A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 26/2025, de 17 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Classifica o Aproveitamento Hidroagrícola de Alqueva como obra de interesse nacional do grupo I, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2025 O Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) é uma obra de aproveitamento dos recursos hídricos associados às bacias hidrográficas dos rios Guadiana e Sado, fazendo uso do potencial hídrico armazenado na albufeira de Alqueva, com uma capacidade total de 4150 hm3. A EDIA - Empresa de Desenvolvimento de Infraestruturas do Alqueva, S. A., é a entidade a quem compete a gestão dos blocos que constituem a componente hidroagrícola do EFMA, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH), aprovado pelo Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 69/92, de 27 de abril e 86/2002, de 6 de abril. O Aproveitamento Hidroagrícola de Alqueva é constituído pelas infraestruturas de captação, adução e distribuição, posicionadas a jusante da rede primária do EFMA, as quais constituem a rede secundária de rega, beneficiando uma área de aproximadamente 120 mil hectares distribuída por 12 concelhos e 3 distritos: Beja, Évora e Setúbal. Os blocos de rega, num total de 25, estão distribuídos por três subsistemas. O de Alqueva, com origem de água na albufeira de Alqueva, beneficia 14 blocos de rega, o de Pedrógão, com origem de água na albufeira de Pedrógão, beneficia 4 blocos de rega e o do Ardila, com origem de água igualmente em Pedrógão, beneficia 7 blocos de rega. A importância do EFMA justificou um montante de investimento sem precedentes na infraestruturação de um regadio público, convertendo a vasta área de sequeiro do Alentejo numa zona com disponibilidades hídricas que têm vindo a possibilitar o desenvolvimento económico da região por via do regadio. A constituição de uma reserva estratégica de água na região do Alentejo possibilita, para além da produção de energia hidroelétrica, do estabelecimento de condições favoráveis a uma alteração do modelo cultural na agricultura de sequeiro para regadio e do crescimento agroindustrial, o desenvolvimento estruturante de toda a área de influência do EFMA assente numa base económica, social e ambiental. As suas características únicas e a beneficiação de uma área tão expressiva tornam o Aproveitamento Hidroagrícola de Alqueva uma obra de interesse nacional, que promove uma profunda transformação das condições agrárias de uma vasta região. A sua classificação como obra de interesse nacional do grupo I, nos termos do RJOAH, permite evidenciar a sua importância para o regadio em termos nacionais, bem como colmatar a lacuna referente à sua classificação expressa, devida desde a aprovação do referido regime jurídico. A classificação expressa do Aproveitamento Hidroagrícola do Alqueva, enquanto obra de interesse nacional do grupo I, vai, igualmente, ao encontro dos objetivos definidos para a Estratégia «Água que Une», que se encontra a ser desenvolvida pelo Governo. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regime Jurídico das Obras de Fomento Hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 69/92, de 27 de abril e 86/2002, de 6 de abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Classificar o Aproveitamento Hidroagrícola de Alqueva como obra de interesse nacional do grupo I, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual. 2 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 6 de fevereiro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118694018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6074175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-27 - Decreto-Lei 69/92 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 269/82, DE 10 DE JULHO QUE DEFINE E CLASSIFICA OBRAS DE FOMENTO HIDROAGRÍCOLA.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda