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Resolução do Conselho de Ministros 179/2019, de 24 de Outubro

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Sumário

Estabelece um regime especial e transitório aplicável ao Aproveitamento Hidroagrícola do Mira

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019

Sumário: Estabelece um regime especial e transitório aplicável ao Aproveitamento Hidroagrícola do Mira.

O Aproveitamento Hidroagrícola do Mira (AHM), vulgarmente designado Perímetro de Rega do Mira (PRM), foi o mais vultuoso complexo de investimento dos aproveitamentos hidroagrícolas que constituíram a 1.ª fase do Plano de Rega do Alentejo, de 1952. A sua construção decorreu entre os anos de 1963 e 1973, abrangendo uma área beneficiada de cerca de 12 000 ha, nos municípios de Odemira e Aljezur. Nas cotas altimétricas, o PRM foi delimitado pelo alcance de rega então permitido pelo sistema de gravidade.

O AHM, pelas suas características, constitui uma área com condições climáticas únicas para a produção hortofrutícola, atraindo, nos últimos anos, consequentemente, empresas tecnologicamente inovadoras, exportadoras e certificadas naquele setor. A atividade agrícola naquela região apresenta um grande potencial de crescimento e representa o principal setor de atividade económica nos municípios de Odemira e Aljezur, os quais apresentam baixa densidade populacional.

Esta circunstância tem atraído para a região uma quantidade crescente de trabalhadores, o que implica o reforço de infraestruturas e serviços públicos, tal como de equipamentos sociais. Neste contexto, as necessidades de instalação destes trabalhadores, não podendo ser, a curto e médio prazo, totalmente colmatadas pela oferta de habitações existentes na região, conduziram à colocação de cerca de 270 alojamentos precários nas explorações agrícolas situadas dentro do AHM.

O facto de estes alojamentos não terem enquadramento no regime de proteção das áreas beneficiadas dos perímetros de rega, estabelecido pelo Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, nem possuírem, em muitos casos, dimensões adequadas, nem garantirem condições de higiene e conforto que permitam preservar a intimidade pessoal e a privacidade dos utilizadores, impõe a criação de um regime excecional e transitório que permita equiparar os alojamentos instalados no AHM a estruturas complementares da atividade agrícola, desde que cumpridas várias condições.

O caráter excecional e transitório das referidas instalações de alojamento impõe-se, igualmente, por razões de sustentabilidade territorial e ambiental que determinam a preferência pela edificação em solos classificados como urbanos, nos termos da Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

A presente resolução permite a instalação de alojamentos que garantem melhores condições de vida aos trabalhadores e assegura a disponibilidade da mão de obra necessária ao setor agrícola. Assim, pelo período de 10 anos, os alojamentos de trabalhadores temporários no AHM são equiparados a construções complementares da atividade agrícola. Neste período, é incentivada a busca de soluções que permitam a acomodação dos trabalhadores nos perímetros urbanos, como a celebração de contratos para planeamento entre as explorações agrícolas e os municípios. Findo este período, deixam de ser admitidos quaisquer alojamentos nas áreas beneficiadas do AHM.

No período transitório, a instalação de alojamentos de trabalhadores temporários na área do AHM depende da emissão de parecer vinculativo por parte da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, como aliás sucede para outras construções nos termos do Regulamento Definitivo do AHM, aprovado pelo Aviso 12907/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 19 de novembro de 2014. Os alojamentos que se destinem a ser instalados nas áreas do AHM abrangidas pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) devem ainda respeitar o previsto no respetivo Plano de Ordenamento, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro. Com efeito, é imprescindível garantir a preservação dos valores naturais que justificaram a classificação daquela área protegida, mas também dos valores que presidiram à classificação do Sítio de Importância Comunitária Costa Sudoeste (PTCON0012) e da Zona de Proteção Especial com a mesma designação (PTZPE0015), ambos integrantes da Rede Natura 2000. Trata-se de valores naturais representativos do nosso património natural, que importa proteger e valorizar, nos termos estabelecidos na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio. Todavia, é dispensado o procedimento de autorização de instalações amovíveis e ligeiras, previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 5 do artigo 46.º do Regulamento do Plano de Ordenamento do PNSACV, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro, na medida em que o controlo das condições elencadas nesse preceito se torna desnecessário face ao estabelecido na presente resolução. O Plano de Ordenamento do PNSACV, em fase de recondução a programa territorial, deve refletir o presente regime jurídico.

