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Resolução do Conselho de Ministros 24/98, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Classifica o aproveitamento hidroagrícola das baixas de Óbidos como obra de interesse regional do grupo II, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/98
O regadio das baixas de Óbidos insere-se no projecto do aproveitamento hidroagrícola das baixas de Óbidos, que permitirá beneficiar uma área de cerca de 950 ha, utilizando os recursos hídricos provenientes da barragem de Óbidos.

As obras deste aproveitamento hidroagrícola assumem uma importância inquestionável, dadas as conhecidas potencialidades da região no sector da agricultura e a importância que o seu desenvolvimento terá no reforço da capacidade produtiva regional. Assim, impõe-se proceder à classificação desta obra como obra de interesse regional, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.

Esta classificação possibilitará ainda a criação da entidade que ficará responsável pela sua exploração e conservação, nos termos dos artigos 49.º e 50.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Classificar o aproveitamento hidroagrícola das baixas de Óbidos como obra de interesse regional do grupo II, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Janeiro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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