente utilizadas no sector, tais investimentos não preverem o aumento do número de vacas em mais de 15% em relação ao já existente;

b) As explorações deterem capacidade para produzir forragens em quantidade suficiente para a cobertura de, pelo menos, 60% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras;

c) Terem quota leiteira disponível.
3 - Os investimentos efectuados no sector da produção de carne de bovino, com excepção dos que tenham por objectivo a protecção do ambiente e que não impliquem aumentos de produção, são limitados às explorações pecuárias em que:

a) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a densidade de bovinos não ultrapasse 2,5 ou 2 cabeças normais (CN) por hectare de superfície forrageira destinada à alimentação do efectivo, de acordo com tabela de conversão constante do anexo I a este Regulamento, quando o termo do plano de melhoria ocorra, respectivamente, em 1995 ou em 1966 e anos seguintes;

b) A capacidade para produzir forragens seja em quantidade suficiente para a satisfação de, pelo menos, 60% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras.

4 - Quando o número de animais de uma exploração agrícola a considerar para a determinação do factor de densidade nos termos da alínea a) do número anterior não ultrapassar 15 CN, é aplicável a densidade máxima de 3 CN/ha.

5 - Os investimentos efectuados nos sectores dos ovinos, caprinos e equinos apenas beneficiam de ajudas caso a exploração tenha capacidade para satisfazer, pelo menos, 60% das necessidades alimentares do efectivo.

6 - Sem prejuízo da legislação aplicável ao sector, os investimentos efectuados no sector da suinicultura beneficiam de ajudas nas seguintes condições:

a) Os investimentos não conduzam ao aumento do número de lugares de porcos por exploração;

b) A exploração tenha capacidade para, no termo do plano de melhoria, produzir, pelo menos, o equivalente a 35% da quantidade de alimentos consumidos pelo efectivo, expressos em unidades forrageiras.

7 - Para efeitos de cálculo da capacidade de instalação de suínos de engorda, uma fêmea reprodutora equivale a 6,5 suínos de engorda.

8 - São concedidos ajudas aos investimentos a efectuar no sector da apicultura quando:

a) A actividade seja exercida em regime de complementaridade das restantes actividades da exploração;

b) Em regime de exclusividade, a actividade seja exercida por apicultores já instalados ou por aqueles que, desejando instalar-se, comprovem a sua formação especifica ou experiência no sector.

9 - Os investimentos em actividades cinegéticas são elegíveis nas seguintes situações:

a) No caso de se destinarem à criação de caça em cativeiro:
i) Quando se trate de investimentos em unidades de criação de aves de caça, desde que a produção se destine exclusivamente ao repovoamento de terrenos de caça ou a caçadas;

ii) No caso de investimentos em unidades de criação de mamíferos de caça, quando a produção se destine quer ao repovoamento de terrenos de caça, quer a caçadas, quer ao abate;

b) No caso de se destinarem à exploração de recursos cinegéticos, a realizar em terrenos sujeitos ao regime cinegético especial, desde que as entidades candidatas as ajudas sejam responsáveis pela exploração integral dos terrenos em causa.

10 - Os investimentos que respeitem a estruturas de armazenagem, transformação ou comercialização podem beneficiar das ajudas, desde que a respectiva matéria-prima seja produzida na exploração objecto dos investimentos.

11 - Os valores dos investimentos referidos na alínea b) do n.º 1, para efeitos de atribuição de ajudas, não podem exceder dois terços do valor do investimento total nem o montante de 73000 ECU, ou, no caso de regiões desfavorecidas, de 146000 ECU por exploração.

12 - Nos investimentos feitos em capital fixo vivo apenas a primeira aquisição prevista no plano de melhoria beneficia de ajuda.

13 - Não são concedidos ajudas aos investimentos efectuados no sector das aves e dos ovos, bem como com a aquisição de terras de suínos e de vitelos de engorda, sem prejuízo do disposto na secção I relativa às ajudas nacionais e no capítulo III relativo à aquisição de prédios rústicos e outros investimentos.

14 - Sempre que as explorações agrícolas recorram a baldios para a alimentação do seu efectivo pecuário, a área destes será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que os utilizem, para determinação da capacidade forrageira da exploração.

Artigo 6.º
Limita das Mudas
As ajudas são concedidos às despesas de investimento elegíveis, até ao montante de 73000 ECU por UHT no termo do plano de melhoria e de 146000 ECU por exploração.

Artigo 7.º
Valor de ajudas
O valor das ajudas a atribuir nos termos desta subsecção é de 35% do valor do investimento em capital fundiário e de 20% do valor do investimento em capital de exploração fixo, sendo, no entanto, de 45% e 30%, respectivamente, quando a exploração agrícola se localizar em região desfavorecida.

Artigo 8.º
Forma da ajuda
1 - As ajudas calculadas nos termos do artigo anterior são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido.

2 - O pagamento do subsídio pode ser feito, no máximo, em quatro prestações, tendo a primeira lugar após a realização de, pelo menos, 25% do investimento e as restantes efectuadas de acordo com a natureza e o ritmo da realização dos investimentos, contra entrega dos respectivos documentos comprovativos de despesas.

Artigo 9.º
Âmbito temporal das ajudas
1 - Os beneficiários das ajudas previstas nesta secção que, após a execução de um plano de melhoria, continuem a preencher as condições e a assumir os compromissos engodos para a sua concessão podem apresentar novo plano de melhoria com vista a obter nova ajuda.

2 - Durante cada período de seis anos só são aceites dois planos de melhoria por beneficiário, não podendo os investimentos susceptíveis de beneficiar de ajudas exceder, no seu conjunto, os limites fixados no artigo 6.º

Artigo 10.º
Explorações associadas
1 - Um plano de melhoria tanto pode abranger uma só exploração como um conjunto de explorações associadas, com vista à sua integração total ou parcial, desde que:

a) Tenha por objecto exclusivo a actividade agrícola;
b) Os associados sejam todos pessoas singulares e agricultores a título principal, sendo a condição de agricultor a título principal exigida, até 31 de Dezembro de 1995, apenas a dois terços dos associados;

c) Nenhum associado seja detentor de menos de 10% do capital social;
d) As explorações, ou partes de explorações associadas, tenham sido geridas autonomamente antes da constituição da associação.

