Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 363/2025/1, de 21 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Reclassificação do Aproveitamento Hidroagrícola de Freixiel no grupo III ― obras de interesse local com elevado impacte coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho.

Texto do documento

Portaria 363/2025/1

de 21 de outubro

O Aproveitamento Hidroagrícola de Freixiel encontra-se atualmente em construção nas freguesias de Samões, Freixiel e União de Freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas, no concelho de Vila Flor, distrito de Bragança. A área beneficiada desenvolver-se-á maioritariamente na freguesia de Freixiel (98,7 %), com uma pequena área na União de freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas (1,3 %). No total, serão abrangidos 547,5 ha, localizados a poente de Vila Flor, nas proximidades de Freixiel e Vieiro, prevendo se que o bloco de Freixiel compreenda 392,2 ha e o bloco de Vieiro 155,3 ha.

Este aproveitamento integra a barragem Redonda das Olgas, implantada na ribeira Redonda, na freguesia de Samões, uma rede de rega gravítica, com abastecimento de água sob pressão, bem como uma rede de caminhos.

Considerando a complexidade da gestão e da conservação da obra em função da dimensão, importância e desenvolvimento das suas infraestruturas, bem como a importância socioeconómica da obra, a mesma deverá ser classificada no grupo iii, dado ser de interesse local com elevado impacte coletivo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e do no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:

Artigo único Classificação do Aproveitamento Hidroagrícola de Freixiel O Aproveitamento Hidroagrícola da Freguesia de Freixiel é classificado como obra do grupo iii ― obra de interesse local com elevado impacte coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto Lei 269/82, de 10 de julho, com a redação dada pelo Decreto Lei 86/2002, de 6 de abril.

O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 17 de outubro de 2025.

119676298

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6319905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda