Portaria 81/95
de 30 de Janeiro
Pela Portaria 809-C/94, de 12 de Setembro, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas, no âmbito do PAMAF, ficou prevista a instituição de um regime específico de acesso para os pequenos produtores vitivinícolas, tendo em conta a necessidade de, face ao impacte social da vitivinicultura e à grande fragmentação da sua estrutura produtiva, se introduzirem algumas simplificações administrativas que facilitem o acesso a esta medida pelas pequenas explorações, na sequência, aliás, do procedimento adoptado na vigência do anterior Quadro Comunitário de Apoio.
Por outro lado, a experiência adquirida na gestão do anterior programa operacional de reestruturação da vinha e a posição das organizações profissionais do sector no sentido de se manter um procedimento idêntico na gestão da presente acção justificam que se institua uma derrogação ao regime processual previsto naquela portaria, cometendo-se a aprovação das candidaturas à unidade nacional de gestão sectorial.
Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio, e tendo em contra a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto, e a alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º do Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas, aprovado pela Portaria 809-C/94, de 12 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Em alternativa ao regime estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º do regulamento anexo à Portaria 809-C/94, de 12 de Setembro, os viticultores cujas áreas vitícolas sejam iguais ou inferiores a 3 ha e que se proponham reestruturar uma área mínima de 0,50 ha podem optar por um regime simplificado de acesso, nos termos do presente diploma.
2.º Os montantes das ajudas e do prémio do sistema de opção são os seguintes:
Ajuda à implantação da vinha, no valor fixo de 650000$00 por hectare, com majoração de 25% em caso de emparcelamento de que resulte uma superfície reestruturada mínima de 1 ha;
Ajuda à protecção do solo contra a erosão, quando o declive for superior a 15%, no valor máximo de 250000$00 por hectare, para terraceamento, e de 600$00 por metro, para abertura de valas, com excepção da Região Demarcada do Douro, cujos valores máximos serão, respectivamente, de 420000$00 por hectare e de 1000$00 por metro;
Ajuda para a despedrega, no valor máximo de 150000$00 por hectare;
Prémio complementar no montante de 300000$00 por hectare de vinha reestruturada, com excepção da Região Demarcada do Douro, em que o prémio é de 500000$00 por hectare.
3.º A ajuda à implantação da vinha é paga mediante a apresentação dos comprovativos de despesas de todos os serviços, produtos e materiais adquiridos e após a elaboração de autos de vistoria pelos serviços da respectiva direcção regional de agricultura, em que se comprove a observância das práticas culturais adequadas, nos termos a regulamentar pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV).
4.º A ajuda à implantação pode ser paga de uma só vez, depois da conclusão dos trabalhos, ou em duas prestações, sendo a primeira de 60% do valor e paga após a preparação do solo e os restantes 40% pagos após a enxertia.
5.º As ajudas à protecção do solo contra a erosão e à despedrega são pagas contra a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efectuadas e até ao limite de 65% dos seus valores.
6.º O prémio complementar é pago em duas prestações iguais, a pagar nos prazos de um ano e de dois anos após a enxertia.
7.º As candidaturas à acção de reestruturação da vinha, quer do regime geral quer do simplificado, deverão ser entregues nas direcções regionais de agricultura ou noutras entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito, por despacho do Ministro da Agricultura, durante os meses de Fevereiro, Junho e Outubro de cada ano.
8.º As candidaturas, acompanhadas do parecer da respectiva direcção regional de agricultura, deverão ser remetidas pelas entidades receptoras ao IVV, que procederá à sua apreciação e à verificação da existência da licença de plantação da vinha a reestruturar, bem como, para efeitos da atribuição do prémio complementar, à comprovação da existência das declarações de produção ou de colheita dos três últimos anos.
9.º Em caso de rejeição, o IVV deverá notificar o interessado no prazo de 30 dias após a recepção da candidatura, especificando os fundamentos da sua decisão.
10.º A aprovação das candidaturas é da competência da unidade nacional de gestão sectorial da medida de apoio às explorações agrícolas, constituída pelo despacho de 15 de Julho de 1994 do Ministro da Agricultura, ficando cometido ao IVV o respectivo apoio técnico.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Janeiro de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.