2 - Nas explorações associadas em que apenas parte das mesmas seja integrada, o plano de melhoria abrangerá também as partes não integradas que continuam a ser geridas individualmente pelos associados.

3 - Para as explorações associadas poderem beneficiar do regime de ajudas previstas nesta subsecção é ainda necessário que todos os agricultores preencham as condições referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 4.º

4 - As explorações associadas devem constituir-se por um período mínimo de seis anos.

5 - Os limites referidos no artigo 6.º e na parte final do n.º 2 do artigo 9.º podem, no caso de explorações associadas, ser multiplicados pelo número dessas explorações, não podendo, no entanto, exceder 438000 ECU.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a exploração agrícola abrange as fracções dela autonomizadas e individualmente geridas.

7 - Quando haja uma integração total das explorações, o número de vacas leiteiras referido na alínea a) n.º 2 do artigo 5.º pode ser multiplicado pelo número de explorações que compõem a exploração associada, até ao limite de 120 unidades.

SUBSECÇÃO II
Jovem agricultor
Artigo 11.º
Tipo de ajudas
Os jovens agricultores podem beneficiar:
a) De uma ajuda à primeira instalação;
b) De uma ajuda suplementar de 25% do montante da ajuda concedido nos termos da subsecção anterior.

Artigo 12.º
Ajuda à primeira instalação
1 - A ajuda à primeira instalação é concedido ao jovem agricultor que:
a) Se instale numa exploração agrícola na qualidade de empresário agrícola, entendendo-se como tal a responsabilizarão ou co-responsabilização pela gestão da exploração;

b) Se instale como agricultor a título principal ou, sendo agricultor a tempo parcial, passe a exercer a actividade agrícola a título principal;

c) Possua qualificação profissional bastante nos termos dos n.os 2 ou 3;
d) Utilize uma exploração que necessite de um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a uma UHT, devendo esse volume de trabalho ser atingido no prazo máximo de dois anos;

e) Apresente um plano de exploração, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, no qual demonstre a condição referida na alínea anterior e a viabilidade económica e financeira da exploração, sempre que não tenha havido lugar à apresentação de um plano de melhoria;

f) Se comprometa a introduzir, a partir do início do ano seguinte ao da assinatura do contrato, uma contabilidade simplificada, bem como a martela durante o período em que exercer a actividade agrícola, nos termos da alínea seguinte;

g) Se comprometa a exercer a actividade agrícola como agricultor a título principal por um período mínimo de cinco anos ou, se for caso disso, até ao termo do plano de melhoria;

h) Caso não tenha cumprido o serviço militar e não esteja isento da sua prestação, indicar substituíra na exploração, na eventualidade de vir a ser incorporado, o qual deverá ter capacidade profissional bastante.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se como qualificação profissional bastante a formação de nível superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, ou o curso de formação profissional para empresários agrícolas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, com uma componente monográfica sobre a principal actividade a desenvolver, quando a mesma conste da estrutura dos cursos ministrados na respectiva região, ou, quanto tal não ocorra, com estágio sobre a referida actividade.

3 - Até 31 de Dezembro de 1994, considera-se ainda detentor de qualificação profissional bastante o jovem agricultor que, nos últimos cinco anos, tenha trabalhado na agricultura em regime de mão-de-obra familiar ou como trabalhador assalariado por período não inferior a três desde que:

a) Preste provas de avaliação junto dos serviços competentes sobre a matéria directamente relacionada com a actividade ou actividades em que se vai instalar;

b) Se obrigue a frequentar, com aproveitamento, curso de formação profissional para empresários agrícolas, com componente monográfica da principal actividade em que se vai instalar e uma duração mínima de quatrocentos horas, até ao final dos dois anos seguintes ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda.

4 - A figura do comodato não é reconhecida para efeitos do n.º 1 deste artigo e do n.º 1 do artigo 14.º

5 - Quando um dos cônjuges tiver já beneficiado de ajudas nacionais ou comparticipadas pela Comunidade Europeia aos investimentos, não poderá o outro instalar-se na mesma exploração objecto das ajudas como jovem agricultor ao abrigo do presente diploma.

Artigo 13.º
Forma e valor da ajuda à primeira instalação
1 - A ajuda à primeira instalação é concedido sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:

a) 12000 ECU, pago numa única prestação, aquando da celebração do contrato de concessão da ajuda no caso de o jovem agricultor beneficiar das ajudas referidas na alínea b) do artigo 11.º;

b) 10000 ECU, pago em duas prestações iguais, a primeira aquando da celebração do contrato de concessão da ajuda e a segunda um ano após essa data, nos restantes casos.

2 - É ainda concedida uma ajuda sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 20% do investimento previsto para a compra, construção ou melhoria da habitação rural própria, localizada na área da exploração do jovem agricultor, até um dos seguintes montantes máximos:

a) 10000 ECU, quando a habitação se situe dentro da própria exploração;
b) 7500 ECU quando a habitação não se situe dentro da exploração e desde que se localize, num máximo, num raio de 20 km a partir do assento da lavoura da exploração.

3 - As ajudas previstas nos números anteriores podem ser atribuídas aos sócios gerentes de pessoas colectivas desde que aqueles preencham as condições estabelecidas no artigo 12.º

Artigo 14.º
Ajuda aos investimentos
1 - Ajuda referida na alínea b) do artigo 11.º é concedida ao jovem agricultor que:

a) Seja agricultor a título principal há menos de cinco anos, ou assuma o compromisso de se instalar como tal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º;

b) Satisfaça as condições previstas nas alíneas c), d), f), g), e h) do artigo 12.º;

c) Apresente um plano de melhoria material da exploração nos termos da secção III deste capítulo.

