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Portaria 1473/2007, de 15 de Novembro

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Sumário

Aprova a minuta base do contrato de concessão para a conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola, cujo regime jurídico foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril.

Texto do documento

Portaria 1473/2007

de 15 de Novembro

O Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, que altera o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, veio proceder à criação do mecanismo de contratos de concessão destinado a regular a exploração dos aproveitamentos hidroagrícolas dos grupos i, ii e iii.

O referido diploma estabelece que a conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola poderá ser atribuída, no todo ou em parte, através de concessão, a pessoas colectivas públicas ou privadas com capacidade técnica e financeira adequadas, sendo dada preferência às entidades do tipo associativo ou cooperativo que representem a maioria dos proprietários e regantes e às autarquias locais.

Vem ainda estabelecer que cabe ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas decidir sobre a concessão e que compete à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural promover a outorga dos contratos de concessão e, finalmente, que as bases gerais dos contratos de concessão são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Contudo, tem sido detectado um conjunto de circunstâncias que apontam para a necessidade de a breve trecho se proceder à revisão do regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas instituído pelo Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, bem como a respectiva regulamentação.

Esta necessidade assenta, por um lado, em novas realidades de natureza económica e social que obrigam a repensar as formas de encarar o planeamento, concepção, construção e exploração dos aproveitamentos hidroagrícolas, bem como na inevitabilidade da criação de mecanismos que visem promover a sua adequada utilização, e ainda à necessidade de acolher os princípios e normas emanados da recentemente aprovada legislação sobre recursos hídricos.

Todavia, urge a necessidade de assegurar, em tempo, a gestão de aproveitamentos hidroagrícolas que se encontram já em fase de exploração, particularmente aqueles que ficaram concluídos total ou parcialmente após a publicação do Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, que nos termos do seu regime jurídico deverá ser regulada através de contrato de concessão.

Desta forma, a presente portaria regulamenta as bases gerais dos contratos de concessão a celebrar entre o Estado e as entidades às quais, por decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, deverão ser atribuídas as responsabilidades de gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas nos termos previstos no Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril.

Foram ouvidos a Associação Nacional Municípios Portugueses e a Federação Nacional de Regantes de Portugal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 102.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a minuta base do contrato de concessão para a conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola, cujo regime jurídico foi instituído pelo Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, a qual consta de anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria entende-se por legislação base o decreto-lei que aprova o regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas e são consideradas as definições constantes no mesmo e ainda as seguintes:

a) «Aproveitamento hidroagrícola» - conjunto das infra-estruturas hidroagrícolas e respectivos equipamentos, áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua implantação, bem como outros bens imóveis identificados no respectivo regulamento;

b) «Concedente» - Estado Português, através da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante designada por DGADR;

c) «Concessionária» - entidade a quem tiver sido atribuída a gestão do aproveitamento hidroagrícola através de contrato de concessão;

d) «Conservação» - conjunto de acções que tornam possível manter o aproveitamento hidroagrícola numa condição de funcionalidade, de molde a que continue a garantir o serviço de acordo com o objectivo que presidiu à sua concretização;

e) «Exploração» - conjunto de acções que visam assegurar as condições de utilização, funcionamento e operação do aproveitamento hidroagrícola, desenvolvidas para garantir o bom desempenho de todo o sistema de modo que os objectivos definidos para o aproveitamento sejam plena, adequada e atempadamente atingidos;

f) «Gestão» - conjunto de acções desenvolvidas no âmbito da exploração, conservação e reabilitação do aproveitamento hidroagrícola, podendo ainda abranger acções de modernização;

g) «Modernização» - conjunto de acções que têm por objectivo o melhoramento de um aproveitamento hidroagrícola, alterando a situação inicial de construção;

h) «Reabilitação» - conjunto de acções que visam a renovação total ou parcial do aproveitamento hidroagrícola, de modo a repor a situação inicial de construção;

i) «Regulamento do aproveitamento hidroagrícola» - documento contendo toda a informação relativa ao aproveitamento hidroagrícola, quer no que se refere à localização, delimitação geográfica e características, quer quanto aos seus elementos patrimoniais, quer ainda relativamente à sua utilização, conservação e manutenção.

