Estabeleceu a Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, na sua base X, que seria revisto, antes de se iniciarem novas obras de fomento hidroagrícola, o respectivo regime jurídico, e nesse sentido foi publicado o Decreto-Lei 42665, de 20 de Novembro de 1959.
Após a promulgação deste diploma, deu-se início ao Plano de rega do Alentejo, empreendimento incluído no II Plano de Fomento e que prossegue no actual Plano Intercalar.
De tão vasta e importante obra de regadio, encontram-se presentemente em vias de conclusão os trabalhos relativos a alguns perímetros de rega, estando já concluído e em exploração o aproveitamento do Divor.
A importância dos capitais investidos pelo Estado na execução da política de expansão dos regadios e a necessidade de obter desses investimentos a maior reprodutividade impõem a criação da Junta de Hidráulica Agrícola, prevista no artigo 40.º do Regime Jurídico das Obras de Fomento Hidroagrícola.
2. A Junta de Hidráulica Agrícola, criada pelo presente decreto-lei, não restabelece a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, organismo extinto em 1949, dado que são bem diferentes as suas competências e finalidades.
Os serviços desta última, refundidos e ampliados, foram integrados na Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, departamento do Ministério das Obras Públicas a que competem, entre outras atribuições, os estudos, projectos e obras de fomento hidroagrícola.
A Junta de Hidráulica Agrícola, cuja constituição e atribuições são agora definidas, cabe papel importante na coordenação dos diferentes organismos que concorrem nas tarefas de hidráulica agrícola, desde os departamentos do Estado que promovem e executam as obras ou intervêm no seu aproveitamento até aos órgãos representativos dos interesses privados, como a Corporação da Lavoura e as associações de regantes e beneficiários.
Compete-lhe ainda propor o montante global da taxa de rega e beneficiação e o respectivo plano de repartição pelas diferentes obras, bem como elaborar os projectos de regulamento definitivos das obras e receber estas da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, promovendo seguidamente a sua entrega às associações de regantes e beneficiários.
Para o eficiente exercício das suas diversas, funções, mormente as de orientação e fiscalização junto das associações de regantes, a Junta de Hidráulica Agrícola recorrerá aos competentes departamentos dos Ministérios das Obras Públicas e da Economia.
3. O Decreto-Lei 42665, relativo ao Regime Jurídico das Obras de Fomento Hidroagrícola, incluiu na Junta de Hidráulica Agrícola o conselho julgador que havia sido criado pela Lei 2028, de 4 de Março de 1948, e regulamentado pelo Decreto 37434, da mesma data.
Nesta conformidade, além de terem sido asseguradas ao organismo agora criado as condições necessárias ao seu funcionamento - o que se tornava indispensável para salvaguarda dos interesses em jogo -, foi-lhe dada competência para, através do seu conselho julgador, conhecer e decidir os recursos interpostos pelos beneficiários das decisões das direcções, júris avindores e comissões administrativas das associações de regantes, e bem assim das decisões dos serviços do Estado em matéria respeitante às obras nos casos expressamente previstos na lei, nos regulamentos e nos estatutos.
Por outro lado, a regulamentação do fundo de financiamento, criado pelo Decreto-Lei 42665, assume a maior importância, pois permitirá enfrentar, pelos recursos postos à disposição dos beneficiários, as despesas fortuitas ou extraordinárias com a exploração e conservação das diversas obras, bem como as de carácter corrente da sua administração, e, ainda, adiantar as quantias necessárias para assegurar a exploração e conservação no período inicial, até à primeira cobrança das taxas respectivas. Fica assim, segundo se crê, garantida, em condições normais, a continuidade e melhoria económica do integral aproveitamento dos regadios.
Ao regulamentar a criação da Junta de Hidráulica Agrícola, o presente decreto-lei reúne num único diploma não só os preceitos legais que interessam à referida Junta, como também os que respeitam aos seus órgãos fundamentais - o conselho julgador e o fundo de financiamento -, permitindo que os respectivos serviços, previstos no Regime Jurídico de 1959, entrem em funcionamento perfeitamente integrados.