2 - As pessoas colectivas cujos associados sejam todos jovens agricultores nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e do número anterior podem beneficiar das ajudas previstas neste artigo.

3 - O disposto no número anterior aplica-se aos casos de primeira instalação em regime de co-responsabilização.

SECÇÃO II
Ajudas nacionais
SUBSECÇÃO I
Regime geral
Artigo 15.º
Objecto, forma e valor das ajudas
1 - O agricultor que beneficiar das ajudas aos investimentos referidos na secção I pode ainda beneficiar de ajudas para as despesas relativas à fracção do investimento que exceda os limites, por exploração agrícola, fixados no artigo 6.º, desde que esta fracção do investimento se destine a:

a) Construções rurais;
b) Mudança de local das construções por motivos de utilidade pública;
c) Melhoramentos fundiários;
d) Melhoria e protecção do meio ambiente, independentemente da natureza dos investimentos.

2 - As ajudas referidas no número anterior são concedidos nos seguintes termos:

a) Para a fracção de investimento compreendida entre 146000 ECU e 292000 ECU, a ajuda é concedido nos termos dos artigos 7.º e 8.º;

b) Relativamente à fracção de investimento que exceda 292000 ECU, a ajuda é concedido sob a forma de bonificação de juros, de acordo com linha de crédito a definir por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

3 - No caso de jovens agricultores, o valor da ajuda referida na alínea a) do número anterior é majorado em 25%.

4 - Para efeitos de determinação da fracção de investimento que é objecto de ajudas nos termos do n.º 2, dever-se-á calcular o peso relativo das diferentes componentes do investimento total e fazê-lo incidir na parte que excede os limites fixados no artigo 6.º

Artigo 16.º
Âmbito temporal das ajudas
Os beneficiários da ajuda prevista no artigo anterior estão sujeitos ao regime definido no artigo 9.º, com excepção do disposto na parte final do seu no n.º 2, relativo aos limites do valor dos investimentos.

SUBSECÇÃO II
Regime especial
Artigo 17.º
Explorações com mais de uma UHT
1 - O agricultor cuja exploração necessite de um volume de trabalho superior a uma UHT pode beneficiar de uma ajuda nacional, mediante a apresentação de um plano de melhoria, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, desde que observadas as demais condições do presente artigo, satisfaça, pelo menos o requisito referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º

2 - Para efeitos do número anterior, o agricultor deve garantir a continuidade da actividade agrícola para a qual o plano foi aprovado durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar da data da aprovação e, em qualquer caso, até ao seu termo.

3 - Não estão sujeitos à obrigação prevista no número anterior os seareiros e rendeiros, que, no entanto, não podem beneficiar, durante um período mínimo de cinco anos, de mais de uma ajuda para o mesmo tipo de investimento em capital fixo inanimado.

4 - A ajuda referida no n.º 1 só é concebida relativamente à parcela do investimento que não exceda 73000 ECU por UHT e 146000 ECU por exploração para um período de seis anos.

Artigo 18.º
Forma e valor das ajudas
1 - A ajuda referida no artigo anterior é concedida sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 26% do investimento em capital fundiário e 15% do investimento em capital de exploração fixo, sendo, no entanto, de 33,5% e 22,5%, respectivamente, quando a exploração agrícola se situe em região desfavorecida.

2 - No caso de investimentos que se destinem à realização de economias de enerva, à protecção e melhoria do meio ambiente e à melhoria fundiário, a ajuda é concedido sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido com nível idêntico ao previsto no artigo 7.º

Artigo 19.º
Explorações com menos de uma UHT
1 - O agricultor cuja exploração não necessite de um volume de trabalho superior a uma UHT pode beneficiar, nos investimentos de montante inferior ou igual a 30000 ECU, de uma ajuda nacional idêntica à referida no artigo 7.º, mediante a apresentação de um plano de melhoria, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, desde que satisfaça condição referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, bem como as demais condições estabelecidas no presente artigo.

2 - Quando os investimentos forem de montante superior a 30000 ECU, a forma e o valor das ajudas são os referidos no artigo anterior.

3 - Para beneficiar das ajudas referidas nos números anteriores, o agricultor deve garantir a continuidade da actividade agrícola na exploração para a qual o plano foi aprovado durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da sua aprovação e, em qualquer caso, até ao seu termo.

4 - Não estão sujeitos à obrigação prevista no número anterior os seareiros e rendeiros, que, no entanto, não podem beneficiar durante um período mínimo de cinco anos de mais outra ajuda para o mesmo tipo de investimento em capital fixo inanimado.

Artigo 20.º
Investimentos elegíveis
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as ajudas previstas nos artigos 17.º a 19.º devem obedecer ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 e nos n.os 3 a 10, todos do artigo 5.º, e no n.º 1 do artigo 9.º

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 9.º não se aplica à ajuda prevista no artigo 19.º, ao abrigo do qual só será aceite um plano de melhoria por beneficiário.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e da legislação aplicável ao sector do leite, os investimentos efectuados no sector da produção de leite só beneficiam de ajudas no caso de não elevarem o número de vacas leiteiras acima de 40 unidades por UHT e por exploração.

SECÇÃO III
Planos de melhoria
Artigo 21.º
Planos de melhoria
1 - O plano de melhoria necessário à obtenção das ajudas previstas no presente capítulo deve incluir:

a) A descrição da situação da exploração agrícola à data da sua apresentação;
b) A descrição da situação prevista para a exploração agrícola no termo do plano, que assentará numa conta de exploração provisional;

c) A indicação das acções a empreender, com destaque para os investimentos previstos.

2 - O plano de melhoria deve, através de um cálculo específico justificar a realização dos investimentos, face à situação actual da exploração e da sua economia, e demonstrar que os mesmos originam uma melhoria durável e substancial dessa situação, nomeadamente do rendimento do trabalho por UHT.