A presente resolução estabelece, ainda, os vetores da compatibilização dos valores naturais presentes no PNSACV e nas áreas da Rede Natura 2000 com os interesses presentes nas áreas de intervenção específica do AHM. Por outro lado, procede à sistematização de conceitos e reunião da informação necessária de apoio à decisão das entidades administrativas competentes, tanto autárquicas como centrais, no que respeita ao desenvolvimento da atividade agrícola.

Procede-se à constituição de um grupo de projeto cuja missão essencial é delinear um programa que permita, no espaço de 10 anos, assegurar a integral acomodação em perímetros urbanos dos trabalhadores agrícolas, dispensando, para o futuro, o recurso a instalações ligeiras e amovíveis no seio do AHM.

Foram tidas em conta as conclusões apresentadas pelo Grupo de Trabalho constituído ao abrigo do Despacho 7675/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto de 2018.

Assim:

Nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que os alojamentos temporários a localizar na área do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira (AHM), destinados a acolher trabalhadores agrícolas temporários, são, para os efeitos previstos no Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, equiparados a estruturas complementares à atividade agrícola, pelo período de 10 anos não prorrogável, a contar da data da publicação da presente resolução, desde que respeitadas as seguintes condições:

a) Corresponderem a unidades amovíveis de alojamento [instalações de alojamento temporário amovíveis (IATA)], integradas em conjuntos com as características do modelo que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, com uma área de implantação até 1500 m2, comportando uma capacidade máxima de alojamento para 150 pessoas, e estando dotadas de sistemas autónomos e provisórios de abastecimento de água, drenagem e recolha de águas residuais domésticas, eletricidade e telecomunicações;

b) Assegurarem uma distância mínima de 1000 m aos aglomerados delimitados no Plano Diretor Municipal;

c) Estarem localizadas fora da área de intervenção dos instrumentos de gestão territorial de proteção da orla costeira;

d) O período de instalação em cada exploração agrícola não ultrapassar os cinco anos, exceto nos casos em que tenha sido celebrado um contrato para planeamento nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, casos em que é admitida a manutenção da IATA até ao termo da vigência do presente regime transitório;

e) Ser prestada, pelo titular da exploração agrícola, uma caução à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), como garantia da retirada das IATA e a reposição das condições anteriores à sua instalação, findo o período de instalação referido na alínea anterior, ou garantia bancária de igual valor;

f) Ser celebrado compromisso escrito, assinado pelo representante legal de exploração agrícola presente na área do AHM, pela Associação de Beneficiários do Mira (ABM), pelos municípios abrangidos, pela DGADR e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos do qual se estabeleça:

i) O prazo para a celebração de contrato ou contratos para planeamento ao abrigo do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;

ii) O cronograma de operacionalização do alojamento dos trabalhadores do AHM nos perímetros urbanos.

2 - Determinar que cada exploração agrícola só pode alojar trabalhadores agrícolas temporários em IATA, de acordo com os seguintes limiares:

a) De 10 ha até 20 ha em produção: limite máximo de alojamento de 200 trabalhadores;

b) De 20 ha até 50 ha em produção: limite máximo de alojamento de 300 trabalhadores;

c) Para além de 50 ha em produção: limite máximo de alojamento para 400 trabalhadores.

3 - Determinar que o previsto no número anterior não isenta as explorações agrícolas situadas na área do AHM do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis, em particular das disposições do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro.

4 - Determinar que às IATA se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Regulamento Definitivo do AHM, aprovado pelo Aviso 12907/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 19 de novembro de 2014.

5 - Estabelecer que as explorações agrícolas situadas na área do AHM onde se encontrem instalados, à data da entrada em vigor da presente resolução, alojamentos destinados a trabalhadores temporários devem dar cumprimento ao disposto na presente resolução, adaptando as referidas instalações, no prazo de seis meses, no caso de não ser necessária a sua relocalização, e no prazo de um ano, caso seja necessária a sua relocalização.

6 - Estabelecer que, findo o prazo referido no número anterior, bem como na eventualidade de surgirem novos alojamentos para trabalhadores instalados em violação do disposto nos n.os 1 e 2, é aplicável o disposto nos artigos 96.º a 99.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual.

7 - Determinar que as despesas com a remoção das IATA correm por conta do proprietário da exploração agrícola, casos em que é devolvida a caução referida na alínea e) do n.º 1.

8 - Determinar que, em caso de incumprimento do estipulado no número anterior, compete à DGADR ou ao ICNF, I. P., no caso de IATA instaladas em áreas do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), proceder à remoção das IATA e à reposição das condições anteriores à sua instalação, com perda, a seu favor, do valor da caução ou da garantia bancária referidas na alínea e) do n.º 1.

