Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 39/89, de 10 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Classifica as obras de fomento hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/89
Considerando que os estudos já efectuados relativos às obras de fomento hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira demonstram o interesse regional das mesmas;

Tendo em atenção o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 13.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, e na Portaria 817/88, de 26 de Dezembro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Classificar as obras de fomento hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira no grupo II referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, e determinar a elaboração dos respectivos projectos de execução.

2 - Determinar que as obras sejam integralmente financiadas pelo Estado, que participará com 85% a fundo perdido, sendo o reembolso do valor não participado (15%) efectuado pelos respectivos beneficiários, nas condições previstas na Portaria 817/88, de 26 de Dezembro, durante o prazo de oito anos a partir do terceiro ano após a entrega definitiva das obras à entidade gestora.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-26 - Portaria 817/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas à aplicação do Programa Novos Regadios Colectivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda