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Resolução do Conselho de Ministros 26/2025, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Classifica o Aproveitamento Hidroagrícola de Alqueva como obra de interesse nacional do grupo I, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2025 O Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) é uma obra de aproveitamento dos recursos hídricos associados às bacias hidrográficas dos rios Guadiana e Sado, fazendo uso do potencial hídrico armazenado na albufeira de Alqueva, com uma capacidade total de 4150 hm3. A EDIA - Empresa de Desenvolvimento de Infraestruturas do Alqueva, S. A., é a entidade a quem compete a gestão dos blocos que constituem a componente hidroagrícola do EFMA, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH), aprovado pelo Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 69/92, de 27 de abril e 86/2002, de 6 de abril. O Aproveitamento Hidroagrícola de Alqueva é constituído pelas infraestruturas de captação, adução e distribuição, posicionadas a jusante da rede primária do EFMA, as quais constituem a rede secundária de rega, beneficiando uma área de aproximadamente 120 mil hectares distribuída por 12 concelhos e 3 distritos: Beja, Évora e Setúbal. Os blocos de rega, num total de 25, estão distribuídos por três subsistemas. O de Alqueva, com origem de água na albufeira de Alqueva, beneficia 14 blocos de rega, o de Pedrógão, com origem de água na albufeira de Pedrógão, beneficia 4 blocos de rega e o do Ardila, com origem de água igualmente em Pedrógão, beneficia 7 blocos de rega. A importância do EFMA justificou um montante de investimento sem precedentes na infraestruturação de um regadio público, convertendo a vasta área de sequeiro do Alentejo numa zona com disponibilidades hídricas que têm vindo a possibilitar o desenvolvimento económico da região por via do regadio. A constituição de uma reserva estratégica de água na região do Alentejo possibilita, para além da produção de energia hidroelétrica, do estabelecimento de condições favoráveis a uma alteração do modelo cultural na agricultura de sequeiro para regadio e do crescimento agroindustrial, o desenvolvimento estruturante de toda a área de influência do EFMA assente numa base económica, social e ambiental. As suas características únicas e a beneficiação de uma área tão expressiva tornam o Aproveitamento Hidroagrícola de Alqueva uma obra de interesse nacional, que promove uma profunda transformação das condições agrárias de uma vasta região. A sua classificação como obra de interesse nacional do grupo I, nos termos do RJOAH, permite evidenciar a sua importância para o regadio em termos nacionais, bem como colmatar a lacuna referente à sua classificação expressa, devida desde a aprovação do referido regime jurídico. A classificação expressa do Aproveitamento Hidroagrícola do Alqueva, enquanto obra de interesse nacional do grupo I, vai, igualmente, ao encontro dos objetivos definidos para a Estratégia «Água que Une», que se encontra a ser desenvolvida pelo Governo. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regime Jurídico das Obras de Fomento Hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 69/92, de 27 de abril e 86/2002, de 6 de abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Classificar o Aproveitamento Hidroagrícola de Alqueva como obra de interesse nacional do grupo I, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual. 2 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 6 de fevereiro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118694018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6074175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-27 - Decreto-Lei 69/92 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 269/82, DE 10 DE JULHO QUE DEFINE E CLASSIFICA OBRAS DE FOMENTO HIDROAGRÍCOLA.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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