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Lei 1949, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as competências do Estado relativamente ao estudo e realização das obras de fomento hidroagrícola de acentuado interesse económico e social, à orientação e fiscalização da sua conservação, e bem assim à exploração das terras beneficiadas, de modo que se tire delas a maior utilidade social, e promulga as bases para esse efeito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91611.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-19 - Decreto-Lei 46913 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Cria, integrada na Secretaria de Estado da Agricultura, a Junta de Hidráulica Agrícola e define a sua constituição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-28 - Decreto-Lei 47611 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Código do Registo Predial.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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