3 - Podem ser aceites planos de melhoria de cuja aprovação dependa a manutenção do nível actual do rendimento do trabalho por UHT na exploração agrícola a que digam respeito.

4 - O plano de melhoria deve demonstrar a compatibilidade financeira dos investimentos previstos com os respectivos encargos e receitas de exploração.

CAPÍTULO III
Aquisição de prédios rústicos e outros investimentos
Artigo 22.º
Ajudas à aquisição de prédios rústicos
1 - São concedidos ajudas à aquisição de prédios rústicos àqueles que se enquadrem numa das seguintes situações:

a) Jovens agricultores em primeira instalação, quando a aquisição for integrada no plano de melhoria material, não podendo o valor do(s) prédio(s) rústico(s) a adquirir ultrapassar 65% do montante global do investimento a realizar b) Cessionários agrícolas nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , do Conselho, de 30 de Julho;

c) Rendeiros que desenvolvam a actividade agrícola há mais de três anos no(s) prédio(s) rústico(s) a adquirir e que obtenham pelo menos 50% do seu rendimento global em actividades de natureza agrícola, pecuária ou florestal;

d) Proprietárias há, pelo menos, três anos de um prédio rústico confinante ou próximo do que se propõe adquirir;

e) Co-herdeiros;
f) Comproprietários.
2 - Os beneficiários referidos nas alíneas c) a J) do número anterior devem satisfazer a condição referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como apresentar um plano de exploração.

3 - Os beneficiários devem comprometer-se a exercer a actividade agrícola, pecuária, florestal e ou de diversificação no(s) prédio(s) rústico(s) a adquirir durante um período mínimo de sete anos.

4 - Não são elegíveis as aquisições de prédios rústicos que se destinem a actividades de pecuária sem terra.

5 - As ajudas incidem sobre um montante máximo de 146000 ECU por beneficiário ou, no caso de explorações associadas e quando a aquisição se enquadre numa operação de emparcelamento, de 438000 ECU.

6 - O valor da transacção dos prédios rústicos será sujeito, para efeito de atribuição da ajuda, a uma avaliação correctivo pelos serviços competentes.

7 - As ajudas são concedidos sob a forma de:
a) Subvenção financeira a fundo perdido no valor de 33% ou, quando se trate de região desfavorecida, de 41%, no caso de jovens agricultores;

b) Bonificação de juros, de acordo com linha de crédito a definir por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, nos restantes casos.

8 - Os jovens agricultores podem optar pela concessão da ajuda nos termos da alínea b) do número anterior.

Artigo 23.º
Ajudas a outros investimentos
1 - Podem ainda ser concebidas ajudas, com respeito do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 nos n.os 3 a 13, todos do artigo 5.º, nos seguintes casos:

a) Investimentos relativos à protecção e melhoria do meio ambiente, desde que não impliquem aumento de produção;

b) Investimentos que visem a melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias, bem como a observância das normas comunitárias em matéria de bem-estar dos animais, desde que não impliquem aumento de produção;

c) Compra de gado, ainda que não se trate de primeira aquisição, com excepção de suínos, aves e vitelos de engorda;

d) Compra de reprodutores machos.
2 - Na aplicação da alínea c) do número anterior, o efectivo referido no n.º 2 do artigo 5.º é limitado a 40 unidades por UHT e por exploração.

3 - Os níveis e forma das ajudas são idênticos aos definidos no artigo 18.º, excepto no caso das explorações referidas no n.º 1 do artigo 19.º, em que se aplicam os níveis referidos no artigo 7.º

CAPÍTULO IV
Outras medidas de apoio às explorações agrícolas
SECÇÃO I
Ajudas à contabilidade de gestão
Artigo 24.º
Natureza e beneficiários
Podem ser concedidos ajudas aos agricultores a título principal para introdução de contabilidade de gestão nas respectivas explorações.

Artigo 25.º
Condições de acesso
Para efeitos de concessão das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se a manter a contabilidade durante cinco anos a contar da data de concessão das ajudas.

Artigo 26.º
Requintes da candidatura
1 - A contabilidade a introduzir na exploração deve reportar-se ao ano civil e incluir:

a) O inventário anual de abertura e fecho do exercício;
b) O registo sistemático e regular dos diferentes movimentos, em natureza e espécie que digam respeito à actividade da exploração ao longo de um exercício.

2 - A contabilidade deverá ser organizada nos termos da Portaria 725/86, de 2 de Dezembro, e permitir anualmente:

a) A elaboração da descrição das características gerais da exploração agrícola;

b) A elaboração do balanço e da conta de exploração;
c) A apresentação de elementos necessários à apreciação da gestão da exploração, designadamente a determinação do rendimento do trabalho por UHT.

3 - Para efeitos de fiscalização, controlo e normalização da informação, a contabilidade deve ser organizada de modo a permitir o preenchimento anual da ficha de exploração, a qual ficará arquivada junto dos restantes documentos de contabilidade.

Artigo 27.º
Valor das ajudas
1 - A ajuda referida no artigo 24.º é atribuída sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 1190 ECU.

2 - A ajuda é paga em cinco prestações anuais e iguais, tendo a primeira lugar no início do ano da introdução da contabilidade.

3 - Os pagamentos referentes ao 2.º ano e seguintes só serão efectuados após a recepção pelos serviços competentes de uma declaração subscrita pelo beneficiário e pelos responsáveis das entidades referidas no artigo 25.º atestando que a contabilidade foi executada nos termos deste diploma.

SECÇÃO II
Ajudas a agrupamentos de produtores
Artigo 28.º
Natureza e beneficiários
1 - Os agrupamentos de produtores podem beneficiar de ajudas destinadas a financiar os respectivos custos de gestão nos três primeiros anos após o início de funcionamento, incluindo os inerentes à sua constituição, desde que esta tenha tido lugar, no máximo, no ano anterior à candidatura.

2 - As ajudas referidas no número anterior são concedidos aos agrupamentos de produtores que revistam as seguintes formas:

a) Cooperativas do ramo agrícola;
b) Sociedades de agricultura de grupo e formas associativas congéneres;
c) Associações mútuas de seguro agrícola, pecuário ou florestal constituídas nos termos legais;

a) Associações constituídas nos termos dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil e demais legislação aplicável que tenham por objecto a actividade agrícola;

e) Outras formas associativas de agricultores reconhecidas, caso a caso, por despacho do Ministro da Agricultura.

Artigo 29.º
Condições de aceno
1 - Para terem acesso às ajudas referidas no artigo anterior, os agrupamentos devem ter um dos seguintes objectivos:

a) A introdução de práticas agrícolas alternativas;
b) A utilização em comum mais racional dos meios de produção agrícola, inclusive para a utilização de novas tecnologias, e de práticas tendentes à protecção e ao melhoramento do ambiente e à preservação do espaço natural;

c) A entreajuda das explorações;
d) Uma exploração em comum.
2 - Para além do referido no número anterior, os beneficiários devem ainda:
a) Comprometer-se a exercer a respectiva actividade por um período não inferior a 10 anos, contado a partir da data da concessão da ajuda;

b) Terem sido constituídas depois de 1 de Janeiro de 1993;
c) Ter assegurada a sua viabilidade económica.
Artigo 30.º
Forma e valor da ajuda
1 - As ajudas são concedidos sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 90% das despesas elegíveis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da ajuda não pode exceder o montante máximo de 18100 ECU por agrupamento.

3 - O calculo do montante máximo das ajudas faz-se através da aplicação da seguinte fórmula:

Montante máximo = 8500 A + 9600 B
A = coeficiente de ponderação em função do tipo de agrupamento;
B = coeficiente de ponderação em função do número de associados.
4 - Para determinação do coeficiente de ponderação atribuído ao agrupamento são consideradas as seguintes percentagens:

a) 100%, no caso de cooperativas do ramo agrícola e associações de agricultores;

b) 40%, nos restantes casos.
5 - Para determinação do coeficiente de ponderação atribuído ao número de associados são consideradas as seguintes percentagens:

a) 30%, até 4 associados;
b) 70%, de 5 a 10 associados;
c) 100%, de mais de 10 a 50 associados.
Artigo 31.º
Pagamento das ajudas
As ajudas são pagas em três prestações anuais, a primeira no valor de 40% e as restantes no valor de 30%.

Artigo 32.º
Despesas elegíveis
Para efeitos do disposto no artigo 30.º, são elegíveis as despesas constantes dos seguintes códigos de contas do Plano Oficial de Contabilidade (POC):

a) 431 - despesas de instalação;
b) 622 (excepto 62227) - fornecimento e serviços;
c) 642 - remuneração de pessoal;
d) 645 - encargos sobre remunerações;
e) 646 - seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
f) 662 (com excepção do código 6627) - amortizações do exercício de imobilizações corpóreas;

g) 6811 - juros sobre empréstimos bancários;
h) 6813 - juros sobre outros empréstimos obtidas.
SECÇÃO III
Ajudas a serviços de gestão
Artigo 33.º
Natureza e beneficiários
1 - Podem ser concedidos ajudas à criação ou ao esforço de serviços de apoio à gestão das explorações agrícolas.

2 - As ajudas referidas no número anterior destinam-se a contribuir para os custos com a actividade dos técnicos encarregues de prestar serviços individualizados no âmbito da gestão técnica, económica, financeira e administrativa das explorações agrícolas.

Artigo 34.º
Beneficiários
As ajudas referidas no artigo anterior podem ser concedidos aos seguintes agrupamentos:

a) Centros de gestão da empresa agrícola;
b) Cooperativas agrícolas especializadas e polivalentes, com serviços de gestão ou secções de serviços de gestão criados no respectivo âmbito;

c) Associações de agricultores constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil;

d) Quaisquer outras formas associativas a reconhecer caso a caso.
Artigo 35.º
Condições de acesso
1 - Para efeitos de concessão das ajudas, os agrupamentos referidos no artigo anterior devem satisfazer os seguintes requisitas:

a) Ser previamente reconhecidos por despacho do Ministro da Agricultura, mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

i) Comprovativo da personalidade jurídica da associação e da constituição dos serviços de gestão e respectivos regulamentos;

ii) Cópia do contraio celebrado com o tónico, acompanhado do respectivo currículo profissional e certificado de habilitações;

iii) Lista identificativa dos sócios, com indicação dos corpos gerentes e dos associados beneficiários dos serviços de apoio à gestão;

b) Comprometer-se a apoiar a execução da contabilidade de gestão das explorações agrícolas suas associadas;

c) Empregar a tempo inteiro pelo menos um técnico qualificado em gestão e contabilidade;

d) Ter um número de associados não inferior a 15 agricultores;
e) Comprometer-se a manter a sua actividade por um período de 10 anos contados a partir da data da concessão da ajuda;

f) Obrigar-se a facultar, com reserva do anonimato, as fichas de exploração e outras informações, sempre que tal lhe seja solicitado pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, para efeitos de informação técnico-económica, estudos científicos e recolha de informação.

2 - No caso de recurso a mais de um técnico, deverá ser respeitada, para efeitos da alínea c) do n.º 1, a seguinte relação:

a) Na admissão do segundo técnico: um técnico para cada 20 agricultores associados;

b) A partir da admissão do terceiro técnico: um técnico para cada 25 agricultores associados.

Artigo 36.º
Valor das ajudas
1 - A ajuda referida no artigo anterior é concedido sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 54000 ECU por técnico contratado.

2 - A ajuda é paga em cinco prestações anuais e iguais, com início no primeiro ano de actividade do técnico.

3 - O pagamento das prestações, com excepção da primeira, fica dependente da recepção na entidade competente do relatório anual das actividades e conselhos de gestão prestados às explorações, segundo instruções a divulgar pelos serviços regionais de agricultura.

