Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2025
O Decreto Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, estabelece que as obras de aproveitamento agrícola são classificadas em quatro grupos em função dos seus impactos, como obras de interesse nacional, regional, local e particular, com reflexo no seu modo de gestão, financiamento, iniciativa e responsabilidade de construção.
O Aproveitamento Hidroagrícola do Divor localiza-se na freguesia de Igrejinha, concelho de Arraiolos, distrito de Évora, nas margens da ribeira do Divor, tendo uma área total beneficiada de 488 ha.
A rede de rega tem início na barragem do Divor e é construída por um canal principal ou canal condutor geral, com tomadas para regadeiras ou tomadas diretas à parcela do agricultor.
O canal condutor geral divide-se em dois troços distintos:
o primeiro desde a barragem até à estrada municipal e o segundo a partir desse ponto, num total de 5883 m. Do canal condutor geral ramificam regadeiras com um desenvolvimento total de 11,5 km. A maioria das regadeiras são em condutas enterradas, em manilhas de secção circular com diâmetros variáveis entre os 200 mm e os 500 mm.
A gestão deste aproveitamento hidroagrícola é da responsabilidade da Associação de Beneficiários do Divor, através de contrato de concessão para a gestão celebrado em 22 de julho de 2009, tendo a referida associação sido constituída em 24 de julho de 1967 por Alvará de 13 de setembro de 1967 e reconhecida formalmente como pessoa coletiva de direito publico pela Portaria 250/91, de 24 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 8 de agosto de 1991.
Assim, considerando a complexidade da gestão e da conservação da obra em função da sua dimensão, relevância e desenvolvimento das respetivas infraestruturas, bem como a sua importância socioeconómica, a mesma deverá, de acordo com o artigo 6.º do Decreto Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, ser classificada no grupo ii, dado o elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região, devendo a sua exploração continuar a cumprir os requisitos legais de utilização dos recursos hídricos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1-Classificar o Aproveitamento Hidroagrícola do Divor como obra de interesse regional com elevado interesse para o desenvolvimento da região no grupo ii, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual.
2-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de novembro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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