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Decreto 47153, de 18 de Agosto

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Sumário

Promulga o Regulamento das Associações de Regantes e Beneficiários.

Texto do documento

Decreto 47153

Sendo necessário promulgar a regulamentação pela qual se passem a reger as associações de regantes e beneficiários, conforme determina o artigo 94.º do Decreto-Lei 42665, de 20 de Novembro de 1959;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES DE REGANTES E BENEFICIÁRIOS

CAPÍTULO I

Constituição e fins

Artigo 1.º As associações de regantes e beneficiários gozam de personalidade jurídica, têm natureza cooperativa e beneficiam das regalias e isenções concedidas pela lei em vigor às cooperativas de produção e consumo.

Art. 2.º São obrigatòriamente sócios das associações os proprietários, fiduciários, usufrutuários, enfiteutas, parceiros e arrendatários dos terrenos beneficiados pela obra de fomento hidroagrícola ou partes dela que lhes forem entregues.

Art. 3.º Poderão também fazer parte da associação como utentes as pessoas ou entidades que utilizem as águas para regas de terrenos situados fora da área dominada pela obra ou parte respectiva dela, ou para fins diferentes dos da rega, ou, ainda, que tiverem interesses relacionados com a exploração e conservação da obra ou da parte dela que a constitua.

Art. 4.º A sede da associação será no lugar ou freguesia da obra, ou, se esta compreender terrenos pertencentes a mais de uma freguesia, naquela que se julgar mais conveniente.

Art. 5.º As associações são constituídas por título escrito, do qual têm de constar os estatutos, lavrado e assinado nos termos e com as formalidades estabelecidas no artigo 5.º do Decreto 13734, de 31 de Maio de 1927.

§ único. Os estatutos terão de respeitar as disposições deste regulamento e preceitos e disposições para que ele remete, acomodar-se ao regulamento da obra e carecem de aprovação do Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 6.º Às associações de regantes e beneficiários incumbe:

1.º Pronunciar-se sobre os projectos dos regulamentos definitivos das obras e propor as modificações que entenderem convenientes;

2.º Assegurar a exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola ou das partes destas que lhes forem entregues;

3.º Elaborar os horários de rega, de harmonia com os princípios estabelecidos nos regulamentos das obras e as disponibilidades de água, e assegurar o cumprimento desses horários;

4.º Realizar trabalhos complementares destinados a aumentar a utilidade da obra, de acordo com os projectos aprovados pelo Ministério das Obras Públicas, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos;

5.º Elaborar em cada ano o orçamento das suas receitas e despesas para o ano seguinte e submetê-lo à aprovação da Junta de Hidráulica Agrícola, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, até à data que for fixada no respectivo regulamento;

6.º Elaborar os mapas de liquidação anual das taxas de exploração e conservação e de rega e beneficiação, de harmonia com os planos aprovados pelo Governo e com o disposto no regulamento da respectiva obra, promover a sua afixação, decidir sobre as reclamações que, relativamente a elas, sejam apresentadas pelos beneficiários e remeter à Junta de Hidráulica Agrícola os recursos que dessas decisões sejam interpostos;

7.º Fazer directamente a cobrança das taxas de exploração e conservação e arrecadar as demais receitas da associação;

8.º Administrar as receitas e os bens próprios ou entregues à sua administração;

9.º Efectuar os depósitos a que se refere o § 2.º do artigo 59.º do Decreto-Lei 42665;

10.º Remeter às repartições de finanças dos concelhos respectivos, para efeitos de cobrança, os mapas de liquidação das taxas de rega e beneficiação e os recibos pertinentes;

11.º Manter actualizados os elementos cadastrais que lhes forem fornecidos em relação aos prédios situados na zona beneficiada;

12.º Efectuar os registos de produção anual das terras beneficiadas;

13.º Assegurar a defesa e polícia das obras, em colaboração com os serviços oficiais competentes;

14.º Pronunciar-se sobre as reclamações dos regantes e beneficiários relativas a matéria das suas atribuições e julgar as transgressões aos regulamentos da obra e aos estatutos;

15.º Colaborar com os serviços do Estado, organismos corporativos e de coordenação económica no estudo e execução das medidas atinentes ao desenvolvimento técnico, económico e social das zonas beneficiadas em tudo quanto respeita à valorização da obra;

16.º Elaborar e apresentar à Junta de Hidráulica Agrícola, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, um relatório anual de que constem os elementos necessários para um perfeito conhecimento da forma como decorre a exploração e conservação da obra e dos resultados económicos e sociais da exploração das terras;

