de 2 de Fevereiro
Considera-se conveniente simplificar a tramitação do processo de revisão da tabela das remunerações e das disposições de expressão pecuniária constantes do estatuto laboral dos trabalhadores das associações de beneficiários, evitando-se assim, para o efeito, a emissão constante de portarias.Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 55.º do Regulamento das Associações de Beneficiários, aprovado pelo Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 55.º - 1 - O estatuto laboral dos trabalhadores das associações de beneficiários será estabelecido por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Trabalho e Segurança Social.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a tabela de remunerações e outras prestações de natureza pecuária, que poderão ser aprovadas e revistas nos prazos previstos na legislação sobre regulamentação colectiva das condições de trabalho por despacho conjunto dos referidos membros do Governo a publicar na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego.
Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.