4 - As ajudas concedidos antes da entrada em vigor deste diploma são actualizadas, no que respeita às prestações vincendas, em função do montante agora previsto.

CAPÍTULO V
Medidas especificas para regiões desfavorecidas
SECÇÃO I
Investimentos colectivos
Artigo 37.º
Natureza das ajudas
1 - Em regiões desfavorecidas, podem ser concedidos ajudas a investimentos colectivos que prossigam os seguintes objectivos:

a) Produção de forragens, incluindo o seu armazenamento e distribuição, para alimentação de bovinos de carne, ovinos e caprinos;

b) Implantação, melhoramento e equipamento de prados e pastagens explorados em comum cuja produção forrageira se destine à alimentação das espécies pecuárias referidas na alínea anterior;

c) Instalação de infra-estruturas destinadas à conservação de forragens e à valorização das produções pecuárias.

2 - As ajudas referidas no número anterior são concedidos a projectos que tenham por objecto a realização dos. seguintes investimentos:

a) Implantação ou melhoramento de prados e pastagens;
b) Construção ou reparação de cercas nos prados e pastagens e de instalações para desparasitação do gado;

c) Construção de silos e armazéns para as forragens produzidas;
d) Construção ou reparação de pequenas obras de regadio destinadas ao aproveitamento de água para rega e sua condução até aos prados e pastagens e ou abertura e reparação de poços e furos artesianos;

e) Aquisição de equipamento de rega;
f) Aquisição de tractores e alfaias agrícolas necessários à preparação do solo, realização de sementeiro, colheita, secagem e transporte, bem como de equipamento necessário à conservação de forragens.

3 - Nas regiões desfavorecidas situadas nos concelhos constantes do anexo em que a actividade pecuária seja marginal, as ajudas são alargadas às outras actividades agrícolas que não a pecuária.

4 - Para efeitos do número anterior, são considerados os projectos que tenham por objecto a realização dos seguintes investimentos:

a) Construção de edifícios para armazenamento dos produtos agrícolas;
b) Construção ou reparação de pequenas obras de regadio destinadas ao aproveitamento de água para rega e sua condução até à parcela e ou abertura e reparação de poços e furos artesianos;

c) Aquisição de equipamento de rega;
d) Aquisição de tractores e alfaias agrícolas necessários à realização das actividades;

e) Aquisição de equipamento destinado ao acondicionamento elementar dos produtos da exploração.

5 - Exclusivamente nas zonas de montanha, podem ser concedidas ajudas aos investimentos destinados à construção e conservação de caminhos agrícolas e pontões que facilitem o acesso imediato aos prados e pastagens e ainda à construção e reparação de abrigos e parques para gado.

Artigo 38.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas referidas nesta secção:
a) Autarquias locais;
b) Associações de compartes para exploração de baldios;
c) Explorações associadas que satisfaçam os seguintes requisitos:
i) Tenham por objecto exclusivo a actividade agrícola;
ii) Os associados sejam todos pessoas singulares e agricultores a título principal;

iii) Integrem, no mínimo, seis explorações ou partes de explorações que tenham sido geridas autonomamente antes da sua constituição;

d) Juntas de agricultores;
e) Associações de produtores agrícolas, pecuários ou florestais;
f) Associações de desenvolvimento rural;
g) Comissão de Melhoramento de Aldeias.
Artigo 39.º
Forma e valor das ajudas
As ajudas referidas neste capítulo são concedidos sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:

a) No caso dos investimentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 5, todos do artigo 37.º, é concedido uma ajuda de 75% do investimento elegível;

b) No caso dos investimentos referidos na alínea f) do n.º 2 e nas alíneas c) a e) do n.º 4 do artigo 37.º, é concedida uma ajuda de 50% do investimento elegível.

Artigo 40.º
Limites das ajudas
1 - Durante cada período de seis anos só são aceites três projectos de investimento por beneficiário.

2 - O montante das ajudas ao investimento colectivo a conceder por projecto não pode exceder 120600 ECU.

3 - Os investimentos relativos ao melhoramento ou equipamento de prados e pastagens não podem exceder 600 ECU por hectare de prado ou pastagem melhorado e 3500 ECU por hectare para instalação de prado ou pastagem irrigados.

SECÇÃO II
Indemnizações compensatórias
Artigo 41.º
Natureza da ajuda
As ajudas previstas nesta secção têm por objectivo compensar as dificuldades naturais e sociais decorrentes do exercício da actividade agrícola em regiões desfavorecidas, no âmbito das Directivas n.os 75/268/CEE , do Conselho, de 28 de Abril de 1975, e 86/467/CEE , do Conselho, de 14 de Julho de 1986.

Artigo 42.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar de indemnizações compensatórias os agricultores a título principal que residam habitualmente ou tenham a sua sede em região desfavorecida e explorem, pelo menos, 1 ha de superfície agrícola útil.

2 - Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se a manter a actividade agrícola e o efectivo pecuário durante um período de cinco anos.

3 - No caso dos bovinos, pode haver substituição dos animais declarados desde que a mesma ocorra no prazo máximo de 20 dias a contar da data da saída do animal da exploração e a mesma seja inscrita no registo de estábulo, no máximo, até ao 3.º dia seguinte à substituição.

4 - Cada agricultor não pode beneficiar de indemnizações compensatórias para mais de uma exploração.

5 - Sempre que a exploração recorra a baldios para alimentação do seu efectivo pecuário, a área destes será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que o utilizem, para determinação da superfície agrícola útil da exploração em causa.

6 - Não é reconhecido, para efeitos de pagamento de indemnizações compensatórias, o comodato de parcelas de exploração agrícola entre cônjuges e entre pais e filhos, salvo se o agricultor responsável pela sua gestão se tornar inválido.

7 - Não podem receber indemnizações compensatórias os agricultores que beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.