17.º Promover a instrução agrícola dos seus associados e dos trabalhadores rurais pelo estabelecimento de bibliotecas, cursos, conferências e campos de demonstração, por forma a que estes possam, sucessivamente, aperfeiçoar a exploração dos terrenos irrigados;

18.º Proceder a ensaios de culturas, de máquinas e instrumentos aperfeiçoados e a quaisquer outros tendentes a facilitar o trabalho, reduzir os preços de custo e aumentar a produção;

19.º Adquirir, com destino aos associados, em condições vantajosas de preço e qualidade, adubos, plantas, sementes, insecticidas e fungicidas, máquinas, alfaias, utensílios de lavoura, animais produtores, vacinas e soros para o tratamento de gados;

20.º Promover a instalação e a exploração, nos termos da respectiva legislação geral, de unidades industriais que tenham por objectivo o aproveitamento, transformação ou conservação dos produtos agrícolas das obras sob a sua administração;

21.º Associar-se ou participar em sociedades que tenham no campo agro-pecuário os objectivos referidos no número anterior;

§ único. O pessoal das associações de regantes e beneficiários encarregado da vigilância das obras e da distribuição das águas terá a competência conferida aos guardas no Regulamento dos Serviços Hidráulicos, prestando juramento perante o juiz da comarca a que pertencer o respectivo cantão.

CAPÍTULO II

Dos órgãos da associação

SECÇÃO I

Assembleia geral

Art. 7.º A assembleia geral é constituída pelos sócios ou seus representantes legais e pelos funcionários do Estado que fizerem parte da direcção.

§ 1.º Os utentes a que se refere o artigo 3.º poderão assistir às reuniões das assembleias gerais, intervindo nas discussões, e o mesmo sucede com os funcionários referidos no corpo do artigo, mas uns e outros não têm direito a voto, excepto no caso especial de utentes expressamente identificados no regulamento da obra.

§ 2.º Não podem tomar parte nas reuniões da assembleia geral os sócios ou assistir a elas os utentes que forem privados desse direito nos termos dos estatutos.

Art. 8.º A assembleia geral terá um presidente, um vice-presidente e dois secretários, por ela eleitos trienalmente, sendo permitida a reeleição.

§ 1.º Não podem ser eleitos para os referidos cargos os que ignorem as quatro operações aritméticas e os que tenham sido privados do direito de assistir às reuniões da assembleia geral.

§ 2.º O exercício das funções é gratuito.

Art. 9.º A assembleia geral terá duas sessões ordinárias em cada ano, uma em Novembro, para aprovação do orçamento de receita e despesa e para o exercício das funções que lhe são atribuídas no n.º 6.º do artigo 10.º, e outra até ao termo do 1.º trimestre de cada ano, para apreciação do relatório e contas de gerência.

§ 1.º Além das sessões ordinárias, haverá as extraordinárias que forem julgadas necessárias.

§ 2.º As sessões serão convocadas pelo presidente, de sua iniciativa, a pedido da direcção, do júri avindor, de um terço, pelo menos, dos sócios ou da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

§ 3.º As convocações serão feitas por aviso, do qual deve constar a ordem dos trabalhos, expedido com antecedência de dez dias, pelo menos, em relação às sessões ordinárias e de cinco quanto às extraordinárias.

§ 4.º As sessões da assembleia geral podem continuar em qualquer dos dias imediatos com a mesma ordem de trabalhos.

Art. 10.º Compete à assembleia geral:

1.º Dar parecer sobre os projectos dos regulamentos definitivos das obras nos termos do n.º 1.º do artigo 6.º;

2.º Pronunciar-se sobre as consultas que lhe sejam feitas pela direcção, especialmente no que respeita aos n.os 2.º, 4.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do artigo 6.º;

3.º Discutir e votar o orçamento das receitas e despesas e o relatório e contas da gerência;

4.º Indicar a necessidade de criar, extinguir ou remodelar serviços e pronunciar-se sobre a regularidade e eficácia dos existentes;

5.º Deliberar sobre as questões de interesse colectivo dos associados sob a forma de votos e resoluções;

6.º Eleger a mesa da assembleia geral, dos vogais da direcção e do júri avindor.

Art. 11.º É obrigatória a comparência às sessões, salvo no caso de doença ou outro de força maior devidamente justificado.

§ único. A falta não justificada dá lugar ao pagamento da multa de 50$00, que será elevada ao dobro em caso de reincidência, aplicada imediatamente pelo presidente, a qual reverterá para o cofre da associação.