9 - Determinar que a compatibilização dos valores naturais presentes no PNSACV e nos sítios e zonas da Rede Natura 2000 com a produção agrícola deve atender aos seguintes aspetos:

a) As áreas a ocupar por estufas, túneis elevados, túneis e estufins, para produção agrícola protegida no AHM, ficam limitadas a uma percentagem máxima de 40 % da sua área total, sendo que a área de estufas não pode ultrapassar os 30 %;

b) A redelimitação do perímetro do AHM por via da reafetação de áreas obedecer aos seguintes critérios:

i) Sejam preferencialmente desafetadas da atividade agrícola as áreas de maior interesse e sensibilidade ambiental, nomeadamente as áreas classificadas de proteção parcial i e ii e proteção complementar i do PNSACV, bem como as áreas incluídas na faixa até aos 100 m das arribas, as linhas de água ou de drenagem natural e respetivas margens;

ii) Sejam desafetadas as áreas correspondentes a aglomerados urbanos e rurais existentes, delimitados em plano municipal de ordenamento do território em vigor;

iii) As áreas desafetadas sejam compensadas por via da afetação ao AHM de novas áreas equivalentes, em número de hectares, e suscetíveis de serem beneficiadas pelo empreendimento em termos tecnológicos e ambientais;

iv) A área total do AHM não aumente em número de hectares.

10 - Determinar que as áreas desafetadas nos termos previstos no número anterior sejam objeto de restauro e renaturalização, a promover pela entidade gestora do AHM, em colaboração com o ICNF, I. P.

11 - Incumbir o ICNF, I. P., com vista à concretização da redelimitação prevista no n.º 9, de identificar e publicitar na sua página eletrónica, no prazo de três meses a contar da data da publicação da presente resolução, a cartografia dos valores naturais a preservar e a restaurar:

a) Nas áreas do PNSACV que se sobreponham às áreas do AHM; e

b) Nas áreas ambientalmente suscetíveis de serem atribuídas em compensação, a localizar numa faixa de 2000 m para além do limite exterior do perímetro de rega.

12 - Incumbir a DGADR, ainda com vista à concretização da redelimitação prevista no n.º 9, de identificar e publicitar na sua página eletrónica, no prazo de três meses a contar da data da publicação da presente resolução, as áreas tecnologicamente suscetíveis de serem atribuídas em compensação.

13 - Incumbir a DGADR de, com base na cartografia referida nos n.os 11 e 12 e no prazo de um ano a contar da publicação da presente resolução, apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura uma proposta de redelimitação do Perímetro de Rega do Mira, que respeite os princípios constantes do n.º 9.

14 - Incumbir a DGADR de, no prazo de um ano a contar da publicação da presente resolução, proceder à revisão do «Projeto de Cortinas de Abrigo do Mira», tendo em vista a reabilitação e o reforço desta estrutura verde, de modo a assegurar as funções de proteção das culturas contra os ventos, de criação de áreas de abrigo, alimentação e reprodução da fauna e ainda a preservação do mosaico agrícola e paisagístico.

15 - Incumbir a ABM de assegurar o financiamento, a execução e a gestão do projeto referido no número anterior.

16 - Incumbir a DGADR de identificar, publicitar e manter permanentemente atualizada, na sua página eletrónica, a cartografia com a localização dos alojamentos temporários existentes a requalificar ou a remover nas áreas do AHM que se sobrepõem às áreas do PNSACV.

17 - Criar um grupo de projeto do Mira (GPM), ao qual é confiada a missão de acompanhar e propor as medidas necessárias para assegurar que, no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor da presente resolução, os alojamentos destinados aos trabalhadores agrícolas temporários, cuja atividade se exerça nas explorações inseridas no AHM, sejam integrados exclusivamente em áreas urbanas.

18 - Incumbir o GPM de:

a) Elaborar, num prazo de seis meses, um programa de ação para o Perímetro de Rega do Mira para uma atuação integrada, incluindo:

i) Analisar a disponibilidade de soluções para o alojamento nos aglomerados urbanos;

ii) Identificar as áreas preferenciais para a instalação das novas áreas urbanas;

iii) Avaliar as necessidades de reforços dos serviços de interesse geral e outros equipamentos para dar resposta a toda a população;

iv) Definir a Estrutura Ecológica Fundamental que deve ser preservada;

b) Acompanhar os processos referentes à celebração, elaboração e execução dos contratos para planeamento;

c) Proceder, a cada três anos, a uma avaliação socioambiental da situação e apresentar um relatório sobre o estado de operacionalização da presente resolução.