Espera-se que da actuação da Junta de Hidráulica Agrícola, que urge pôr em actividade, resulte a melhor coordenação de serviços dependentes de diferentes Ministérios, tendo em vista o bom aproveitamento das obras de regadio.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da Junta de Hidráulica Agrícola
SECÇÃO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º Nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 42665, de 20 de Novembro de 1959, é criada a Junta de Hidráulica Agrícola, organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, integrado na Secretaria de Estado da Agricultura.Art. 2.º A Junta tem por fim impulsionar o aproveitamento das obras de fomento hidroagrícola, por forma a extrair delas o maior rendimento possível, bem como coordenar, orientar e fiscalizar as associações de regantes e beneficiários.
Art. 3.º Para o desempenho das suas atribuições, a Junta de Hidráulica Agrícola deve recorrer à colaboração, dos serviços para o efeito competentes, designadamente à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.
§ único. A realização de trabalhos complementares das obras de fomento hidroagrícola, bem como das que respeitem à adaptação ao regadio, a executar, respectivamente, através das Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e dos Serviços Agrícolas, mediante projectos aprovados, no primeiro caso, pelo Ministro das Obras Públicas e, no segundo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, pode ser custeada pela Junta de Hidráulica Agrícola.
SECÇÃO II
Dos órgãos da Junta: sua constituição, competência e funcionamento
Art. 4.º São órgãos da Junta de Hidráulica Agrícola:
a) O presidente;
b) O conselho directivo;
c) O conselho administrativo.
Art. 5.º O presidente é de livre nomeação do Presidente do Conselho e remunerado por vencimento correspondente à letra B do artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, ou por gratificação, fixada pelo Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das Finanças, a qual substitui, para todos os efeitos, o vencimento.
§ único. Quando o lugar for provido por funcionário público ou administrativo, o presidente da Junta exercerá as funções em comissão de serviço, sem prejuízo da sua substituição interina no quadro a que pertencer, e terá direito à contagem do tempo de comissão como de efectivo serviço para todos os efeitos legais.
Art. 6.º O presidente será substituído nos seus impedimentos pelo vogal director-geral designado para o efeito pelo Secretario de Estado da Agricultura.
Art. 7.º Compete ao presidente orientar e dirigir todos os serviços da Junta, em conformidade com as atribuições desta e as directrizes recebidas do Governo, e, em especial:
1.º Convocar as reuniões do conselho directivo e do conselho administrativo, sempre que necessário, e dirigir os respectivos trabalhos;
2.º Transmitir e fazer executar as deliberações do conselho directivo e do conselho administrativo;
3.º Autorizar as despesas nos termos e até aos limites permitidos aos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa;
4.º Submeter a despacho do Secretário de Estado da Agricultura todos os assuntos da competência da Junta sujeitos à sanção ou aprovação do Governo;
5.º Propor ao Secretário de Estado da Agricultura a requisição de funcionários, contratar e assalariar pessoal e dispensá-lo, nos termos deste diploma;
6.º Exercer, nos termos da lei geral, autoridade administrativa e disciplinar sobre o pessoal da Junta;
7.º Resolver sobre todas as questões de expediente e administração corrente;
8.º Representar a Junta em juízo e fora dele.
Art. 8.º O conselho directivo da Junta é constituído pelo presidente da Junta e pelos seguintes vogais:
a) Director-geral das Contribuições e Impostos;
b) Director-geral dos Serviços Hidráulicos;
c) Director-geral dos Serviços Agrícolas;
d) Director-geral dos Serviços Pecuários;
e) Director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
f) Director-geral dos Serviços Eléctricos;
g) Director-geral dos Serviços Industriais;
h) Presidente da Junta de Colonização Interna;
i) Presidente do Conselho Administrativo do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola;
j) Um ajudante do procurador-geral da República;
k) Um representante da Corporação da Lavoura;
l) Um representante das associações de regantes e beneficiários.
§ 1.º Cada vogal tem um suplente que pode substituí-lo ou representá-lo nas sessões do conselho sempre que necessário.