Art. 12.º Os documentos relativos às questões submetidas à apreciação da assembleia geral estarão patentes na sede da associação em todos os dias úteis desde a data em que tiver sido convocada e durante as horas do expediente.

Art. 13.º As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos sócios presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Art. 14.º Não é permitido tratar nas reuniões da assembleia geral de assuntos estranhos àquele para que foi convocada, salvo se for julgado de reconhecida utilidade pelo presidente, consultada a assembleia geral.

SECÇÃO II

Direcção

Art. 15.º A direcção é constituída por um engenheiro agrónomo da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, nomeado pelo Secretário de Estado da Agricultura, que servirá de presidente, por vogais, até ao número de três, eleitos pela assembleia geral de entre os sócios na plenitude dos seus direitos, e por um engenheiro civil designado pelo Ministro das Obras Públicas, e será assistida por um contabilista por ela escolhido, que servirá de secretário sem voto.

§ 1.º A assembleia geral que proceder à eleição dos vogais fixará o seu número.

§ 2.º O lugar de secretário da direcção é inerente ao de contabilista contratado ou encarregado da contabilidade e cessa logo que tenha sido rescindido o contrato.

Art. 16.º Os estatutos de cada associação providenciarão quanto ao funcionamento da direcção e forma de suprir faltas e impedimentos das pessoas que a compõem.

Art. 17.º Compete à direcção:

1.º Representar a associação em juízo e fora dele;

2.º Elaborar, anualmente, os orçamentos, relatórios e contas de gerência e apresentá-los à aprovação da assembleia geral;

3.º Efectuar o lançamento e cobrança da taxa de exploração e conservação e das outras receitas;

4.º Autorizar as despesas, praticar os actos e efectuar os contratos previstos neste regulamento ou necessários à realização dos fins da associação e que não sejam da competência privativa da assembleia geral, do júri avindor ou dos organismos do Estado;

5.º Promover a exploração e conservação das obras e dos aproveitamentos hidroeléctricos delas resultantes, que lhe tenham sido entregues;

6.º Efectuar o registo da produção anual das terras beneficiadas;

7.º Enviar à Repartição das Associações Agrícolas balancetes trimestrais das receitas e despesas;

8.º Dar cumprimento às instruções emanadas da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;

9.º Executar os votos e resoluções da assembleia geral, salvo se forem contrários à lei ou ao interesse geral da colectividade;

10.º Exercer as demais atribuições fixadas na lei à associação e que por este regulamento não sejam da competência da assembleia geral e do júri avindor.

Art. 18.º O presidente da direcção pode opor o seu veto às deliberações que reputar contrárias à lei, ao interesse geral ou aos interesses da associação.

§ único. As deliberações consideram-se suspensas até resolução da Junta de Hidráulica Agrícola. Sendo as deliberações confirmadas, poderá haver recurso, nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 42665.

Art. 19.º Compete ao secretário todo o serviço de expediente e contabilidade da associação e o mais de que for encarregado pela direcção.

§ único. O secretário da direcção está sujeito, como contratado, à disciplina dos outros empregados e não pode tomar parte nas sessões da direcção em que se trate de assunto que lhe diga respeito.

Art. 20.º Para obrigar a associação é suficiente a assinatura de dois membros da direcção, com direito a voto.

Art. 21.º Os membros da direcção respondem solidàriamente pelos actos praticados contra o disposto neste regulamento e na lei geral, salvo se não tiverem tomado parte nas respectivas deliberações ou tiverem emitido voto contrário.

SECÇÃO III

Júri avindor

Art. 22.º O júri avindor será composto por um representante da câmara ou câmaras municipais interessadas e por dois jurados, dos quais um eleito pela assembleia geral e outro homem bom que seja proprietário rural na zona beneficiada, escolhido pelo grémio ou grémios da lavoura da respectiva área.

§ 1.º O secretário da direcção exercerá as funções de escrivão do júri avindor, podendo também ser nomeado pelo presidente um escrivão ad hoc na falta ou impedimento daquele ou quando se trate de acto ou facto que lhe respeite.

§ 2.º No caso de a área beneficiada pertencer a mais de uma freguesia, a escolha do vogal a que se refere a parte final deste artigo competirá ao grémio da lavoura que tiver maior área beneficiada pelo aproveitamento.

Art. 23.º Ao júri avindor, além de outras funções que lhe forem conferidas pela lei, pelos estatutos ou pelo regulamento da obra compete:

1.º Promover a conciliação dos desavindos por motivo de uso das águas ou da exploração das terras, através do esclarecimento dos respectivos deveres e direitos;

2.º Julgar as transgressões à lei, aos regulamentos da obra e aos estatutos da associação e fixar as respectivas multas ou indemnizações;

3.º Conhecer as queixas ou participações contra a direcção da associação e propor à Junta de Hidráulica Agrícola as providências que julgar convenientes.

