Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/99
Considerando que o regadio dos Minutos insere-se no Projecto do Aproveitamento Hidroagrícola dos Minutos, que permitirá beneficiar uma área de cerca de 1500 ha, utilizando os recursos hídricos provenientes da barragem dos Minutos;
Considerando que as obras deste aproveitamento hidroagrícola assumem uma importância inquestionável, dadas as conhecidas potencialidades da região no sector da agricultura e a importância que o seu desenvolvimento terá no reforço da capacidade produtiva regional, impõe-se proceder à classificação desta obra como obra de interesse regional, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.
Esta classificação possibilitará ainda a criação da respectiva entidade que ficará responsável pela sua exploração e conservação, nos termos dos artigos 49.º e 50.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Classificar o aproveitamento hidroagrícola dos Minutos como obra de interesse regional do grupo II, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Maio de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.