§ 2.º Os diferentes vogais podem fazer-se acompanhar por assessores técnicos para o esclarecimento de assuntos especiais a apreciar pelo conselho. Com o mesmo fim, podem tomar parte nos trabalhos elementos de serviços do Estado não representados na Junta, sempre que o presidente o julgue útil.
§ 3.º A todas as sessões do conselho directivo assiste um delegado do Tribunal de Contas, sem voto.
Art. 9.º Cabe ao Ministro da Justiça e ao Secretário de Estado da Agricultura designar, respectivamente, os vogais a que se referem as alíneas j) e l), exercendo estes as funções por períodos de três anos, renováveis.
§ único. As funções do vogal representante da Corporação da Lavoura não poderão ser exercidas por um período de tempo superior a seis anos consecutivos.
Art. 10.º No desempenho das atribuições da Junta, compete ao conselho directivo:
1.º Submeter à aprovação do Governo, em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, os projectos dos regulamentos definitivos de todas as obras de fomento hidroagrícola, elaborados de acordo com o preceituado nos artigos 16.º e 93.º do Decreto-Lei 42665, bem como as alterações a introduzir nesses regulamentos, e, com o seu parecer, as que forem sugeridas pelas associações de regantes e beneficiários;
2.º Dar parecer sobre os projectos de estatutos das associações de regantes e beneficiários, enviados para o efeito pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, e submetê-los à aprovação do Secretário de Estado da Agricultura;
3.º Receber da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos as obras de fomento hidroagrícola ou os blocos que as constituam e promover a sua entrega às associações de regantes e beneficiários, nas condições previstas nos respectivos regulamentos;
4.º Promover a declaração da entrada das obras ou blocos delas no 3.º e 4.º períodos a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 42665;
5.º Superintender na exploração e conservação das obras a cargo das associações de regantes e beneficiários, formulando as recomendações convenientes, respondendo às consultas recebidas e assegurando às associações a necessária assistência técnica e administrativa, por intermédio dos serviços públicos competentes;
6.º Promover a dissolução da direcção e da assembleia geral das associações de regantes e beneficiários quando se verificarem deficiências na sua actuação que ponham em risco a exploração e conservação das obras e propor ao Secretário de Estado da Agricultura as comissões administrativas que devam ser nomeadas para desempenho das respectivas funções;
7.º Submeter à aprovação do Governo em Conselho de Ministros, o montante global da taxa de rega e beneficiação e o respectivo plano de repartição pelas diferentes obras de fomento hidroagrícola;
8.º Proceder à revisão do plano de repartição da taxa de rega e beneficiação de cinco em cinco anos ou sempre que se verifiquem importantes alterações nas bases em que assenta a repartição e submeter as modificações introduzidas à aprovação do Governo, em Conselho de Ministros;
9.º Coordenar as actividades das associações de regantes e beneficiários de blocos distintos da mesma obra ou de obras independentes, entre si e com as demais actividades com elas relacionadas, por forma a obter o maior rendimento da exploração das obras no seu conjunto;
10.º Promover, mediante despacho do Ministro das Obras Públicas e do Secretário de Estado da Agricultura, a inclusão de novas áreas nas zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, quando assim for aconselhável, de acordo com proposta das associações de regantes e beneficiários, de grupos de proprietários interessados ou dos serviços competentes do Ministério das Obras Públicas e da Secretaria de Estado da Agricultura;
11.º Propor ao Governo, em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ouvido o conselho julgador, a exclusão de prédios ou parcelas englobados nas zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, ou a suspensão, no todo ou em parte, do montante da taxa de rega e beneficiação que lhes respeitem, sempre que as circunstâncias o justifiquem;
12.º Dar parecer sobre os projectos das novas utilizações de águas públicas nas bacias hidrográficas das obras de fomento hidroagrícola realizadas pelo Estado;
13.º Definir, para o conjunto das obras de fomento hidroagrícola, as necessidades totais de energia e as disponibilidades de produção própria e determinar, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e o Repartidor Nacional de Cargas, as quantidades de energia a trocar com as empresas transportadoras e distribuidoras, os saldos a negociar com essas empresas e as tarifas a aplicar, de modo que os beneficiários usufruam regalias não inferiores às que estão estabelecidas para as indústrias base.