19 - Determinar que o GPM é composto por:

a) Representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que preside;

b) Representante do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.;

c) Representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

d) Representante da Autoridade para as Condições no Trabalho;

e) Representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

f) Representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

g) Representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

h) Representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

i) Representante do Município de Aljezur;

j) Representante do Município de Odemira;

k) Representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;

l) Representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve.

20 - Determinar que os membros do GPM e respetivos substitutos, incluindo o substituto do presidente, são designados pelas entidades representadas no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente resolução.

21 - Estabelecer que podem ser convidados a participar nas reuniões do GPM, como convidados ou observadores, representantes de outras entidades ou personalidades de reputado mérito.

22 - Determinar que a participação no GPM não confere direito a qualquer remuneração, compensação ou contrapartida adicionais, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo é suportado pelas entidades a que pertençam os membros da mesma, nos termos da legislação aplicável.

23 - Determinar que compete ao presidente do GPM garantir a elaboração do relatório da atividade desenvolvida e resultados alcançados, a entregar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, do ambiente e da agricultura no prazo de 180 dias finda a respetiva missão.

24 - Estabelecer que a DGADR assegura o apoio logístico e administrativo ao funcionamento do GPM.

25 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de outubro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

[a que se refere a alínea a) do n.º 1]

Instalações de alojamento temporário amovíveis

Memória descritiva

1 - Definição das instalações de alojamento temporário amovíveis

Construções modulares ligeiras e amovíveis, tipo contentor ou de características similares, adequadas a fins de alojamento de trabalhadores agrícolas temporários.

2 - Objetivo das instalações de alojamento temporário amovíveis

Criar condições dignas de habitabilidade aos trabalhadores agrícolas.

Criar alternativas de alojamento de trabalhadores agrícolas face à escassez do mesmo nos perímetros urbanos/aglomerados rurais no Município de Odemira.

Reforçar as boas práticas laborais relativamente às empresas agrícolas existentes no Perímetro de Rega do Mira.

Criar soluções de alojamento devidamente integradas na paisagem.

3 - Unidade de alojamento - Modelo

Cada unidade de alojamento é composta por quatro quartos com dois beliches, uma sala/cozinha, quatro instalações sanitárias compostas por sanita, duche e lavatório, um pátio exterior para convívio e lazer e ainda um pátio interior para tratamento de roupa. Cada uma destas unidades destina-se a alojar 16 pessoas.

As áreas afetas a cada um destes elementos são as seguintes:

1) Pátio exterior - 18,75 m2;

2) Sala/cozinha - 28,5 m2;

3) Quarto (dormitório) - 13,70 m2 por unidade;

4) Instalações sanitárias - 2,65 m2 por unidade;

5) Pátio interior (tratamento de roupa) - 8,90 m2.

Área total por unidade de alojamento - 121,55 m2.

Área de referência por pessoa - 7,60 m2.

Área de referência por pessoa no quarto/dormitório - 3,43 m2.

4 - Projeto tipo

O projeto tipo prevê a possibilidade de adicionar módulos de áreas de alojamento como o descrito no ponto anterior. Ao aumento da carga habitacional deve corresponder a adequação do espaço com a introdução de novas áreas de lazer e espaços verdes.

O projeto tipifica uma solução de alojamento de média dimensão que facilmente pode ser adaptada para soluções de menor ou de maior dimensão. Para uma solução de alojamento para 96 trabalhadores as áreas de ocupação são as seguintes:

Área de construção - 960 m2;

Área de implantação - 960 m2;

Número de módulos de alojamentos - 6;

Número de pisos - 1;

Volumetria - 2400 m3.

Deve ser considerada a devida proporcionalidade até ao limite máximo de 150 pessoas por conjunto de instalações de alojamento temporário amovíveis (IATA), sendo 400 o número máximo de trabalhadores por exploração.

4.1 - Refeitório comum e espaço de convívio

O projeto IATA pode permitir a instalação de refeitório com cozinha com capacidade para fornecer três refeições quentes por dia com o equilíbrio nutritivo adequado. Este equipamento permite melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores, aumentando igualmente o tempo de lazer.

A presença no mesmo espaço de um número significativo de trabalhadores requer uma adequação dos espaços com o aumento das respostas por parte do projeto de alojamento. A partir de um determinado número de trabalhadores é possível e desejável proporcionar refeições num espaço comum.

A solução de construção para este equipamento é em tudo semelhante aos módulos de alojamento, no que diz respeito a materiais e solução construtiva.

Os requisitos para a instalação do refeitório e cozinha devem seguir as normas de higiene e segurança alimentar em vigor e estas instalações devem estar certificadas para o efeito.

