Portaria 990/95
de 17 de Agosto
Considerando que, ao abrigo do Programa Operacional de Protecção Ambiental e Bem-Estar Animal do QCA I, alguns projectos não foram contratados por não terem cobertura orçamental, pese embora estivessem em condições de ser aprovados;
Considerando que, pela sua enorme importância do ponto de vista ambiental, alguns desses investimentos foram sendo realizados;
Considerando que, dado o interesse público associado à realização de investimentos neste domínio, importa assegurar o seu financiamento;
Tendo em conta o Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto;
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que ao Regulamento aprovado pela Portaria 809-C/94, de 12 de Setembro, seja aditado o artigo 75.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 75.º-A - No caso de projectos apresentados ao abrigo do Programa Operacional de Protecção Ambiental e Bem-Estar Animal do QCA I, mas não aprovados por insuficiência orçamental, são elegíveis as despesas efectuadas a partir de 9 de Julho de 1993, desde que as mesmas se enquadrem nas condições estabelecidas neste Regulamento.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 24 de Julho de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.