§ 1.º Os requerimentos, participações e queixas serão feitos pelos interessados ou pela direcção, e os respectivos processos isentos de custas e selos.

§ 2.º Da conciliação será lavrado um auto, assinado pelos membros do júri, pelas partes e pelo escrivão, do qual constará o objecto ou motivo da desavença, o valor da indemnização e as outras cláusulas do acordo.

Art. 24.º Nos processos por transgressão do disposto acerca das dotações de águas e horários de rega o júri fixará o valor das indemnizações a pagar pelos transgressores quando houver prejuízos.

§ 1.º Em caso de reincidência, além da indemnização, será aplicada multa de valor igual a 50 por cento da indemnização, cujo produto reverte para o cofre da associação.

§ 2.º Se da transgressão não tiver resultado prejuízo, será aplicada apenas uma multa de 50$00 a 500$00, que terá o destino previsto no parágrafo anterior.

Art. 25.º O auto de conciliação, a que se refere o § 2.º do artigo 23.º, é considerado título exequível para efeito do pagamento das indemnizações nele fixadas.

Art. 26.º O recurso previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 42665, na parte relativa às decisões do júri avindor, será interposto no prazo de 30 dias, a contar da notificação por via postal com aviso de recepção, salvo se outro prazo especial for fixado por lei.

Art. 27.º Os membros do júri têm direito às despesas de transporte, que serão pagas pelas partes, segundo o que tiver sido acordado, ou abonadas pela direcção e cobradas por ela em conformidade com o disposto no artigo 37.º

CAPÍTULO III

Associados - direitos e obrigações

Art. 28.º A inscrição das entidades singulares ou colectivas com qualquer das qualidades referidas no artigo 2.º é feita obrigatòriamente pela direcção.

Art. 29.º As entidades a que alude o artigo 3.º, quando não expressamente identificadas no regulamento da obra, que pretendam fazer parte da associação, deverão apresentar à direcção requerimento em que demonstrem estar em qualquer das condições previstas naquele preceito.

Art. 30.º Os sócios incapazes e os ausentes serão representados pelos respectivos tutores, curadores, administradores ou mandatários.

Art. 31.º O registo dos sócios e o dos utentes, a que alude o artigo 3.º, serão feitos em livros próprios.

Art. 32.º São direitos dos sócios:

1.º Tomar parte nas reuniões da assembleia geral, discutir os assuntos submetidos e votar de harmonia com os preceitos estatutários, desde que não sejam funcionários remunerados da associação;

2.º Reclamar dos cadastros das propriedades e das taxas de rega e de beneficiação e de exploração e conservação, nas associações ou por intermédio delas, conforme os casos, indicando concretamente os fundamentos que justifiquem a reclamação;

3.º Submeter à apreciação e arbitragem do júri avindor, por intermédio da associação, as questões ou desavenças suscitadas por motivo do uso das águas ou da exploração agrícola;

4.º Formular, perante o júri avindor, as queixas que tiverem contra a direcção da associação;

5.º Participar ao júri avindor as transgressões praticadas pelos associados;

6.º Recorrer das deliberações da associação e do júri avindor nos casos e pela forma estabelecidos nos estatutos;

7.º Votarem e serem votados para os cargos a prover por eleição na direcção, júri avindor e assembleia geral.

Art. 33.º São direitos dos utentes previstos no artigo 3.º:

1.º Usar ou utilizar a água nos termos constantes do regulamento da obra ou da autorização ou contrato respectivos;

2.º Beneficiar das vantagens e regalias concedidas pela associação ao abrigo do artigo 6.º Art. 34.º São deveres dos sócios:

1.º Receber e aproveitar nas culturas a água atribuída aos terrenos que cultivem, em conformidade com os planos de exploração, dotações de água e horários de rega e o mais estabelecido no respectivo regulamento;

2.º Respeitar as obras do aproveitamento, velar pela sua conservação e executar os trabalhos de reparação da parte delas existente no seu prédio quando forem incumbidos deles pela direcção da associação, ou quando as circunstâncias o imponham para aproveitamento da água atribuída;

3.º Cumprir rigorosamente e fiscalizar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos especiais que forem aprovados pela Junta de Hidráulica Agrícola, participando à direcção todas as infracções de que tiverem conhecimento, principalmente as que afectem a responsabilidade colectiva da associação ou ponham em risco os interesses sociais.