O projeto prevê igualmente a instalação de uma estrutura ligeira e amovível como espaço de convívio, comum aos vários módulos de alojamento.

5 - Infraestruturas e redes

5.1 - Abastecimento de água

Por se localizarem em meio rural sem cobertura de abastecimento pela rede pública, o abastecimento de água é efetuado através do sistema de distribuição do Perímetro de Rega do Mira. A água captada é filtrada e decantada previamente à sua armazenagem, independentemente da sua utilização a jusante. Há um abastecimento separado e direto aos tanques das sanitas, havendo para os restantes equipamentos sanitários, cozinhas e outros um tratamento prévio ao abastecimento. No que respeita à produção de águas quentes sanitárias (AQS), e de modo a controlar e distribuir de forma ordenada a produção AQS, são instalados painéis de produção AQS nas coberturas dos referidos módulos com uma área aproximada de 6 m2 de painéis solares por cada 8 habitantes.

5.2 - Drenagem de esgotos domésticos

A rede de drenagem residual doméstica é separada em duas redes, instalando-se um tratamento diferenciado para cada uma. Há uma rede de águas residuais menos contaminadas proveniente de equipamentos como banheiras ou duches, lavatórios, bidés, lava-loiças e pias de lavagem exterior, sendo esta encaminhada para uma fossa sética. A fossa sética indicada é acompanhada de uma plataforma de evapotranspiração que, através de plantas macrófitas passa a funcionar como órgão de absorção ecológica dos resíduos.

Os restantes equipamentos com ligação a uma rede de drenagem residual, como sejam sanitas, máquinas de lavar roupa ou lavar loiça, entre outros que se venham a verificar necessário, são ligados a uma fossa estanque. O conteúdo da fossa estanque é recolhido com a frequência que se verifique necessária.

Podem ser considerados sistemas com outra tipologia, desde que cumpram os mesmos objetivos e simultaneamente salvaguardem a preservação ambiental e a conservação da natureza.

5.3 - Instalações elétricas

Esta vertente técnica é particularmente variável com a localização das IATA e as condições existentes no local em termos de potência de alimentação elétrica disponível na rede de distribuição. A indisponibilidade desta ou a inviabilidade económica da ligação à rede pode sugerir a criação de um sistema de produção autónomo, seja por meio de produção fotovoltaica, seja por gerador a gasóleo, seja ainda por instalação complementar das duas origens de energia.

5.4 - Telecomunicações

Dado o distanciamento aos centros urbanos da provável localização das IATA que se venham a instalar, toda a possibilidade de ligação de sinal de televisão é através do sinal de televisão digital terrestre. No entanto, considerando a possibilidade multirracial e multilingue que se prevê nestas IATA, devem ser instaladas captações de sinal de TV por satélite, dotadas de equipamentos de amplificação e redistribuição de sinal, possibilitando assim o acesso a televisão numa língua que lhes seja familiar.

Também se encontra prevista a ligação de Internet por GMS, com redistribuição do sinal por wireless, permitindo desta forma, entre muitos outros serviços disponíveis na Internet nos dias atuais, o contacto com familiares através de videochamada.

5.5 - Gás

A utilização de gás está reservada à cozinha do refeitório, sempre que tal se justifique. É também utilizado no apoio à produção de AQS provenientes de painéis solares. O gás é proveniente de um posto com três garrafas de 45 kg ou de dispositivo comum enterrado. Esta instalação é alvo de projeto certificado, obedecendo às normas legais.

5.6 - Segurança contra incêndios

É elaborado, pelo serviço municipal de proteção civil territorialmente competente, em articulação com o corpo de bombeiros da respetiva área, um plano prévio de intervenção (PPI) em função da capacidade de alojamento. Não obstante o PPI, cada unidade de alojamento deve possuir um extintor e manta de incêndios e equipamento de primeiros socorros acessíveis aos utilizadores e, ainda, indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.

5.7 - Aquecimento, ventilação e ar condicionado

Prevê-se a instalação de sistemas de ar condicionado em todos os módulos de alojamento, capazes de realizar o aquecimento necessário durante o período mais frio do ano, bem como de fazer o arrefecimento durante o verão.

6 - Enquadramento paisagístico e arranjos exteriores

O projeto de IATA prevê o enquadramento paisagístico com a envolvente, através da instalação de espécies arbóreas e arbustivas, utilizando-se para o efeito as espécies definidas e aprovadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

A rede viária a criar é executada em materiais naturais tipo «tout-venant» devidamente compactado, evitando áreas impermeabilizadas. As áreas exteriores de lazer são enrelvadas ou dotadas de pavimento permeável ou semipermeável.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3888196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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