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Despacho 7675/2018, de 10 de Agosto

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Sumário

Determina a criação de um grupo de trabalho para a área de intervenção específica do Perímetro de Rega do Mira (PRM) inserida no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), com a missão de estudar e apresentar soluções tecnicamente sustentadas por meio de uma abordagem integrada e multidisciplinar, capazes de assegurar a coexistência do PNSACV, do Sítio de Importância Comunitária (SIC), da Zona de Proteção Especial (ZPE) «Costa Sudoeste» e do PRM

Texto do documento

Despacho 7675/2018

O Aproveitamento Hidroagrícola do Mira (AHM), vulgarmente denominado Perímetro de Rega do Mira (PRM), foi o mais vultuoso e complexo investimento dos aproveitamentos hidroagrícolas que constituíram a 1.ª fase do Plano de Rega do Alentejo, de 1957.

Por Declaração da Direção-Geral dos Serviços Hidráulicos, de 20 de setembro de 1961, publicada no Diário do Governo n.º 225, 2.ª série, de 25 de setembro de 1961, foi aprovado o Projeto do AHM, por Despacho do Ministro das Obras Públicas de 11 de agosto de 1961, exarado sobre o Parecer 3079, de 21 de julho de 1961, do Conselho Superior das Obras Públicas, relativo ao Plano de Rega do Alentejo.

A construção do AHM decorreu entre os anos de 1963 e 1973 abrangendo uma área de 10 670 ha na chamada Charneca de Odemira e uma área de 1330 ha para sul da Ribeira de Seixe. Este aproveitamento localiza-se na extremidade sudoeste do distrito de Beja, sendo limitado a norte pelo rio Mira, a este e sudoeste pela E. N. 120, a oeste pelo oceano Atlântico, estendendo-se a sul até ao Barranco de Falcate, freguesia e município de Aljezur. A área beneficiada desenvolve-se na faixa costeira, entre Vila Nova de Milfontes e a povoação do Rogil numa extensão total da ordem de 41 km, com uma largura variável entre 2 e 15 km. Inclui ainda algumas zonas aluvionares situadas nas margens do rio Mira. A sua exploração e conservação encontra-se a cargo da Associação de Beneficiários do Mira (ABM), constituída por Alvará de 10 de abril de 1970, tendo em 1992 nos termos da Portaria 22/92, de 13 de julho, do Ministério da Agricultura, sido reconhecida formalmente como Pessoa Coletiva de Direito Público, a qual é ainda a concessionária do Aproveitamento, nos termos do contrato de concessão celebrado a 13 de setembro de 2012, de acordo com a Portaria 1473/2007, de 15 de novembro, alterada pela Portaria 1001/2009, de 8 de setembro, sendo igualmente detentora do Contrato de Concessão n.º 8/CSB/MR/2011, celebrado em 27 de outubro de 2011, relativo à Utilização dos Recursos Hídricos para Captação de Água Superficial Destinada à Rega e à Produção de Energia Hidroelétrica no AHM.

Parte da área do AHM está abrangida pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), nos termos do Decreto Regulamentar 26/95, de 21 de setembro, bem como pela Rede Natura 2000, através da sua designação como Sítio de Importância Comunitária (SIC) e Zona de Proteção Especial (ZPE), efetuadas respetivamente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro.

O referido Parque Natural dispõe de um plano de ordenamento em vigor, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro, o qual deu acolhimento às orientações constantes do Programa Setorial Agrícola do PRM aprovado pelo Despacho Normativo 15/2007, de 15 de março - que estabeleceu um conjunto de normas reguladoras da atividade agrícola no PRM, bem como da ocupação do espaço nesse território. De acordo com o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), à área do PRM que integra este Parque são aplicáveis as regras previstas para a «Área de intervenção específica do Perímetro de Rega do Mira», constantes, respetivamente, dos artigos 45.º e 46.º do regulamento do Plano.

Visa o citado Plano a prossecução nesta área de diversos objetivos - entre os quais se salienta o enquadramento do uso agrícola de forma a permitir o aproveitamento do seu potencial produtivo, respeitando os objetivos de conservação da natureza, assegurando a manutenção da biodiversidade, garantindo a preservação dos recursos solo e água, incentivando a aplicação de boas práticas agrícolas e de uma atividade agrícola ambientalmente sustentável, assegurando neste contexto a participação ativa dos agricultores e das empresas, estabelecendo, com este intuito, um conjunto de condicionamentos a que está sujeita a utilização agrícola do solo, bem como a edificação.

Acresce que nas disposições específicas previstas no artigo 46.º do POPNSACV as áreas agrícolas do PRM atendendo às suas características biofísicas e às infraestruturas hidroagrícolas existentes, destinam-se à produção agrícola em regadio, tendo por objetivos assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento da produção agrícola com aproveitamento do potencial produtivo facultado pelas infraestruturas de regadio e garantir as condições necessárias à preservação do padrão de diversidade da paisagem agrícola.

