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Resolução do Conselho de Ministros 90/2006, de 25 de Julho

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Sumário

Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Horta da Caixa de Água, no município de Silves, cujo regulamento e plantas de implantação e de condicionantes são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Silves aprovou, em 26 de Setembro de 2005, o Plano de Pormenor da Horta da Caixa de Água.

A elaboração do Plano de Pormenor teve início na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu já nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Na área de intervenção do presente Plano de Pormenor vigora o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), aprovado pelo Decreto Regulamentar 11/91, de 21 de Março, e o Plano Director Municipal (PDM) de Silves, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/95, de 4 de Dezembro, e alterado pelo Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico do Morgado da Lameira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2003, de 29 de Março.

O Plano de Pormenor da Horta da Caixa de Água integra terrenos localizados em parte da "zona a estudar em PPU», definida no PDM de Silves, e reclassifica como "espaço urbano» uma área classificada como "espaço agrícola prioritário» no PDM e como "zona agrícola» no PROTAL. Altera ainda o traçado da variante norte definido na planta de ordenamento.

Verifica-se, em geral, a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção de dois pontos. O primeiro diz respeito ao já referido espaço urbano, que se sobrepõe à área definida no PROTAL como "zona agrícola», delimitado na planta de síntese de ocupação/implantação, por violar o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro. Ressalva-se, por isso, de ratificação este ponto, mantendo-se em vigor nesta área o constante nos instrumentos de gestão territorial até aqui aplicáveis.

Por outro lado, no que se refere à área reservada aos equipamentos de utilização colectiva e ao número de espaços de estacionamento, o Plano apresenta uma incoerência interna. O Regulamento do Plano refere, no n.º 2 do seu artigo 5.º e no artigo 6.º, que são aplicáveis os parâmetros da Portaria 1136/2001, de 24 de Setembro. Contudo, a área para equipamentos de utilização colectiva e o número de lugares de estacionamento privado previstos no Plano são inferiores ao que resultaria da aplicação da referida portaria, o que é justificado com a existência de equipamentos suficientes no aglomerado urbano de Silves para responder às necessidades presentes e futuras e por se prever a construção de mais espaços de estacionamento público do que os exigíveis.

Assim, dado que o Plano de Pormenor não está vinculado aos parâmetros da portaria, não surgem quaisquer impedimentos à sua ratificação, devendo no entanto ser excluídos de ratificação o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 6.º do Regulamento, sob pena de criação de uma contradição interna do Plano.

De mencionar que as directrizes referidas no n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento são as constantes do parecer emitido pela EDP em 18 de Setembro de 2000, que devem ser cumpridas na execução do Plano.

Refira-se, também, que deve ser assegurado o integral cumprimento da legislação de protecção do património cultural e arqueológico, nos termos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e que todos os trabalhos que impliquem revolvimento do solo devem ser objecto de acompanhamento adequado, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 270/99, de 15 de Julho, conforme a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 287/2000, de 10 de Novembro.

É ainda de salientar que na área de intervenção do Plano de Pormenor, em sobreposição com a área beneficiada pelo aproveitamento hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão, a alteração do uso do solo só será possível após a exclusão das parcelas que integram o perímetro de rega, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 25.º e no n.º 2, na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8, todos do artigo 80.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor da Horta da Caixa de Água, no município de Silves, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação a alteração de classificação da área delimitada na planta de implantação como "espaço urbano», que se sobrepõe à área indicada como "zona agrícola» no PROTAL.

3 - Excluir de ratificação o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 6.º do Regulamento, no que diz respeito à alegada conformidade do Plano de Pormenor com a Portaria 1136/2001, de 24 de Setembro.

4 - Indicar que ficam alteradas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Silves contrárias ao disposto no presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervenção.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA HORTA DA CAIXA DE ÁGUA
Artigo 1.º
Âmbito do Plano
O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área delimitada na planta de implantação anexa a este Regulamento e que dele faz parte integrante, designado por Plano de Pormenor da Horta da Caixa de Água, de acordo com as indicações do Plano Director Municipal.

Artigo 2.º
Definições
O presente Regulamento utiliza diversa nomenclatura técnica, de que se apresentam as seguintes definições:

1) "Plano de Pormenor» - plano municipal de ordenamento do território (PMOT) que desenvolve e concretiza proposta de organização espacial de qualquer área específica do território municipal, definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do plano director municipal e do plano de urbanização;

2) "Plano Director Municipal» - plano municipal de ordenamento do território (PMOT) que abrange todo o território municipal e que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial e a classificação básica do solo, bem como parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais, e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural;

3) "Operações de loteamento» - acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

4) "Áreas de cedência» - área que deve ser cedida ao domínio público, destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento;

5) "Lotes» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

6) "Obras de urbanização» - obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e, ainda, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

7) "Índices urbanísticos» - multiplicador que se aplica a uma área ou superfície de referência ou área de intervenção com possibilidade edificatória; resulta de um quociente entre duas áreas cuja proporção se quer manter constante (área de implantação, de construção, de impermeabilização, etc., existente ou prevista/área de referência). Podem ser apresentados em percentagem e, como instrumento da gestão de uso, ocupação e transformação do solo, são utilizados em todos os PMOT, particularmente nos PP onde se exigem regras precisas e concretas para a execução de acções.

Artigo 3.º
Elementos do Plano e abrangência
1 - O Plano de Pormenor em referência abrange apenas parte da zona designada no Plano Director Municipal como zona a estudar em plano de pormenor urbano, designadamente os prédios que se localizam a norte da Estrada da Oliveira do Guerrilha (antiga EN 124).

A zona de intervenção apresenta as seguintes confrontações: a sul, Estrada da Oliveira do Guerrilha (antiga EN 124), a norte, com a via projectada e Francisco Afonso Madeira, a poente, com Francisco Afonso Madeira, e, a nascente, com a estrada de acesso ao Bairro da Caixa de Água.

2 - O presente Plano de Pormenor é composto pelos seguintes elementos:
2.1 - Elementos fundamentais:
Peças escritas - Regulamento;
Peças desenhadas:
Desenho n.º 1 - planta de síntese de ocupação/implantação, à escala de 1:1000;
Desenho n.º 2 - planta de condicionantes, à escala de 1:2000;
2.2 - Elementos complementares:
Peças escritas:
Relatório;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Peças desenhadas:
Desenho n.º 3 - planta de integração na envolvente, à escala de 1:2000;
Desenho n.º 4 - perfis - à escala de 1:500 e à escala de 1:200;
Desenho n.º 5 - traçado preliminar de infra-estruturas, à escala de 1:1000;
2.3 - Elementos anexos:
Peças desenhadas:
Desenho n.º 6 - planta de condicionantes PDM, à escala de 1:25000;
Desenho n.º 7 - planta de ordenamento PDM, à escala de 1:25000;
Desenho n.º 8 - extracto de localização - núcleo urbano de Silves - à escala de 1:10000;

Desenho n.º 9 - planta de situação existente, à escala de 1:2000;
Desenho n.º 10 - planta de trabalho, à escala de 1:1000.
Artigo 4.º
Uso, ocupação e transformação do solo
1 - Quaisquer intervenções ao nível de uso, ocupação e transformação do solo a realizar na área do presente Plano de Pormenor respeitarão as suas disposições regulamentares, bem como todas as indicações dos elementos que o constituam, e ainda o PDM de Silves.

2 - A nomenclatura técnica usada no presente Plano de Pormenor segue a definida no Vocabulário do Ordenamento do Território, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Artigo 5.º
Espaços urbanos: classificação e índices de construção
1 - Os espaços urbanos definidos pelo presente Plano de Pormenor prevêem zonas de ocupação diferenciadas, correspondendo cada uma delas aos parâmetros urbanísticos constantes do quadro apresentado na planta síntese de ocupação/implantação.

2 - Nas operações de loteamento e respectivas áreas de cedência, serão observados os parâmetros conforme o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

Artigo 6.º
Estacionamento automóvel
No que se refere ao estacionamento automóvel, serão observados os parâmetros conforme o disposto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

Artigo 7.º
Protecção ao canal e linhas de água
1 - O canal de rega existente será protegido em toda a sua extensão numa largura de 5 m para cada lado das paredes que o contêm, tal como se encontra estipulado no artigo 41.º do Regulamento do PDM de Silves e de acordo com o parecer da Área Hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão.

2 - A nível das linhas de água existentes serão proibidas construções a menos de 10 m das suas margens, bem como todas as acções que prejudiquem o escoamento das águas no seu leito, exceptuando-se as operações regulares de limpeza.

Artigo 8.º
Restrições e servidões de utilidade pública
Os condicionamentos a respeitar relativamente à zona de protecção ao Instituto Prisional de Silves constam do Decreto-Lei 31190, de 25 de Novembro de 1941.

Artigo 9.º
Infra-estruturas
1 - Nos projectos de loteamento a desenvolver, todos os lotes disporão de fácil acesso automóvel e pedonal mediante a estrutura viária que vier a ser estabelecida, tendo em atenção tanto a distribuição geográfica dos lotes como as condições topográficas do terreno.

2 - O conveniente escoamento das águas pluviais será assegurado através das linhas de água existentes no terreno, sendo obrigatória, contudo, nas áreas a urbanizar, a conveniente ligação às redes públicas existentes.

3 - Serão executadas redes de drenagem de esgotos domésticos, a ligar directamente às redes públicas existentes.

