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Resolução do Conselho de Ministros 190/2025, de 11 de Dezembro

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Sumário

Classifica o Aproveitamento Hidroagrícola do Divor como obra de elevado interesse regional no grupo II.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2025

O Decreto Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, estabelece que as obras de aproveitamento agrícola são classificadas em quatro grupos em função dos seus impactos, como obras de interesse nacional, regional, local e particular, com reflexo no seu modo de gestão, financiamento, iniciativa e responsabilidade de construção.

O Aproveitamento Hidroagrícola do Divor localiza-se na freguesia de Igrejinha, concelho de Arraiolos, distrito de Évora, nas margens da ribeira do Divor, tendo uma área total beneficiada de 488 ha.

A rede de rega tem início na barragem do Divor e é construída por um canal principal ou canal condutor geral, com tomadas para regadeiras ou tomadas diretas à parcela do agricultor.

O canal condutor geral divide-se em dois troços distintos:

o primeiro desde a barragem até à estrada municipal e o segundo a partir desse ponto, num total de 5883 m. Do canal condutor geral ramificam regadeiras com um desenvolvimento total de 11,5 km. A maioria das regadeiras são em condutas enterradas, em manilhas de secção circular com diâmetros variáveis entre os 200 mm e os 500 mm.

A gestão deste aproveitamento hidroagrícola é da responsabilidade da Associação de Beneficiários do Divor, através de contrato de concessão para a gestão celebrado em 22 de julho de 2009, tendo a referida associação sido constituída em 24 de julho de 1967 por Alvará de 13 de setembro de 1967 e reconhecida formalmente como pessoa coletiva de direito publico pela Portaria 250/91, de 24 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 8 de agosto de 1991.

Assim, considerando a complexidade da gestão e da conservação da obra em função da sua dimensão, relevância e desenvolvimento das respetivas infraestruturas, bem como a sua importância socioeconómica, a mesma deverá, de acordo com o artigo 6.º do Decreto Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, ser classificada no grupo ii, dado o elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região, devendo a sua exploração continuar a cumprir os requisitos legais de utilização dos recursos hídricos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Classificar o Aproveitamento Hidroagrícola do Divor como obra de interesse regional com elevado interesse para o desenvolvimento da região no grupo ii, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual.

2-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de novembro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119858775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6374665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-26 - Portaria 250/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada "Herdade da Azinheira", situada na freguesia de Pavia, concelho de Mora e concessiona, até 31 de Maio de 2000, uma zona de caça associativa (processo nº 532-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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