Artigo 3.º

Atribuição da concessão

A concessão é atribuída por decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 4.º

Outorga do contrato

Fica a DGADR, enquanto Autoridade Nacional do Regadio, autorizada a outorgar e assinar em nome e representação do Estado os contratos de concessão, cujas minutas finais serão aprovadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 5.º

Publicação

O despacho que aprova a minuta final do contrato de concessão a celebrar com cada entidade é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9 de Novembro de 2007.

ANEXO

Minuta base do contrato de concessão para a conservação e exploração dos

aproveitamentos hidroagrícolas

Base I

Objecto da concessão

1 - O contrato de concessão tem por objecto, em regime de exclusividade, a gestão do aproveitamento hidroagrícola.

2 - A actividade da concessão compreende uma ou mais das seguintes actividades:

a) A gestão dos recursos hídricos do aproveitamento hidroagrícola, bem como a utilização daqueles recursos do domínio público;

b) A exploração, conservação e reabilitação das infra-estruturas do aproveitamento hidroagrícola necessárias ao seu funcionamento;

c) As acções de modernização do aproveitamento hidroagrícola;

d) A captação e o fornecimento de água à actividade agrícola, ao sector agro-alimentar e a outras actividades de natureza económica, beneficiárias das infra-estruturas dos aproveitamentos hidroagrícolas;

e) A prestação de serviços de armazenamento e condução de água, visando a sua disponibilização a entidades que asseguram o abastecimento público.

3 - A concessão pode compreender, a título acessório e ou complementar, a exploração de outros serviços directamente associados à utilização da água, bem como ao conjunto das infra-estruturas dos aproveitamentos hidroagrícolas.

4 - Na prossecução das actividades elencadas nos n.º 2 e 3 desta base, a utilização e gestão dos recursos hídricos do aproveitamento hidroagrícola será efectuada nos termos constantes do título de utilização atribuído ao abrigo da Lei da Água, o qual será averbado ao contrato de concessão.

5 - Não integram o objecto da concessão as actividades de conservação e exploração de centrais de produção de energia eléctrica.

Base II

Âmbito da concessão

1 - Para efeitos do objecto da concessão são conferidos à concessionária todos os direitos e obrigações compreendidos na gestão dos recursos hídricos em conformidade com o estabelecido na base anterior, no título de utilização dos recursos hídricos do domínio público, bem como os necessários para a gestão das infra-estruturas do aproveitamento hidroagrícola e para a prestação dos serviços constantes dos n.os 2 e 3 da base anterior, na sua totalidade ou parcialmente.

2 - As acções de modernização das infra-estruturas do aproveitamento hidroagrícola serão objecto de contrato-programa entre o concedente, a concessionária e, eventualmente, outras entidades interessadas.

Base III

Meios afectos à concessão

1 - Integram o estabelecimento da concessão:

a) As infra-estruturas hidroagrícolas e respectivos equipamentos;

b) As áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua implantação;

c) Outros bens imóveis identificados no regulamento do aproveitamento hidroagrícola.

2 - Consideram-se também afectos à concessão:

a) Os imóveis e equipamentos adquiridos pela concessionária no âmbito da gestão do aproveitamento hidroagrícola e da prestação dos serviços previstos neste contrato de concessão;

b) Os fundos ou reservas financeiras consignadas à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária, bem como o fundo de reabilitação e reserva previsto na base xi.

3 - Consideram-se ainda afectos à concessão, e na sua totalidade, os direitos e deveres objecto das relações jurídicas que se encontrem em cada momento relacionadas com a concessão, incluindo as laborais e de prestação de serviços.

4 - As infra-estruturas, equipamentos e demais bens referidos no n.º 1 são objecto de identificação pormenorizada em anexo ao contrato, incluindo a descrição do seu estado de conservação e funcionamento, podendo ser utilizado complementarmente o registo fotográfico quando permitir uma definição mais fidedigna do bem em causa.