Neste contexto, torna-se urgente responder às questões e problemas emergentes na área do PRM inserido no PNSACV e no SIC e ZPE Costa Sudoeste, para os quais importa encontrar soluções de compromisso transversais, no sentido de este território conseguir um desenvolvimento económico e social equilibrado, sustentável e inclusivo, havendo, assim, que promover a compatibilização dos diferentes interesses em presença, nomeadamente da atividade agrícola de regadio com a proteção dos valores ambientais, com a proteção dos valores ambientais e paisagísticos, bem como a proteção e gestão dos recursos hídricos, em termos de disponibilidades hídricas e do impacto nas massas de água superficiais e subterrâneas.

Assim, reconhecendo que o reforço da capacidade produtiva do PRM trará indiscutíveis vantagens económicas para a região e para o país, com expressão na criação de riqueza e consequente melhoria das condições de vida das populações locais, importa portanto criar condições para responder, adequadamente, às necessidades de investimento formalizadas pelos agricultores, encontrando soluções de compromisso que permitam ultrapassar as dificuldades atualmente existentes, respondendo aos objetivos de maximização do potencial produtivo e económico do Perímetro de Rega, garantindo a efetiva conservação de valores ambientais únicos, ponderando uma eventual revisão da delimitação do mesmo.

Assim, determinam os Ministros do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e o Secretário de Estado das Autarquias Locais, o seguinte:

1 - É criado um grupo de trabalho para a área de intervenção específica do Perímetro de Rega do Mira (PRM) inserida no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), com a missão de estudar e apresentar soluções tecnicamente sustentadas por meio de uma abordagem integrada e multidisciplinar, capazes de assegurar a coexistência do PNSACV, do Sítio de Importância Comunitária (SIC), da Zona de Proteção Especial (ZPE) «Costa Sudoeste» e do PRM, no que diz respeito às seguintes matérias:

a) Alojamentos para trabalhadores agrícolas (permanentes e temporários) no contexto do território dos Municípios de Aljezur e de Odemira, incluindo os territórios do PNSACV, atendendo, entre outros aspetos, aos quantitativos em causa, à distribuição sazonal associada ao calendário das operações por cultura agrícola, às características e capacidades do sistema urbano municipal no que se refere à dimensão dos aglomerados, capacidade de resposta dos sistemas de abastecimento e saneamento e, ainda, ao fornecimento de Serviços de Interesse Geral;

b) Compatibilização dos valores naturais constantes do PNSACV e da Rede Natura 2000, bem como dos princípios definidos no Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH 6) e no Plano de Gestão da Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve (RH 8), com a atividade agrícola de regadio, desenvolvida e a desenvolver no PRM, ponderando uma eventual revisão da delimitação do Perímetro de Rega do Mira e ou da área abrangida pelo PNSACV;

c) Clarificação de definições, regras e conceitos, consubstanciados em proposta de regulamento que terá de conter a sistematização da totalidade da informação necessária para apoio à decisão, nomeadamente das Câmaras Municipais, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Associação de Beneficiários do Mira, da Administração da Região Hidrográfica do Alentejo e Administração da Região Hidrográfica do Algarve, no âmbito das suas competências no que respeita ao desenvolvimento da atividade agrícola no PRM.

2 - O Grupo de Trabalho integra representantes das seguintes entidades:

a) O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, que coordena;

b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

c) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

d) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

e) Associação de Beneficiários do Mira;

f) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;

g) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;

h) Município de Aljezur;

i) Município de Odemira;

j) Administração da Região Hidrográfica do Alentejo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

k) Administração da Região Hidrográfica do Algarve da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

l) Lusomorango, Organização de Produtores de Pequenos Frutos, S. A.;

m) Associação de Horticultores do Sudoeste Alentejano;

n) Um representante da comunidade científica da área da conservação da natureza e do ordenamento do território, designado pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.

3 - As entidades que integram o Grupo de Trabalho devem indicar, ao coordenador, os respetivos representantes, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da publicação do presente despacho.

4 - Podem participar nas reuniões do Grupo de Trabalho, além dos seus membros, quaisquer outras entidades a convite do coordenador, em função das matérias em agenda.

5 - O Grupo de Trabalho deverá, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente despacho, apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, ambiente e autarquias locais as opções de soluções técnicas relativas às matérias referidas em 1.

6 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pela entidade coordenadora, em parceria com os Municípios de Aljezur e de Odemira.

7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de julho de 2018. - Pelo Ministro do Ambiente, José Fernando Gomes Mendes, Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente. - 26 de julho de 2018. - Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação. - 27 de julho de 2018. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel.

311569428

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3430180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto Regulamentar 26/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Não tem documento Diploma não vigente 2007-04-19 - DESPACHO NORMATIVO 15/2007 - SECRETARIA REGIONAL DA HABITAÇÃO E EQUIPAMENTOS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Actualiza o tarifário da actividade de aluguer de veículos com condutor (táxis). Revoga o Despacho Normativo n.º 10/2006, de 30 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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