Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/97
Considerando que o aproveitamento hidroagrícola do Barlavento Algarvio tem como objectivo principal o desenvolvimento integrado de cerca de 30000 ha, utilizando os recursos hídricos provenientes da Barragem do Funcho, já construída, e da Barragem de Odelouca, a construir;
Considerando que as obras deste aproveitamento hidroagrícola assumem uma importância inquestionável, dadas as conhecidas potencialidades da região no sector da agricultura e a importância que o seu desenvolvimento terá no reforço da capacidade produtiva regional, impõe-se proceder à classificação desta obra como obra de interesse regional, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.
Esta classificação possibilitará ainda a criação da respectiva associação de beneficiários, nos termos dos artigos 49.º e 50.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Classificar o aproveitamento hidroagrícola do Barlavento Algarvio como obra de interesse regional do grupo II, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.
2 - Promover a criação da respectiva associação de beneficiários, nos termos do disposto nos artigos 49.º e 50.º do mesmo diploma legal.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.