5 - Os bens que integrem, nos termos fixados nos números anteriores, o domínio público ou privado do Estado não poderão ser objecto de qualquer forma de alienação ou de oneração.

Base IV

Propriedade dos bens afectos à concessão

1 - As infra-estruturas, equipamentos e demais bens referidos no n.º 1 da base anterior pertencem ao domínio público do Estado.

2 - Os bens referidos no número anterior, desde que não sejam indispensáveis para uma plena e adequada utilização do aproveitamento hidroagrícola, podem ser desafectados da concessão a pedido da concessionária ou por iniciativa do concedente, após audição da concessionária, sujeito a parecer prévio da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o qual especificará os bens a desafectar e o regime de transmissão e de utilização dos mesmos.

3 - Enquanto durar a concessão, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam ao Estado, nomeadamente os imóveis e equipamentos referidos na alínea a) do n.º 2 da base iii.

4 - Os bens afectos à concessão referidos no número anterior só poderão ser alienados ou onerados com autorização prévia do concedente.

5 - Exceptua-se do disposto no número anterior a alienação, oneração ou abatimento dos bens afectos à concessão quando:

a) Se tenham tornado obsoletos pelo uso;

b) Tenham sido substituídos ou se mostrem desnecessários;

c) Tenham um valor contabilístico inferior a (euro) 5000, actualizado anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, do Instituto Nacional de Estatística.

6 - No termo da concessão, todos os bens reverterão para o concedente, sem qualquer indemnização, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.

7 - No termo da concessão, os fundos ou reservas referidos na alínea b) do n.º 2 da base iii revertem ou transferem-se para o Estado, sem direito a qualquer indemnização.

8 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 6 e 7 anteriores os bens, fundos e reservas próprios da concessionária adquiridos ou constituídos antes da celebração do contrato de concessão.

Base V

Utilização do domínio público hídrico

1 - A concessionária terá o direito de utilizar o domínio público hídrico do Estado nos termos do título de utilização dos recursos hídricos.

2 - O título de utilização dos recursos hídricos, após a sua atribuição ao concedente nos termos da Lei da Água e legislação que a regulamenta, é averbado ao contrato de concessão e transmitido à concessionária em conformidade com o disposto na mesma legislação.

3 - A transmissão dos direitos emergentes do título de utilização referido no número anterior é efectuada através de cedência temporária e apenas pelo prazo limite da concessão.

4 - Caso a utilização dos recursos hídricos do aproveitamento hidroagrícola não esteja ainda titulada, serão consideradas, até à obtenção do título, as condições de utilização constantes no requerimento de pedido de emissão de título de utilização, ou aquelas que constam no projecto de execução do aproveitamento.

5 - No final do período de concessão, o título de utilização dos recursos hídricos retorna à concedente.

Base VI

Regime da concessão

Com o objectivo de assegurar a adequação dos termos da concessão às alterações legislativas que ocorram, nomeadamente nos normativos aplicáveis ao regadio e aos aproveitamentos hidroagrícolas, aos recursos hídricos e à política de ambiente, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração, nos termos da lei e dos regulamentos, desde que seja garantida, por consenso das partes, a viabilidade técnica e económica da gestão do aproveitamento hidroagrícola.

Base VII

Prazo da concessão

1 - O contrato de concessão terá uma duração de 20 anos contados a partir da data da sua celebração.

2 - Considera-se a concessão automaticamente renovada por sucessivos períodos de 10 anos se o contrato não for denunciado, por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de 2 anos, em relação ao termo do contrato inicial ou de qualquer das suas renovações.

3 - A renovação da concessão terá como limite o prazo máximo da concessão da utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público, obtido ao abrigo do disposto na Lei da Água.

