Portaria 502/93
de 12 de Maio
Considerando que as disposições do Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários relativas à duração do trabalho e férias carecem de actualização;
Considerando a posição convergente assumida pelas associações interessadas:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do n.º 1 do artigo 55.º do Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro, na redacção dada pelo artigo único do Decreto Regulamentar 11/87, de 2 de Fevereiro, o seguinte:
1.º O n.º 1 do artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários, aprovado pela Portaria 212/85, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Período normal de trabalho dos restantes trabalhadores
1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores não abrangidos pelo artigo anterior não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta e quatro horas por semana de Abril a Setembro e a quarenta horas por semana nos restantes meses.
2 - ...
3 - ...
Artigo 23.º
Férias
1 - ...
2 - O período anual de férias dos trabalhadores referidos no número anterior é de 22 dias úteis.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
2.º A presente portaria entra em vigor nos termos legais.
Ministérios da Agricultura e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 7 de Abril de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, José Manuel Álvares da Costa e Oliveira, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.