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Portaria 823/88, de 27 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao Programa de Reabilitação de Perímetros de Rega em Exploração.

Texto do documento

Portaria 823/88
de 27 de Dezembro
Considerando que no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 , que instituiu o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), e ao abrigo do seu artigo 17.º foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) o Programa de Reabilitação de Perímetros de Rega em Exploração:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º O Programa tem por objectivo a recuperação de antigas obras de fomento hidroagrícola executadas pelo Estado, classificadas, de acordo com o Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, no grupo II, e visa a reabilitação das respectivas redes de rega, enxugo, defesa e drenagem, construção e reparação de estações elevatórias e outras obras complementares, respeitando o definido no diploma referido.

2.º O Programa tem a duração de oito anos, dispondo de orçamento aprovado para uma primeira fase de cinco anos.

3.º As principais acções a realizar são:
Reconstrução, revestimento e impermeabilização dos canais (condutor geral e distribuidores);

Reparação de pontes-canais;
Construção de sifões;
Substituição e construção de comportas;
Ampliação da rede de rega e reconstrução de regadeiras;
Substituição de regadeiras em caleira por tubagem enterrada;
Construção e reparação de estações elevatórias;
Substituição e construção de caixas de rega;
Regularização, limpeza e dragagem da rede natural de drenagem e construção da rede de enxugo.

4.º O Programa é de âmbito nacional, a concretizar através de subprogramas na área de intervenção de cada uma das direcções regionais de agricultura (DRAs). Na primeira fase de implementação o Programa não abrange a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho.

5.º A coordenação do Programa é da responsabilidade da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA), que será apoiada pela DRA onde o perímetro de rega se localize e pela respectiva associação de beneficiários ou de regantes e beneficiários.

6.º As DRAs são responsáveis pela execução dos subprogramas nas respectivas áreas da sua intervenção.

1 - A execução das obras de reabilitação é da responsabilidade da DGHEA, podendo ser atribuída às associações de beneficiários ou de regantes e beneficiários desde que estas disponham de capacidade para o efeito.

2 - Em casos especiais e mediante despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a execução das obras poderá ser da responsabilidade da DRA da área de intervenção respectiva.

7.º Os beneficiários serão os agricultores utentes dos aproveitamentos hidroagrícolas, organizados em associações de beneficiários ou associações de regantes e beneficiários, ou ainda sob qualquer outra forma associativa legalmente reconhecida.

8.º As ajudas a conceder aos beneficiários deste Programa serão de 85%. A percentagem a pagar pelos agricultores (15%) será suportada durante a fase de investimento de cada projecto pelo Estado Português.

9.º O pagamento das ajudas far-se-á à medida da execução dos trabalhos.
10.º O reembolso dos beneficiários ao Estado Português, a incluir no cálculo anual da taxa de beneficiação, processar-se-á em anuidades constantes e sem juros, com início no ano 3, após a entrega definitiva das obras às entidades gestoras referidas no n.º 7.º, e por um período de oito anos para as zonas não desfavorecidas e de doze anos para as zonas desfavorecidas, de acordo com a classificação constante da Portaria 377/88, de 11 de Junho.

11.º As verbas totais necessárias à execução do Programa deverão ser anualmente inscritas no PIDDAC.

12.º A fim de possibilitar a preparação eficiente do plano de actividades e o seu orçamento para o ano seguinte, os pedidos relativos à reabilitação deverão ser apresentados pelas associações de beneficiários ou de regantes e beneficiários na DRA da respectiva área ou na DGHEA até 1 de Fevereiro de cada ano.

13.º A avaliação e selecção de pedidos apresentados será efectuada conjuntamente pela DRA respectiva e pela DGHEA, sendo os interessados informados sobre a respectiva decisão até 30 de Abril de cada ano.

14.º A elaboração dos estudos prévios, bem como os projectos de execução, são da responsabilidade das entidades que formulam os pedidos.

15.º As obras serão executadas por empreitada ou por administração directa.
1 - Por empreitada, observar-se-á o disposto no regime jurídico em vigor para adjudicação de obras públicas, incluindo o que respeita a avanços e pagamentos mensais.

2 - Por administração directa, serão executadas as obras cuja dimensão, custo e localização não justifiquem a abertura de concurso. Neste caso, e a pedido das DRAs ou da DGHEA, o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) concederá um avanço de 30% sobre o custo da obra.

16.º Até 15 de Maio de cada ano, o coordenador nacional apresentará na Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) o plano de actividades e respectivo orçamento do Programa para o ano seguinte.

17.º A fim de permitir o conhecimento actualizado sobre a execução do Programa, o responsável de cada obra de reabilitação enviará mensalmente ao respectivo gestor e ao coordenador nacional a informação por este julgada necessária à concretização desse objectivo.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 29 de Novembro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1988-06-11 - Portaria 377/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações nas listas relativas às regiões do território do continente para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias, no âmbito da aplicação das medidas específicas para as regiões desfavorecidas do continente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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