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Portaria 817/88, de 26 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à aplicação do Programa Novos Regadios Colectivos.

Texto do documento

Portaria 817/88
de 26 de Dezembro
Considerando que no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 , que instituiu o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), e ao abrigo do seu artigo 17.º foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CEE) o Programa de Novos Regadios Colectivos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º O Programa tem como objectivo a construção de novos regadios colectivos, através do aproveitamento dos recursos hídricos disponíveis para beneficiação hidroagrícola, respeitando o definido no Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.

2.º O Programa tem a duração de oito anos, estando aprovado o respectivo orçamento para uma primeira fase de cinco anos.

3.º As acções a implementar são as seguintes:
Construção de barragens de pequena e média dimensão;
Construção de açudes de derivação;
Construção de redes de rega;
Construção de redes de enxugo, drenagem e obras de defesa complementares;
Instalação de estações elevatórias e equipamento colectivo de rega por aspersão;

Construção de reservatórios de armazenamento necessários à regularização de caudais;

Captação de águas subterrâneas através de furos ou poços.
4.º O Programa é aplicável a todo o território continental, subdividido em sete subprogramas regionais correspondentes às áreas geográficas das direcções regionais de agricultura (DRAs) e um subprograma de âmbito nacional da responsabilidade da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA).

5.º Os subprogramas regionais contemplarão as obras de fomento hidroagrícola classificadas, de acordo com o Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, no grupo III.

6.º O subprograma de âmbito nacional contemplará as obras de fomento hidroagrícola classificados no grupo II, de acordo com o diploma referido no número anterior, e as obras do grupo III que o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação determinar por despacho.

7.º As DRAs e a DGHEA são responsáveis pela execução dos respectivos subprogramas, ficando-lhes cometidas as atribuições e competências definidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.

8.º Compete à DGHEA efectuar a coordenação nacional do Programa e prestar apoio técnico na sua execução, quando solicitado pelas DRAs.

9.º Podem beneficiar do Programa os empresários agrícolas e os proprietários ou detentores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada, os quais terão de se organizar em associações de beneficiários, juntas de agricultores ou cooperativas de rega, conforme o definido no Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.

10.º As ajudas financeiras atribuídas aos beneficiários para a execução do Programa são de 85%. A percentagem a pagar pelos agricultores (15%) será suportada durante a fase de investimento de cada projecto pelo Estado Português.

11.º O seu reembolso processar-se-á em anuidades constantes e sem juros, com início no ano 3, após a entrega definitiva das obras às entidades gestoras referidas no n.º 9.º, e por um período de oito anos para as zonas não desfavorecidas e de doze anos para as zonas desfavorecidas, de acordo com a classificação constante da Portaria 377/88, de 11 de Junho.

12.º As verbas necessárias à execução do Programa serão anualmente inscritas no PIDDAC.

13.º A elaboração de estudos e projectos de execução é da responsabilidade das DRAs ou da DGHEA, que, para o efeito, poderão solicitar a outros serviços da Administração os projectos existentes de comprovado interesse hidroagrícola ou ainda recorrer a outras entidades, nos termos do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.

14.º As obras serão executadas pelas DRAs ou pela DGHEA, conforme o respectivo subprograma, por empreitada ou por administração directa.

1 - Por empreitada, observar-se-á o disposto no regime jurídico em vigor para a adjudicação de obras públicas, incluindo o que respeita a avanços e pagamentos mensais.

2 - Por administração directa, serão executadas as obras cuja dimensão, custo e localização não justifiquem abertura de concurso. Neste caso, e a pedido das DRAs ou da DGHEA, o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) concederá um avanço de 30% sobre o custo da obra.

15.º O acompanhamento e a fiscalização das obras em regime de empreitada competem ao dono da obra, nos termos da alínea f) do artigo 13.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.

16.º Após a conclusão de cada obra, as DRAs e a DGHEA deverão proceder à sua entrega às entidades referidas no n.º 9.º, a quem compete a exploração e conservação do aproveitamento, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.

17.º No âmbito da programação para o ano seguinte, as DRAs enviarão ao coordenador nacional os planos de actividade e respectivos orçamentos até 30 de Abril de cada ano.

18.º O coordenador nacional preparará o plano de actividade e o orçamento do Programa, enviando-os até 15 de Maio à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA).

19.º A fim de manter actualizada a situação de execução do Programa, as DRAs enviarão mensalmente à DGHEA, como entidade coordenadora, elementos relativos à execução do respectivo subprograma regional.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 29 de Novembro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1988-06-11 - Portaria 377/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações nas listas relativas às regiões do território do continente para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias, no âmbito da aplicação das medidas específicas para as regiões desfavorecidas do continente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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