8 - O agricultor fica liberto do compromisso referido no n.º 2 desde que:
a) Cesse a actividade agrícola, embora deixando assegurada a continuidade da actividade agrícola na exploração objecto de indemnização compensatória;

b) Cesse a actividade agrícola por motivos de força maior;
c) Cesse a actividade agrícola em caso de expropriação por utilidade pública;
a) Passe a receber uma pensão de reforma ou de invalidez;
e) Cesse a actividade agrícola ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , do Conselho, de 30 de Junho.

Artigo 43.º
Valor e limites das ajudas
1 - O montante das indemnizações compensatórias é determinado em função da gravidade dos condicionalismos naturais e permanentes que afectem a actividade agrícola de cada região e constam do anexo III a este Regulamento.

2 - O montante das indemnizações compensatórias é fixado para bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, convertidos em cabeças normais, adiante designadas por CN, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo I a este Regulamento e por hectare de superfície cultivada, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.

3 - A superfície cultivada para determinação do montante das indemnizações compensatórias a atribuir não inclui as superfícies destinadas à alimentação do efectivo pecuário à produção de trigo mole nas zonas em que o rendimento médio ultrapasse 2,5 t por hectare ou com pomares de macieiras, pereiras e pessegueiros em plena produção, na parte que exceda 0,50 ha por exploração.

4 - No que diz respeito às zonas agrícolas desfavorecidas referidas no n.º 5 do artigo 3.º da Directiva n.º 75/268/CEE , do Conselho, de 28 de Abril, a superfície cultivada elegível para a determinação do montante das indemnizações compensatórias não inclui as vinhas cujo rendimento exceda 20 hl/ha.

5 - Nas zonas de montanha deve ter-se em consideração o efectivo bovino leiteiro para efeitos do cálculo do montante de indemnizações compensatórias.

6 - Nas restantes zonas desfavorecidas não é considerado o efectivo bovino leiteiro cujo leite seja destinado à comercialização, com excepção das que constam do anexo IV, nas quais esse efectivo é elegível até 20 CN por exploração.

7 - Por despacho do Ministro da Agricultura, podem vir a ser definidas outras zonas em que o efectivo bovino leiteiro seja considerado para efeitos de cálculo de indemnizações compensatórias, desde que a produção de leite aí seja considerada importante e até aos limites de CN por exploração que venham a ser fixados naquele diploma.

8 - Para efeitos do cálculo do montante das indemnizações compensatórias, não pode ser excedida a relação 1,4 CN por hectare de superfície forrageira total da exploração.

9 - Os montantes das indemnizações compensatórias não podem ser inferiores a 20,3 ECU por CN e por hectare, nem exceder 123 ECU por CN e por hectare de superfície cultivada, ou 146,2 ECU por CN e por hectare, nas zonas agrícolas desfavorecidas em que a particular gravidade das desvantagens naturais referidas no n.º 1 o justificam.

CAPÍTULO VI
Disposições processuais
Artigo 44.º
O disposto no presente capítulo não se aplica à ajuda prevista na secção II do capítulo V, cujas normas processuais são objecto de diploma próprio, tendo em conta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3508/92 , do Conselho, de 27 de Novembro, aplicando-se para o efeito o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3887/92 , da Comissão, de 23 de Dezembro.

Artigo 45.º
Início do processo de candidatura
Salvo no caso referido no artigo anterior, o processo de candidatura às ajudas previstas neste Regulamento inicia-se com a apresentação, junto das direcção regionais de agricultura ou do IFADAP, de um formulário de candidatura, de acordo com modelo a distribuir por esses organismos, acompanhado de todos os elementos indicados nas respectivas instruções.

Artigo 46.º
Analise e deliberação
As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pela unidade regional de gestão sectorial competente.

Artigo 47.º
Contratos
A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP.

Artigo 48.º
Pagamento das ajudas
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

Artigo 49.º
Prazos processuais
Os períodos de candidaturas, bem como os prazos de deliberação da unidades de gestão e de celebração dos contratos, constam do anexo V a este Regulamento.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 50.º
Disposições finais
Quando uma exploração se localizar em duas regiões distintas, considera-se que, pua efeitos de determinação do nível de ajudas, está incluída na região em que se situar a maior parte da sua superfície agrícola útil.

Artigo 51.º
Nos planos de melhoria, as componentes do investimento em capital de exploração fixo e em capital fundiário que resultarem de uma transacção entre cônjuges, parentes e afins em linha recta, entre adoptantes e adoptados e ainda entre tutores e tutelados não beneficiam de qualquer tipo de ajuda.

Artigo 52.º
Podem beneficiar das ajudas as entidades estrangeiras que:
a) No caso de pessoas singulares, sejam nacionais de países pertencentes à União Europeia;

b) No caso de pessoas colectivas, tenham a sua sede estatutária, a sua administração central ou o seu principal estabelecimento no interior da União Europeia.

Artigo 53.º
O regime de ajudas previsto na secção II do capítulo V apenas se aplica às candidaturas apresentadas a partir de 1 de Janeiro de 1995.

ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 43.º]
Quadro de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN)

Touros, vacas e outros bovinos de mais de 2 anos e equídeos com mais de 6 meses - 1,0 CN.

Bovinos de 6 meses a 2 anos - 0,6 CN.
Ovinos e caprinos - 0,15 CN.
ANEXO II
Investimentos colectivos em regiões desfavorecidas
Concelhos a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º
1 - Beja - Todos os concelhos.
2 - Bragança - Todos os concelhos.
3 - Castelo Branco - Todos os concelhos.
4 - Coimbra - Todos os concelhos.
5 - Évora - Todos os concelhos.
6 - Faro - Todos os concelhos.
7 - Guarda - concelhos de:
a) Figueira de Castelo Rodrigo;
b) Gouveia;
c) Manteigas;
d) Meda;
e) Pinhel;
f) Seia;
g) Trancoso;
h) Vila Nova de Foz Côa.
8 - Leiria - Todos os concelhos.
9 - Portalegre - Todos os concelhos.
10 - Porto - concelhos de:
a) Amarante;
b) Baião;
c) Gondomar.
11 - Santarém - Todos os concelhos.
12 - Setúbal - concelhos de:
a) Alcacér do Sal;
b) Montijo;
c) Santiago do Cacém;
d) Sines.
13 - Vila Real - concelhos de:
a) Alijó;
b) Chaves;
c) Mesão Frio;
d) Mondim de Basto;
e) Murça;
f) Peso da Régua;
g) Sabrosa;
h) Santa Marta de Penaguião;
i) Valpaços;
j) Vila Pouca de Aguiar.
14 - Viseu - concelhos de:
a) Armamar;
b) Lamego;
c) Moimenta da Beira;
d) Mortágua;
e) Nelas;
f) Penedono;
g) Resende;
h) Santa Comba dão;
i) São João da Pesqueira;
j) Sernancelhe;
l) Tabuaço;
m) Tarouca;
n) Tondela.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º)
I - Montantes das indeminizações compensatórias:
1 - Nas regiões de montanha:
i) Para as primeiras 5 CN (0 a 5) - 90 ECU/CN;
ii) Para as 25 CN seguintes (mais de 5 a 30) - 50 ECU/CN;
iii) Para as 20 CN seguintes (mais de 30 a 50) - 20 ECU/CN;
iv) Para os primeiros 5 ha de superfície cultivada (0 a 5) - 90 ECU/ha;
v) Para os seguintes 15 ha de superfície cultivada (5 a 20) - 50 ECU/ha.
2 - Nas restantes regiões desfavorecidas:
i) Para as primeiras 5 CN (0 a 5) - 80 ECU/CN;
ii) Para as 25 CN seguintes (mais de 5 a 30) - 45 ECU/CN;
iii) Para as 20 CN seguintes (mais de 30 a 50) - 15 ECU/CN;
iv) Para os primeiros 5 ha de superfície cultivada (0 a 5) - 80 ECU/ha;
v) Para os seguintes 15 ha de superfície cultivada (5 a 20) - 45 ECU/ha.
II - No cálculo das indeminizações compensatórias a atribuir deverão ser respeitadas as seguintes relações de CN por hectare de superfície forrageira:

a) Nas regiões referidas no n.º 1 do n.º I - 1,2 CN/ha;
b) Nas regiões referidas no n.º 2 do n.º I - 1,0 CN/ha.
ANEXO IV
Quadro de zonas desfavorecidas em que o efectivo bovino leiteiro é elegível, a que se refere o n.º 6 do artigo 43.º

(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 47.º)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-27 - Portaria 715/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Prevê um sistema de contabilidade simplificada adequado às explorações agrícolas que não tenham qualquer tipo de registo de contabilidade e que não pretendam introduzir sistemas de contabilidade mais detalhados.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-02 - Portaria 725/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas de contabilidade de gestão nas explorações agrícolas ao abrigo da CEE.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-12 - Portaria 809-C/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE APOIO AS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS, APROVADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL-PAMAF- (A QUE SE REFEREM O DECRETO LEI 150/94, DE 25 DE MAIO E A RESOLUÇÃO 61/94, DA PCM, DE 7 DE JULHO), PARA O PERIODO DE 1994 A 1999.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-12 - Portaria 809-E/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INVESTIGAÇÃO, EXPERIMENTAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO (IED), FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, DIVULGAÇÃO E ESTUDOS ESTRATÉGICOS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL (PAMAF) A QUE SE REFEREM O DECRETO LEI 150/94, DE 25 DE MAIO E A RESOLUÇÃO 61/94, DA PCM, DE 7 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Portaria 854/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS A CESSACA DA ACTIVIDADE AGRÍCOLA, PUBLICADO EM ANEXO, CONSIDERANDO O DECRETO LEI 31/94, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE AS CONDICOES DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CEE) 2079/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUI UM REGIME DE AJUDAS A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA. REGULA O FUNCIONAMENTO DE UMA UNIDADE DE GESTÃO NACIONAL DEFININDO A SUA COMPOSICAO E COMPETENCIAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Portaria 1044/94 - Ministério da Agricultura

    PRORROGA OS PRAZOS DE CANDIDATURA A ALGUMAS AJUDAS CONSAGRADAS NO PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL (PAMAF) E ESTABELECE PRAZOS EXCEPCIONAIS DE CANDIDATURA PARA OUTRAS AJUDAS. ASSIM: - PRORROGA ATÉ 15 DE DEZEMBRO OS PRAZOS EXCEPCIONAIS DE CANDIDATURA PREVISTOS, PARA O CORRENTE ANO, NO NUMERO 1 DO ARTIGO 53 DA PORTARIA 809-A/94, NO NUMERO 1 DO ARTIGO 89 DA PORTARIA 809-E/94 E NO NUMERO 1 DO ARTIGO 34 DA PORTARIA 809-F/94, TODAS DE 12 DE SETEMBRO. - NO CORRENTE ANO HÁ LUGAR A UM PERIODO EX (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 228/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA 809-B/94, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 211, SUPL, DE 12 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-24 - Portaria 158/95 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as normas processuais aplicáveis às indemnizações compensatórias.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-18 - Portaria 199/95 - Ministério da Agricultura

    FIXA EM 2 336 000$, PARA O CORRENTE ANO, O RENDIMENTO DE REFERÊNCIA VÁLIDO PARA O TERRITÓRIO CONTINENTAL, A QUE SE REFERE O NUMERO 5) DO ARTIGO 2 DO REGULAMENTO DA APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, APROVADO PELA PORTARIA 809-B/94, DE 12 DE SETEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-11 - Portaria 432/95 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    DEFINE AS LINHAS DE CRÉDITO (CONSTANTES DOS ANEXOS I II) E FIXA AS BONIFICAÇÕES PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS A INVESTIMENTOS EM UNIDADES PRODUTIVAS E A AQUISIÇÃO DE PRÉDIOS RÚSTICOS, PREVISTOS NO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, APROVADO PELA PORTARIA 809-B/94, DE 12 DE SETEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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