Base VIII

Obrigações gerais da concessionária

Constituem obrigações gerais da concessionária no âmbito da gestão do aproveitamento hidroagrícola:

a) Prestar os serviços concessionados de forma adequada, eficaz e continuada;

b) Assegurar a gestão racional da água de acordo com as normas estabelecidas e as disponibilidades hídricas;

c) Garantir a igualdade e transparência no acesso e na utilização da água e das infra-estruturas do aproveitamento hidroagrícola;

d) Cumprir e fazer cumprir o regulamento do aproveitamento hidroagrícola;

e) Zelar pela protecção, vigilância e conservação dos bens do domínio público e, em especial, das infra-estruturas, objecto da concessão;

f) Garantir o cumprimento do regulamento de segurança das barragens;

g) Colaborar com os serviços do Estado no estudo e execução das medidas atinentes ao desenvolvimento técnico, económico e social da zona beneficiada, em tudo quanto respeita ao aproveitamento hidroagrícola;

h) Colaborar com as entidades oficiais competentes no controlo da qualidade da água do aproveitamento hidroagrícola;

i) Cumprir as leis vigentes e aplicáveis, bem como as determinações que, nos termos do contrato de concessão, sejam estabelecidas pelo concedente;

j) Cumprir as normas que no futuro entrem em vigor, ainda que estas determinem a prescrição ou modificação das disposições que enquadram o regime de concessão.

Base IX

Obrigações específicas no âmbito das infra-estruturas hidroagrícolas

Constituem obrigações específicas da concessionária no âmbito da gestão das infra-estruturas hidroagrícolas:

a) Garantir a segurança, a conservação e exploração das infra-estruturas bem como zelar pela sua operacionalidade;

b) Assegurar o regular, contínuo e eficiente funcionamento das infra-estruturas de modo a garantir a prestação dos serviços de forma apta e adequada;

c) Promover a realização das obras de reabilitação, efectuando para tanto as necessárias reparações, renovações e adaptações, de modo a assegurar a manutenção dos níveis de serviço com uma qualidade adequada no âmbito da utilização e desempenho das infra-estruturas do aproveitamento hidroagrícola;

d) As obras de reabilitação, no âmbito do indicado no número anterior, carecem de prévio conhecimento do concedente.

Base X

Obrigações específicas no âmbito da prestação de outros serviços

Constituem obrigações específicas da concessionária no âmbito da prestação dos serviços previstos no n.º 3 da base i:

a) Assegurar a prestação dos serviços de forma integrada com a gestão do aproveitamento hidroagrícola;

b) Garantir a prestação dos serviços nos termos fixados na legislação em vigor;

c) Assegurar a manutenção, renovação e funcionalidade de todos os bens e equipamentos afectos à prestação dos serviços;

d) Assegurar em condições de igualdade e de transparência o acesso aos serviços prestados;

e) Atender ao nível dos custos incorridos com a respectiva prestação, de forma a garantir a existência de receitas que garantam a respectiva rentabilidade.

Base XI

Fundo de reabilitação e reserva

1 - A concessionária, após o início de exploração do aproveitamento hidroagrícola, procederá à criação de um fundo de reabilitação e reserva para acorrer, nomeadamente, aos seguintes encargos:

a) Os necessários à realização do investimento de substituição de bens depreciados por uso ou obsolescência técnica;

b) Os decorrentes da realização das obras de conservação e reabilitação do aproveitamento hidroagrícola;

c) Os necessários para fazer face a despesas de carácter imprevisto, nomeadamente custas judiciais, indemnizações e prejuízos não previstos.

2 - A concessionária poderá efectuar aplicações financeiras dos montantes que constituírem o fundo de reabilitação e reserva, devendo os respectivos rendimentos reverter para o próprio fundo.

Base XII

Controlo de segurança das barragens

1 - A concessionária obriga-se a cumprir o estipulado no Regulamento de Segurança de Barragens em vigor por força de regime jurídico próprio, bem como todas as outras normas legais ou regulamentares em vigor sobre esta matéria.