14.º Promover a elaboração e celebração, em seu nome ou no das associações de regantes e beneficiários, de contratos para a venda de excedentes de energia eléctrica produzida nas centrais das obras de fomento hidroagrícola, para aquisição das quantidades de energia necessária à exploração das obras e para trocas de energia ou do seu transporte;
15.º Promover, com a colaboração das Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e dos Serviços Eléctricos e do Repartidor Nacional de Cargas, a exploração das centrais hidroeléctricas não entregues às associações de regantes e beneficiários, por forma que se tire dessas centrais o rendimento mais consentâneo com o interesse do aproveitamento hidroagrícola;
16.º Propor, para as diferentes obras de fomento hidroagrícola que tal aconselhem, a elaboração de planos de desenvolvimento económico que dependam de acção conjugada dos vários sectores da administração pública;
17.º Coordenar a actividade da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas na elaboração de estudos e projectos de adaptação ao regadio com a dos diversos sectores do Estado que intervêm na realização e exploração das obras de fomento hidroagrícola, a fim de se obter o melhor rendimento;
18.º Promover a elaboração de estudos e projectos, bem como a execução e fiscalização de obras que visem a melhoria dos aproveitamentos hidroagrícolas entregues às associações de regantes e beneficiários, recorrendo, para tanto, à colaboração dos competentes sectores da administração pública;
19.º Tornar públicos, até três meses antes de findo o segundo período a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 42665, os preços máximos a aplicar pela Junta de Colonização Interna na aquisição de terrenos, relativamente a cada uma das classes de terras em que, para o efeito, for dividida a área a beneficiar;
20.º Submeter para aprovação, à Presidência do Conselho, as percentagens da taxa de exploração e conservação e da taxa de rega e beneficiação que constituirão receita do fundo de financiamento e as alterações que circunstâncias posteriores justifiquem;
21.º Designar anualmente os vogais do conselho administrativo e do conselho julgador, só podendo, porém, deliberar, para este efeito, quando estejam presentes dois terços dos seus membros efectivos;
22.º Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares e as contas de gerência da Junta elaborados pelo conselho administrativo;
23.º Conceder, mediante aprovação do Secretário de Estado da Agricultura, subsídios e empréstimos às associações de regantes e beneficiários pelo fundo de financiamento para obras de fomento hidroagrícola;
24.º Exercer outros poderes que as leis e regulamentos lhe atribuam.
§ 1.º Os regulamentos e alterações a que se refere o n.º 1.º serão publicados no Diário do Governo, uma vez aprovados em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
§ 2.º As modificações do plano de repartição da taxa de rega e beneficiação, uma vez aprovadas nos termos do n.º 8.º, entram em vigor no ano seguinte ao da revisão, devendo ser comunicadas, até 30 de Setembro, às associações de regantes e beneficiários para o efeito de liquidação das taxas.
O plano de repartição da taxa e as respectivas modificações serão sempre publicados no Diário do Governo.
Art. 11.º O conselho directivo reúne uma vez por mês em sessão ordinária e extraordinàriamente sempre que o presidente o convoque, só podendo, deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de desempate.
§ 1.º As reuniões ordinárias são em determinado dia de cada mês, marcado no começo do ano; as reuniões extraordinárias deverão ser convocadas, em regra, com oito dias de antecedência, pelo menos, e nos avisos convocatórios indicar-se-ão sempre os assuntos a versar.
§ 2.º Além das sessões plenárias, o conselho directivo pode reunir por comissões, sempre que o presidente o julgue conveniente.
Art. 12.º O conselho administrativo é constituído pelo presidente da Junta e por dois dos vogais do conselho directivo anualmente designados.
§ único. A todas as sessões do conselho administrativo assiste um delegado do Tribunal de Contas, sem voto.
