Resolução do Conselho de Ministros 26/2025, de 17 de Fevereiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 33/2025, Série I de 2025-02-17
- Data: 2025-02-17
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Classifica o Aproveitamento Hidroagrícola de Alqueva como obra de interesse nacional do grupo I, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho.
Texto do documento
Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2025
O Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) é uma obra de aproveitamento dos recursos hídricos associados às bacias hidrográficas dos rios Guadiana e Sado, fazendo uso do potencial hídrico armazenado na albufeira de Alqueva, com uma capacidade total de 4150 hm3.
A EDIA - Empresa de Desenvolvimento de Infraestruturas do Alqueva, S. A., é a entidade a quem compete a gestão dos blocos que constituem a componente hidroagrícola do EFMA, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH), aprovado pelo Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/92, de 27 de abril, e 86/2002, de 6 de abril.
O Aproveitamento Hidroagrícola de Alqueva é constituído pelas infraestruturas de captação, adução e distribuição, posicionadas a jusante da rede primária do EFMA, as quais constituem a rede secundária de rega, beneficiando uma área de aproximadamente 120 mil hectares distribuída por 12 concelhos e 3 distritos: Beja, Évora e Setúbal. Os blocos de rega, num total de 25, estão distribuídos por três subsistemas. O de Alqueva, com origem de água na albufeira de Alqueva, beneficia 14 blocos de rega, o de Pedrógão, com origem de água na albufeira de Pedrógão, beneficia 4 blocos de rega e o do Ardila, com origem de água igualmente em Pedrógão, beneficia 7 blocos de rega.
A importância do EFMA justificou um montante de investimento sem precedentes na infraestruturação de um regadio público, convertendo a vasta área de sequeiro do Alentejo numa zona com disponibilidades hídricas que têm vindo a possibilitar o desenvolvimento económico da região por via do regadio.
A constituição de uma reserva estratégica de água na região do Alentejo possibilita, para além da produção de energia hidroelétrica, do estabelecimento de condições favoráveis a uma alteração do modelo cultural na agricultura de sequeiro para regadio e do crescimento agroindustrial, o desenvolvimento estruturante de toda a área de influência do EFMA assente numa base económica, social e ambiental.
As suas características únicas e a beneficiação de uma área tão expressiva tornam o Aproveitamento Hidroagrícola de Alqueva uma obra de interesse nacional, que promove uma profunda transformação das condições agrárias de uma vasta região. A sua classificação como obra de interesse nacional do grupo I, nos termos do RJOAH, permite evidenciar a sua importância para o regadio em termos nacionais, bem como colmatar a lacuna referente à sua classificação expressa, devida desde a aprovação do referido regime jurídico.
A classificação expressa do Aproveitamento Hidroagrícola do Alqueva, enquanto obra de interesse nacional do grupo I, vai, igualmente, ao encontro dos objetivos definidos para a Estratégia «Água que Une», que se encontra a ser desenvolvida pelo Governo.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regime Jurídico das Obras de Fomento Hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/92, de 27 de abril, e 86/2002, de 6 de abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Classificar o Aproveitamento Hidroagrícola de Alqueva como obra de interesse nacional do grupo I, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual.
2 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de fevereiro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118694018
O Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) é uma obra de aproveitamento dos recursos hídricos associados às bacias hidrográficas dos rios Guadiana e Sado, fazendo uso do potencial hídrico armazenado na albufeira de Alqueva, com uma capacidade total de 4150 hm3.
A EDIA - Empresa de Desenvolvimento de Infraestruturas do Alqueva, S. A., é a entidade a quem compete a gestão dos blocos que constituem a componente hidroagrícola do EFMA, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH), aprovado pelo Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/92, de 27 de abril, e 86/2002, de 6 de abril.
O Aproveitamento Hidroagrícola de Alqueva é constituído pelas infraestruturas de captação, adução e distribuição, posicionadas a jusante da rede primária do EFMA, as quais constituem a rede secundária de rega, beneficiando uma área de aproximadamente 120 mil hectares distribuída por 12 concelhos e 3 distritos: Beja, Évora e Setúbal. Os blocos de rega, num total de 25, estão distribuídos por três subsistemas. O de Alqueva, com origem de água na albufeira de Alqueva, beneficia 14 blocos de rega, o de Pedrógão, com origem de água na albufeira de Pedrógão, beneficia 4 blocos de rega e o do Ardila, com origem de água igualmente em Pedrógão, beneficia 7 blocos de rega.
A importância do EFMA justificou um montante de investimento sem precedentes na infraestruturação de um regadio público, convertendo a vasta área de sequeiro do Alentejo numa zona com disponibilidades hídricas que têm vindo a possibilitar o desenvolvimento económico da região por via do regadio.
A constituição de uma reserva estratégica de água na região do Alentejo possibilita, para além da produção de energia hidroelétrica, do estabelecimento de condições favoráveis a uma alteração do modelo cultural na agricultura de sequeiro para regadio e do crescimento agroindustrial, o desenvolvimento estruturante de toda a área de influência do EFMA assente numa base económica, social e ambiental.
As suas características únicas e a beneficiação de uma área tão expressiva tornam o Aproveitamento Hidroagrícola de Alqueva uma obra de interesse nacional, que promove uma profunda transformação das condições agrárias de uma vasta região. A sua classificação como obra de interesse nacional do grupo I, nos termos do RJOAH, permite evidenciar a sua importância para o regadio em termos nacionais, bem como colmatar a lacuna referente à sua classificação expressa, devida desde a aprovação do referido regime jurídico.
A classificação expressa do Aproveitamento Hidroagrícola do Alqueva, enquanto obra de interesse nacional do grupo I, vai, igualmente, ao encontro dos objetivos definidos para a Estratégia «Água que Une», que se encontra a ser desenvolvida pelo Governo.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regime Jurídico das Obras de Fomento Hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/92, de 27 de abril, e 86/2002, de 6 de abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Classificar o Aproveitamento Hidroagrícola de Alqueva como obra de interesse nacional do grupo I, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual.
2 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de fevereiro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118694018
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6074175.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6074175/resolucao-do-conselho-de-ministros-26-2025-de-17-de-fevereiro