2 - Para efeitos do número anterior a concessionária assume todas as responsabilidades e obrigações do dono de obra, nomeadamente as seguintes:

a) Submeter à aprovação da Autoridade Nacional de Segurança de Barragens, designada para efeitos da presente base como ANSB, a designação de um técnico responsável pela segurança da(s) barragem(ns) do aproveitamento hidroagrícola;

b) Efectuar a exploração das infra-estruturas de acordo com as normas de segurança e outras aprovadas pela ANSB e promover a sua observação de acordo com o plano de observação aprovado;

c) Comunicar à ANSB as ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas e adoptar as medidas convenientes para as remediar;

d) Submeter à aprovação da ANSB, dando conhecimento ao concedente, os projectos de alterações e de reparações e proceder à sua execução, a qual decorrerá ao abrigo de contrato-programa se consubstanciarem acções de modernização das infra-estruturas em causa;

e) Submeter à aprovação da ANSB os planos de observação do comportamento das infra-estruturas, realizar a observação e remeter regularmente os seus resultados à Autoridade;

f) Organizar e manter o arquivo técnico da exploração;

g) Suportar as despesas originadas com a observação, o controlo de segurança e os estudos para os planos de segurança e emergência.

3 - A concessionária dará conhecimento prévio à concedente de todas as formalidades a assumir perante a ANSB, a título das responsabilidades e obrigações constantes no número anterior.

Base XIII

Gestão das albufeiras

1 - A concessionária obriga-se a submeter à aprovação da Comissão de Gestão de Albufeiras o programa de exploração anual da(s) albufeira(s) do aproveitamento hidroagrícola.

2 - A concessionária, tendo em atenção as deliberações daquela Comissão, adopta, na exploração da(s) albufeira(s), os critérios que vierem a ser aí decididos, em tudo o que não contrarie o objecto deste contrato de concessão.

Base XIV

Procedimentos em situações de emergência

1 - A concessionária obriga-se a manter em condições de segurança a(s) barragem(ns) e promover, para este efeito, adequadas acções de exploração, conservação, reparação e reabilitação.

2 - A concessionária obriga-se a adoptar todas as medidas previstas nos planos aprovados, tendo em vista obviar possíveis acidentes e, quando tal não seja possível, minimizar os seus impactes.

3 - Compete à concessionária manter operacionais todos os dispositivos e equipamentos necessários à operação dos órgãos e equipamentos, ao aviso e alerta às populações e à actuação em caso de acidente, que estejam a seu cargo.

4 - Em situação de emergência a concessionária obriga-se a adoptar as medidas da sua responsabilidade previstas naqueles planos e colabora com as autoridades do sistema nacional de protecção civil tendo em vista a segurança de pessoas e bens.

Base XV

Inventário do património afecto à concessão

1 - A concessionária obriga-se a elaborar e manter actualizado o inventário do património afecto à concessão, devendo o mesmo contemplar, nomeadamente, a perfeita distinção entre os bens do domínio público e os demais bens afectos à concessão.

2 - O inventário a que se refere o número anterior é actualizado anualmente e objecto de aprovação pelo concedente.

3 - Sem prejuízo de outras penalidades que se mostrem aplicáveis em caso de incumprimento do n.º 1, o concedente reserva-se o direito de proceder à inventariação dos bens afectos à concessão, correndo os correspondentes custos por conta da concessionária.

Base XVI

Plano de desenvolvimento

1 - De forma a permitir à entidade fiscalizadora, referida na base xxii, um acompanhamento, controlo e avaliação adequados da gestão do aproveitamento hidroagrícola, a concessionária obriga-se a elaborar, até ao 3.º trimestre de cada ano civil, um plano de desenvolvimento para os três anos subsequentes, onde se estabeleçam os objectivos a prosseguir e as medidas e as acções a implementar no domínio da conservação, melhoria e exploração das infra-estruturas, bem como dos serviços objecto da concessão.

2 - O plano de desenvolvimento a que alude o número anterior deve contemplar, designadamente, relativamente a cada ano, as acções a realizar nos seguintes domínios:

a) Quanto à gestão das infra-estruturas:

i) Conservação preventiva e correctiva das infra-estruturas;

ii) Melhoria das infra-estruturas;

iii) Aperfeiçoamento do sistema de distribuição da água;

b) Quanto à prestação dos serviços objecto da concessão:

i) Garantia de qualidade dos serviços;

ii) Introdução de novos serviços;

iii) Desenvolvimento dos serviços prestados.