Art. 13.º Compete ao conselho administrativo:
1.º Gerir o fundo de financiamento e outros fundos, dotações e receitas confiados à Junta;
2.º Examinar e informar os processos relativos à execução de trabalhos e às aquisições, elaborados pelos serviços da Junta;
3.º Cobrar as receitas próprias e autorizar as despesas dentro da competência fixada por lei para os serviços dotados de autonomia administrativa;
4.º Elaborar o orçamento da Junta para aprovação do conselho directivo;
5.º Organizar a conta de gerência, submetê-la à apreciação do conselho directivo e remetê-la, depois de aprovada, ao Tribunal de Contas, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitar;
6.º Aprovar, até 20 de Dezembro de cada ano, os orçamentos das associações de regantes e beneficiários, os quais devem ser enviados à Junta até 15 de Novembro.
Art. 14.º Às sessões do conselho administrativo aplica-se o disposto no artigo 11.º e seu § 1.º Art. 15.º Para obrigar o conselho administrativo são necessárias as assinaturas de dois dos seus membros.
Art. 16.º Ao secretário da Junta compete lavrar, em livros especiais, a acta de cada sessão do conselho directivo e do conselho administrativo, a qual, depois de lida e aprovada no início da sessão imediata, é assinada pelos membros presentes que intervieram, pessoalmente ou por representação, na reunião a que disser respeito.
SECÇÃO III
Do fundo de financiamento
Art. 17.º A Junta tem secretaria privativa.Art. 18.º O lugar de chefe de secretaria da Junta é preenchido por indivíduo licenciado em Direito, em Economia ou em Finanças, com o vencimento correspondente ao da letra F do artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, competindo-lhe organizar e dirigir os serviços administrativos, bem como secretariar as sessões dos conselhos directivo, administrativo e julgador, quando este último funcione como órgão consultivo.
Art. 19.º O pessoal técnico, administrativo e menor, estritamente necessário aos serviços, é contratado ou assalariado, nos termos e com as remunerações que forem aprovados por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.
§ único. O pessoal menor tem direito a fardamento.
Art. 20.º Pode a Junta requisitar pessoal dos quadros de outros serviços públicos, nos termos do artigo 7.º, n.º 5.º, e com a anuência do Ministro do qual esses funcionários dependam, mediante a remuneração que for fixada nos termos do artigo 19.º § 1.º Os funcionários requisitados abrem vaga nos quadros a que pertencerem, mas podem a todo o tempo regressar aos mesmos quadros se assim o requererem ou for julgado da conveniência da Junta, ocupando a primeira vaga da sua categoria e classe por simples despacho ministerial e com dispensa de novo título de provimento, de visto do Tribunal de Contas e de posse.
§ 2.º Quando a requisição cesse por conveniência da Junta, o funcionário tem direito a receber, por conta deste organismo, o vencimento que lhe competir enquanto não for readmitido nos quadros a que pertence.
§ 3.º O tempo de serviço prestado pelo funcionário na situação de requisitado é contado, para todos os efeitos legais, como de efectivo serviço no quadro de origem, podendo o funcionário ser admitido aos concursos de promoção abertos neste quadro.
CAPÍTULO II
Do fundo de financiamento
Art. 21.º O fundo de financiamento, criado pelo artigo 63.º do Decreto-Lei 42665, destina-se a satisfazer os seguintes encargos:1.º Despesas fortuitas ou extraordinárias com a exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola;
2.º Despesas comuns de administração das obras de fomento hidroagrícola;
3.º Adiantamento das quantias necessárias para assegurar a exploração e conservação dessas obras no período inicial até à primeira cobrança das taxas respectivas;
4.º Despesas relativas ao funcionamento da Junta de Hidráulica Agrícola;
5.º Despesas eventuais relativas aos trabalhos a que se refere o § único do artigo 3.º respeitantes à execução de trabalhos complementares das obras de fomento hidroagrícola e de adaptação ao regadio ou de outras que visem o aumento da sua rentabilidade.
Art. 22.º Constituem receitas do fundo de financiamento:
1.º Uma contribuição das associações de regantes e beneficiários estabelecida em percentagem da taxa de exploração e conservação, nos termos do artigo 10.º, n.º 20.º;
2.º Uma percentagem da taxa de rega e beneficiação, fixada também nos termos da citada disposição;
3.º As receitas complementares resultantes da utilização das águas para os fins de produção de energia eléctrica, abastecimento de povoações, usos industriais ou rega, fora das áreas incluídas nas mesmas obras, depois de deduzidas as, quotas correspondentes à amortização do custo dessas obras, sempre que a tal haja lugar;
4.º Os saldos de exploração das centrais hidroeléctricas que, nos termos do regulamento das obras, sejam administrados pelo Estado, depois de deduzidas as quotas correspondentes à amortização do custo dessas instalações;
5.º Os subsídios ou dotações recebidos do Estado, dos organismos de coordenação económica ou de qualquer outra proveniência.
§ 1.º A contribuição a que se refere o n.º 1.º deve dar entrada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Junta, até ao dia 15 de Fevereiro do ano seguinte a que respeita.
§ 2.º A percentagem a que se refere o n.º 2.º é entregue na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Junta, através das repartições de finanças dos concelhos em que as taxas de rega e beneficiação forem cobradas, dentro dos 30 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento da mesma taxa.
Art. 23.º As importâncias provenientes da exploração das centrais hidroeléctricas construídas ao abrigo da Lei 1949 que, nos termos do respectivo regulamento, não venham a ser entregues às associações de regantes e beneficiários serão postas à ordem da Junta no prazo fixado no regulamento definitivo do aproveitamento a que respeitam.
§ 1.º Ficam à ordem da Junta de Hidráulica Agrícola, sem mais formalidades, as quantias depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência provenientes da exploração das centrais referidas no corpo do artigo.
§ 2.º A constituição dos fundos de reintegração dos equipamentos dessas centrais fica a cargo da Junta.
Art. 24.º À Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos cumpre dar conhecimento à Junta de Hidráulica Agrícola das receitas complementares resultantes da utilização das águas para os fins previstos no n.º 3.º do artigo 22.º § 1.º Quando não haja lugar a dedução de quotas correspondentes à amortização do custo dessas obras, a receita daí proveniente reverte totalmente para a Junta.
§ 2.º As associações de regantes e beneficiários devem colaborar com a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos no respeitante ao conhecimento dos casos em que seja de efectuar a cobrança das receitas complementares previstas neste artigo.
Art. 25.º Todas as importâncias recebidas são obrigatòriamente depositadas, em nome da Junta, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, fazendo-se os pagamentos por meio de cheque.
Art. 26.º As despesas da Junta de Hidráulica Agrícola, quer relativas ao seu funcionamento, quer respeitantes a empréstimos ou subsídios, não devem exceder, em cada ano, o valor do fundo de financiamento, depositado à sua ordem.
§ 1.º A concessão de empréstimos e a realização de outros contratos podem respeitar a vários anos, desde que os compromissos tomados caibam dentro das verbas consignadas ao fundo.
§ 2.º O que acima se dispõe não pode prejudicar a constituição dos fundos de reintegração dos equipamentos que estejam a cargo do fundo.
Art. 27.º Os saldos orçamentais do fundo de financiamento podem ser despendidos pela Junta nos anos seguintes àqueles a que disserem respeito.
Art. 28.º Os prazos de reembolso dos empréstimos concedidos às associações de regantes e beneficiários, para despesas fortuitas e extraordinárias com a exploração e conservação das obras, são estabelecidos pela Junta em face da natureza, origem e custo dos trabalhos e tendo em atenção a capacidade económica das associações.
Art. 29.º São fixados pela Junta entre cinco e vinte anos os prazos de reembolso dos empréstimos às associações de regantes e beneficiários, destinados à realização de obras complementares para a melhoria dos aproveitamentos hidroagrícolas, o aumento das suas áreas beneficiadas e o melhoramento das suas instalações e serviços.
Art. 30.º Os reembolsos dos empréstimos referidos nos artigos 28.º e 29.º são feitos à taxa de 2 por cento.
Art. 31.º As quantias emprestadas pela Junta às associações de regantes e beneficiários para assegurar as despesas de exploração e conservação, desde o período inicial até à cobrança das taxas respectivas, não vencem juros na parte que for reembolsada dentro de um ano, contado a partir da data da primeira entrega de verbas à associação de regantes e beneficiários que for devedora.
Art. 32.º Os pedidos de subsídio ou empréstimo feitos pelas associações de regantes e beneficiários devem ser acompanhados de estudo pormenorizado e fundamentado, de projecto e orçamento, salvo caso de impossibilidade devidamente justificado, e de certidão da acta relativa à deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado.
§ único. Tratando-se de empréstimo, deve ainda juntar-se certidão da acta relativa à deliberação da direcção que tiver sancionado as cláusulas do contrato a celebrar com a Junta.
Art. 33.º Os contratos de empréstimo entre a Junta e as associações de regantes e beneficiários só podem ser celebrados mediante as garantias de consignação de receitas e, quando haja bens, do penhor destes, aplicando-se então o regime estabelecido no artigo 1.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 39833, de 17 de Agosto de 1939.
CAPÍTULO III
Do conselho julgador
SECÇÃO I
Constituição e competência
Art. 34.º O conselho julgador, a que se refere o artigo 43.º do Decreto-Lei 42665, tem a seguinte constituição:a) O presidente - um juiz desembargador nomeado pelo Ministro da Justiça, sobre proposta do Conselho Superior Judiciário, por um período de três anos, renovável;
b) Quatro vogais, todos membros do conselho directivo da Junta: o ajudante do procurador-geral da República, o director-geral das Contribuições e Impostos, o representante da Corporação da Lavoura e o vogal a designar anualmente na primeira sessão da Junta.
§ único. Ao presidente do conselho julgador é abonada uma gratificação a fixar pelo Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo dos Ministros da Justiça e das Finanças.
Art. 35.º Além das funções de consulta a que Se refere o artigo 10.º, n.º 11.º, compete ao conselho julgador conhecer e decidir os recursos interpostos pelos beneficiários das obras de fomento hidroagrícola das decisões das direcções, júris avindores e comissões administrativas das associações de regantes e beneficiários e, bem assim, das decisões dos serviços do Estado em matéria relativa às obras nos casos expressamente previstos na lei, nos regulamentos e nos estatutos.
Art. 36.º As sessões do conselho são, em princípio, realizadas mensalmente, podendo o presidente marcar sessões extraordinárias, sempre que nisso haja conveniência para o bom andamento dos processos.
Art. 37.º O processamento dos recursos e serviços correlativos correm pela secretaria da Junta, sendo anualmente designado pelo presidente da Junta o funcionário que serve de escrivão.
SECÇÃO II
Do processo
Art. 38.º A petição de recurso é apresentada na secretaria ou a ela enviada pelo seguro do correio, no prazo de 30 dias, a contar da notificação da decisão, salvo outro prazo especial fixado por lei, e deve ser escrita em papel comum de formato legal, subscrita pelo recorrente, com a assinatura reconhecida, ou por pessoa que possa exercer o mandato judicial.Art. 39.º Todos os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos do recurso devem ser juntos com a petição.
Art. 40.º Em livro próprio, numerado e rubricado pelo presidente, devem registar-se a data da entrada da petição, a identidade do recorrente, a sua residência, o objecto do recurso e a espécie de documentos apresentados.
Art. 41.º Registada e autuada no prazo de 48 horas, a petição é imediatamente submetida a despacho do presidente para dar vista do processo por cinco dias aos representantes dos beneficiários e da entidade recorrida, que, por esta ordem, podem alegar e promover o que tiverem por conveniente, juntando elementos de prova.
Art. 42.º O presidente profere, no prazo de cinco dias, despacho fundamentado sobre as diligências requeridas, tendo em vista a boa apreciação do recurso.
Independentemente do que houver sido promovido, pode o presidente ordenar a requisição de quaisquer elementos ou a realização de diligências de prova admissível § único. Nos recursos sobre cadastro das obras hidroagrícolas, o presidente deve pedir sempre a informação do chefe da repartição de finanças competente.