4 - A rede domiciliária de abastecimento de água será executada igualmente a partir da rede pública existente.

5 - A rede domiciliária de telefones será também executada de acordo com as directrizes a estabelecer com a Telecom.

6 - Serão igualmente executadas redes de abastecimento de energia eléctrica e iluminação pública, cumprindo-se todas as directrizes.

7 - Nos projectos de loteamento a desenvolver na sequência do presente Plano de Pormenor, serão elaborados e apresentados todos os projectos de execução das obras de urbanização em conformidade com as orientações específicas que vierem a ser indicadas pelos organismos superintendentes nas várias especialidades.

8 - Será igualmente elaborado estudo de arranjo ou tratamento dos espaços exteriores pelo qual se procurará preservar e valorizar tanto quanto possível os elementos naturais mais significativos, tais como as protecções às linhas de água existentes, o espaço envolvente do canal de rega e o enquadramento urbano da avenida proposta.

Artigo 10.º
Regulamento para os lotes a constituir destinados a moradias
1 - Destinam-se à construção de moradias isoladas.
2 - Terão uma utilização exclusivamente habitacional, sendo obrigatória a inclusão de áreas destinadas a estacionamento automóvel de acordo com os parâmetros definidos no disposto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

3 - Nenhuma moradia poderá exceder os dois pisos acima da cota natural do terreno. A área de construção no 2.º piso não poderá exceder 80% da área de implantação.

4 - A área que corresponda a garagem incluída no perímetro da edificação não é contabilizada para os efeitos do disposto no número anterior quando enterrada em cave.

5 - As moradias deverão integrar-se convenientemente na paisagem e na topografia particular de cada lote, obedecendo nos aspectos tipológicos e construtivos às características fundamentais da arquitectura da região.

6 - É interdita a utilização de azulejo como material de revestimento das paredes exteriores. Estas serão na generalidade pintadas na cor branca, salvo se, mediante adequado estudo de cor, a Câmara Municipal vier a autorizar expressamente outra.

7 - Nas coberturas em telhado, será na generalidade utilizada telha de canudo de tipo tradicional ou semelhante.

8 - A implantação das moradias respeitará, em relação ao limite anterior do respectivo lote, o afastamento de 3 m.

Em relação ao limite posterior e limites laterais de cada lote, o afastamento mínimo será de 5 m.

9 - As vedações no perímetro dos lotes serão na generalidade asseguradas por sebe vegetal, admitindo-se todavia, quando necessário, a execução de muros em alvenaria, desde que a sua altura não ultrapasse o 0,5 m acima da cota do passeio fronteiro para o limite anterior e 1 m acima da cota exterior para os restantes limites.

10 - No estudo de implantação das moradias, merecerá particular atenção a conveniente preservação e valorização dos elementos naturais existentes em cada lote, tais como: topografia, eventuais muros de pedra rústica, árvores de porte mais significativo e todas as espécies arbóreas mais características da flora regional, aconselhando-se a elaboração de estudo paisagístico em toda a área exterior.

11 - Será autorizada a construção de piscinas, desde que seja respeitado o afastamento mínimo de 2 m em relação aos limites da propriedade vizinha e na respectiva implantação seja observado o disposto no número anterior.

12 - Deverá privilegiar-se o recurso à calçadinha portuguesa ou outros elementos naturais em todas as pavimentações exteriores.

Artigo 11.º
Regulamento para os lotes a constituir destinados a edifícios
1 - Destinam-se à construção de edifícios destinados a habitação, habitação e comércio, serviços ou apenas a edifícios de comércio.

2 - Nenhum edifício poderá exceder os três pisos acima da cota natural do terreno. As áreas de construção conformar-se-ão aos índices urbanísticos fixados no quadro da planta de implantação.

3 - Cada grupo de edifícios deverá integrar-se convenientemente na paisagem e na topografia particular de cada banda, obedecendo nos aspectos tipológicos e construtivos a um padrão de exigências de arquitectura de qualidade.

4 - É interdita a utilização de azulejo como material de revestimento das paredes exteriores. Estas serão na generalidade pintadas na cor branca, salvo se, mediante adequado estudo de cor, a Câmara Municipal vier a autorizar expressamente outra.

5 - A implantação dos vários grupos de edifícios respeitará, em relação aos limites dos lotes integrados noutros conjuntos edificados, o afastamento mínimo de 5 m.

6 - Aplicar-se-ão integralmente as disposições regulamentares fixadas nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 10.º do presente Regulamento.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-03-25 - Decreto-Lei 31190 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Insere várias disposições atinentes à reforma dos serviços prisionais e constituição dos Palácios da Justiça de Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Decreto-Lei 270/99 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 287/2000 - Ministério da Cultura

    Altera o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 270/99, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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