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Declaração , de 8 de Junho

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Sumário

De terem sido, por despacho do Presidente do Conselho, fixadas, respectivamente, em 2 e 1 por cento as percentagens das taxas de exploração e conservação e de rega e beneficiação referidas nos n.os 1.º e 2.º do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 46913 (Junta de Hidráulica Agrícola)

Texto do documento

Declaração

Com vista ao cumprimento das disposições dos n.os 8.º e 11.º do artigo 34.º do Decreto-Lei 42665, de 20 de Novembro de 1959, se declara que, por despacho de 2 de Março ultimo de S. Ex.ª o Presidente do Conselho, foram fixadas, respectivamente, em 2 e 1 por cento as percentagens das taxas de exploração e conservação e de rega e beneficiação referidas nos n.os 1.º e 2.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 46913, de 19 de Março de 1966.

Junta de Hidráulica Agrícola, 30 de Maio de 1967. - O Presidente, Luís Quartin Graça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto-Lei 42665 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e da Economia

    Promulga o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-19 - Decreto-Lei 46913 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Cria, integrada na Secretaria de Estado da Agricultura, a Junta de Hidráulica Agrícola e define a sua constituição e funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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