Resolução do Conselho de Ministros 18/2024, de 24 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 17/2024, Série I de 2024-01-24
- Data: 2024-01-24
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Classifica o Aproveitamento Hidroagrícola de Alvega como obra de interesse regional do grupo II
Texto do documento
Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2024
Sumário: Classifica o Aproveitamento Hidroagrícola de Alvega como obra de interesse regional do grupo II.
O Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, estabelece que as obras de aproveitamento agrícola são classificadas em quatro grupos em função dos seus impactos, como obras de interesse nacional, regional, local e particular, com reflexo no seu modo de gestão, financiamento, iniciativa e responsabilidade de construção.
O Aproveitamento Hidroagrícola (AH) de Alvega desenvolve-se na margem esquerda do rio Tejo, a jusante da barragem de Belver, localizando-se na freguesia de Alvega, no concelho de Abrantes, distrito de Santarém, e beneficiando uma área de 333 hectares.
O aproveitamento hidroagrícola tem a origem de água para rega na estação elevatória no rio Tejo que abastece uma rede de rega em gravidade constituída por canais e regadeiras.
A água é distribuída através de uma rede com um desenvolvimento total de 25 955 metros, dos quais 7854 metros constituem a rede primária e 18 101 metros a rede secundária.
A gestão deste aproveitamento hidroagrícola é da responsabilidade da Associação de Beneficiários de Alvega, reconhecida através do Decreto 28653, de 16 de maio de 1938, e formalizada como pessoa coletiva de direito público pelo Alvará de 10 de dezembro de 1941, publicado no Diário do Governo, n.º 292, 2.ª série, de 16 de dezembro de 1941, com alteração dos estatutos publicados no Diário da República, n.º 203, 3.ª série, de 2 de setembro de 1995.
Considerando a complexidade da gestão e da conservação da obra em função da dimensão, relevância e desenvolvimento das suas infraestruturas, bem como a importância socioeconómica da obra, a mesma deverá, de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, ser classificada no grupo ii, dado o elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região. Por fim, encontrando-se já aprovado pelo Programa de Desenvolvimento Rural 2020 o projeto de investimento em painéis fotovoltaicos deste aproveitamento, de forma a assegurar a execução do mesmo, torna-se urgente e inadiável a aprovação desta classificação, prosseguindo-se assim com a política de efetivação de um regadio eficiente e sustentável, promovendo a requalificação e modernização dos aproveitamentos hidroagrícolas.
Assim:
Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Classificar o Aproveitamento Hidroagrícola de Alvega como obra de interesse regional com elevado interesse para o desenvolvimento da região - grupo ii, nos termos e para os efeitos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de janeiro de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117277369
Sumário: Classifica o Aproveitamento Hidroagrícola de Alvega como obra de interesse regional do grupo II.
O Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, estabelece que as obras de aproveitamento agrícola são classificadas em quatro grupos em função dos seus impactos, como obras de interesse nacional, regional, local e particular, com reflexo no seu modo de gestão, financiamento, iniciativa e responsabilidade de construção.
O Aproveitamento Hidroagrícola (AH) de Alvega desenvolve-se na margem esquerda do rio Tejo, a jusante da barragem de Belver, localizando-se na freguesia de Alvega, no concelho de Abrantes, distrito de Santarém, e beneficiando uma área de 333 hectares.
O aproveitamento hidroagrícola tem a origem de água para rega na estação elevatória no rio Tejo que abastece uma rede de rega em gravidade constituída por canais e regadeiras.
A água é distribuída através de uma rede com um desenvolvimento total de 25 955 metros, dos quais 7854 metros constituem a rede primária e 18 101 metros a rede secundária.
A gestão deste aproveitamento hidroagrícola é da responsabilidade da Associação de Beneficiários de Alvega, reconhecida através do Decreto 28653, de 16 de maio de 1938, e formalizada como pessoa coletiva de direito público pelo Alvará de 10 de dezembro de 1941, publicado no Diário do Governo, n.º 292, 2.ª série, de 16 de dezembro de 1941, com alteração dos estatutos publicados no Diário da República, n.º 203, 3.ª série, de 2 de setembro de 1995.
Considerando a complexidade da gestão e da conservação da obra em função da dimensão, relevância e desenvolvimento das suas infraestruturas, bem como a importância socioeconómica da obra, a mesma deverá, de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, ser classificada no grupo ii, dado o elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região. Por fim, encontrando-se já aprovado pelo Programa de Desenvolvimento Rural 2020 o projeto de investimento em painéis fotovoltaicos deste aproveitamento, de forma a assegurar a execução do mesmo, torna-se urgente e inadiável a aprovação desta classificação, prosseguindo-se assim com a política de efetivação de um regadio eficiente e sustentável, promovendo a requalificação e modernização dos aproveitamentos hidroagrícolas.
Assim:
Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Classificar o Aproveitamento Hidroagrícola de Alvega como obra de interesse regional com elevado interesse para o desenvolvimento da região - grupo ii, nos termos e para os efeitos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de janeiro de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5623134.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1938-05-16 -
Decreto
28653 -
Ministério da Agricultura
Regula a constituïção das associações de regantes e beneficiários
-
1982-07-10 -
Decreto-Lei
269/82 -
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.
Aviso
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