Art. 43.º Sòmente são admissíveis a prova documental e a vistoria, não sendo também permitida, em caso algum, a segunda vistoria.
Art. 44.º A vistoria, conforme a sua importância, é feita por um ou três peritos, engenheiros em serviço nos Ministérios das Obras Públicas ou da Economia, nomeados pelo presidente.
§ único. Os peritos têm direito à remuneração prevista no Código das Custas Judiciais.
Art. 45.º Efectuadas as diligências de prova, o presidente, no prazo de dez dias, decide todas as questões que obstem ao conhecimento de mérito e, sendo a questão meramente de direito, profere a decisão final.
Art. 46.º Quando o processo deva prosseguir, é distribuído ao relator, nos termos aplicáveis dos artigos 226.º e 227.º do Código de Processo Civil, indo seguidamente com vista, por cinco dias, a cada um dos vogais e, por último, ao relator.
Art. 47.º O relator deve devolver o processo à secretaria no prazo de quinze dias após a distribuição, apresentando o projecto de acórdão na primeira sessão do conselho.
Art. 48.º Para a sessão de julgamento, deve o presidente convocar o presidente da associação de regantes e beneficiários interessada, o qual pode intervir na discussão, sem direito a voto, ou fazer-se representar, para o efeito, por um dos vogais da direcção.
Art 49.º Na sessão de julgamento, o relator lê o projecto de acórdão e, em seguida, os vogais dão os seus votos pela ordem dos vistos.
§ único. A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando não possa formar-se maioria.
Art. 50.º Do acórdão, que é registado em livro próprio, não há recurso.
Art. 51.º Improcedendo o recurso, há lugar ao pagamento de custas, na importância das despesas a que o processo houver dado causa.
Art. 52.º Os documentos relativos aos processos de recurso são isentos do imposto do selo.
Art. 53.º Aplicam-se subsidiàriamente as disposições do Código de Processo Civil, especialmente as relativas ao recurso de agravo.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Art. 54.º A Junta de Hidráulica Agrícola pode tornar extensivas as regalias previstas no artigo 10.º, n.º 13.º, do presente diploma às unidades industriais que as associações de regantes instalarem com o objectivo de aproveitamento, transformação ou conservação dos produtos agrícolas provenientes da área das obras por ela administradas.Art. 55.º A Junta de Hidráulica Agrícola pode promover a constituição de um parque de equipamentos destinados a serem alugados às associações de regantes e beneficiários para trabalhos de exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola a seu cargo.
§ único. A importância do aluguer constitui receita do fundo de financiamento.
Art. 56.º Por cada sessão a que assistirem, os vogais do conselho directivo, do conselho administrativo e do conselho julgador, bem como o delegado do Tribunal de Contas, têm direito a senha de presença, na importância a fixar pelo Secretário de Estado da Agricultura, com a concordância do Ministro das Finanças.
§ único. Os suplentes, quando substituírem os vogais nas sessões do conselho directivo, têm direito ao abono da senha de presença.
Art. 57.º Os vogais com residência oficial fora de Lisboa, sempre que tenham de comparecer às sessões de qualquer dos conselhos da Junta, têm direito ao abono, a expensas deste organismo, de transportes e ajudas de custo atribuído aos funcionários da sua categoria.
Igual direito lhes é conferido sempre que, em serviço da Junta, tenham de efectuar qualquer outra deslocação.
Art. 58.º A Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos entregará à Junta de Hidráulica Agrícola os livros e mais documentos em seu poder relativos à actividade do conselho julgador, instituído pela Lei 2028, de 4 de Março de 1948.
Art. 59.º Para o ano de 1966 são fixadas, respectivamente, em 2 e 1 por cento as percentagens referidas nos n.os 1.º e 2.º do artigo 22.º deste diploma.
Art. 60.º Podem ser publicadas mediante portaria as disposições regulamentares que se tornem necessárias para a perfeita execução deste diploma.
Art. 61.º Ficam expressamente revogados a Lei 2028 e o Decreto 37434, respectivamente de 4 de Março de 1948 e 1 de Junho de 1949.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires. Para ser presente à Assembleia Nacional.