CAPÍTULO IV

Das receitas e despesas

Art. 35.º Constituem receitas da associação:

1.º O produto da taxa de exploração e conservação;

2.º O produto das quotas dos associados para as despesas gerais da associação;

3.º A importância das multas e indemnizações arbitradas em beneficio da associação, nos termos deste regulamento;

4.º Quaisquer outros rendimentos ou subsídios que lhe devam ser atribuídos.

§ 1.º O lançamento da taxa de exploração e conservação efectuar-se-á conforme o disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei 42665.

§ 2.º As despesas gerais são divididas pelos associados proporcionalmente ao número de hectares que possuírem, para efeito da determinação das quotas.

Art. 36.º As importâncias das taxas e quotas dos associados serão cobradas simultâneamente, por uma só vez em cada ano ou em duas prestações.

§ 1.º No título de cobrança mencionar-se-á em separado a importância para as despesas de exploração e conservação e a verba para as despesas gerais.

§ 2.º Os proprietários, usufrutuários, enfiteutas, fiduciários e seus rendeiros ou parceiros são responsáveis solidàriamente pelo pagamento das taxas e quotas.

Art. 37.º A cobrança coerciva das taxas e quotas dos associados, e bem assim das multas, indemnizações ou outras dívidas à associação, nos termos deste regulamento, efectuar-se-á, pelo processo das execuções fiscais, nos Tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto ou nas repartições de finanças dos restantes concelhos do País.

Art. 38.º A execução terá por base, além do auto de conciliação a que se refere o artigo 25.º, certidão, extraída pela direcção, do título de cobrança ou documento donde constar a dívida ou ainda da decisão que tiver condenado o associado ao pagamento da multa ou indemnização. A certidão será, para o efeito, enviada ao tribunal ou repartição de finanças competente.

§ único. Quando, por serem vários os devedores de indemnizações, se torne impraticável o envio do auto de conciliação em que tenham sido fixadas, poderá o mesmo ser substituído por certidão extraída dele pela direcção.

Art. 39.º As receitas serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem da associação.

§ único. Os levantamentos e os pagamentos, sempre que seja possível, serão efectuados por meio de cheque assinado por dois membros da direcção com direito a voto.

Art. 40.º As despesas gerais e as de exploração e conservação das obras serão efectuadas por força das respectivas receitas.

§ único. A direcção da associação é obrigada a enviar à Repartição das Associações Agrícolas um balancete trimestral das receitas e despesas, e bem assim uma cópia do balanço anual, relatórios e contas.

CAPÍTULO V

Do crédito

Art. 41.º As associações de regantes e beneficiários devem promover e auxiliar a criação de caixas de crédito agrícola mútuo, as quais se regularão pela legislação em vigor.

Art. 42.º As associações de regantes poderão contrair empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, nos termos e para os fins dos artigos 84.º, 85.º e 86.º do Decreto-Lei 42665.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Art. 43.º O ano social das associações de regantes e beneficiários corresponde ao ano civil.

Art. 44.º Os regulamentos internos das associações de regantes referentes ao seu funcionamento administrativo carecem de aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas; os demais de aprovação da Junta de Hidráulica Agrícola.

Art. 45.º As associações gozam de todas as regalias e benefícios concedidos por lei às cooperativas agrícolas e ficam subordinadas à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas para efeitos de orientação administrativa e inspecção e fiscalização.

Art. 46.º As associações de regantes e beneficiários podem ser dissolvidas por determinação do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Junta de Hidráulica Agrícola, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

§ 1.º Nesta hipótese, o lançamento e cobrança da taxa de exploração e conservação das obras serão efectuados pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, nos termos dos artigos 35.º e seguintes, competindo-lhe também a exploração das obras hidroagrícolas e subsidiárias e a execução dos trabalhos de reparação e conservação.

§ 2.º Dissolvidas as associações, as receitas ou fundos que houver serão depositados à ordem da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e aplicados na reparação e conservação das obras.

Art. 47.º Os engenheiros agrónomos, os engenheiros civis, os contabilistas ou os encarregados da contabilidade podem exercer as funções definidas nos artigos 15.º e seguintes em mais de uma associação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Eduardo de Arantes e Oliveira - Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/08/18/plain-254681.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-06-06 - Decreto 13734 - Ministério da Agricultura - Caixa Geral de Crédito Agrícola

    Altera algumas disposições da lei vigente sobre Crédito Agrícola Mútuo, por forma a manter e fomentar a acção exercida pelas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo junto dos agricultores.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto-Lei 42665 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e da Economia

    Promulga o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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