Base XVII

Contabilidade

A concessionária obriga-se a implementar um sistema de contabilidade, de acordo com o plano oficial de contabilidade, que permita designadamente:

a) Segregar os proveitos e custos associados à gestão das infra-estruturas e relativos às prestações de serviços;

b) Determinar os custos directos e indirectos imputados a cada uma das actividades desenvolvidas no âmbito da concessão.

Base XVIII

Prestação de informações

1 - Ao longo de todo o período da concessão a concessionária é obrigada a informar o concedente de todo e qualquer acontecimento ou situação que possa:

a) Vir a dificultar ou impedir o cumprimento adequado e atempado de qualquer das suas obrigações ou que possa constituir causa de sequestro ou de rescisão do contrato;

b) Determinar ou aconselhar a alteração do serviço concessionado.

2 - A concessionária é igualmente obrigada, durante todo o período de concessão, a enviar ao concedente:

a) Quaisquer alterações dos órgãos sociais ou dos estatutos da concessionária, no prazo de 15 dias úteis após a respectiva deliberação;

b) A conta de gerência e o relatório de actividades anuais, incluindo a proposta de aplicação de resultados, até 30 dias úteis após a respectiva aprovação pelos órgãos competentes;

c) O plano de actividades e o orçamento de receitas e despesas anuais, até 30 dias úteis após a respectiva aprovação pelos órgãos competentes;

d) O plano de desenvolvimento referido na base xvi no prazo de 15 dias úteis após a respectiva aprovação pelo órgão competente;

e) A descrição das principais operações financeiras, designadamente as relativas à aplicação de fundos e à contracção de empréstimos, no prazo de 15 dias úteis após a respectiva realização;

f) A informação estatística anual sobre a utilização da água, sobre as áreas e culturas regadas e outros dados ou informações relevantes sobre a gestão do aproveitamento hidroagrícola, de acordo com as normas e prazos a fixar pela concedente.

3 - A concessionária prestará ainda ao concedente informação escrita sobre as questões ou aspectos relacionados com a concessão que lhe sejam formulados, no prazo fixado para o efeito pelo mesmo.

Base XIX

Deliberações sujeitas a autorização

A concessionária não pode, sem expressa autorização do concedente, tomar qualquer deliberação que, directa ou indirectamente, tenha por fim ou possa levar a uma das seguintes situações:

a) Suspensão ou cessação temporária ou definitiva, total ou parcial, de qualquer dos serviços concessionados;

b) Utilização dos bens do domínio público para fins diferentes dos previstos;

c) Alteração do regulamento do aproveitamento hidroagrícola;

d) Prestação dos serviços acessórios e ou complementares referidos no n.º 3 da base i ou subconcessão dos mesmos;

e) Realização de trabalhos de modernização das infra-estruturas.

Base XX

Subconcessão

1 - É permitido à concessionária, mediante prévia autorização do concedente, subconcessionar, no todo ou em parte, a exploração dos serviços constantes no título previsto no n.º 3 da base i.

2 - Nos casos em que seja autorizada a subconcessão, a concessionária continua, ainda assim, directamente sujeita aos direitos e obrigações decorrentes do contrato de concessão.

Base XXI

Responsabilidade civil

1 - A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos e danos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou negligência.

2 - A responsabilidade civil da concessionária deve estar coberta por seguro de acordo com as habituais práticas vigentes no mercado segurador.

Base XXII

Fiscalização da concessão

1 - A fiscalização cabe ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através da entidade concedente.

2 - O concedente fiscalizará o cumprimento das leis, do regulamento do aproveitamento hidroagrícola e das cláusulas do contrato de concessão, assim como a actividade da concessionária, podendo, para tal, solicitar-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.

3 - O pessoal de fiscalização nomeado pelo concedente dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos objecto desta concessão e a todas as instalações da concessionária.

4 - As determinações do concedente que vierem eventualmente a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam a concessionária, sem prejuízo do recurso ao processo de resolução de conflitos previsto na base xxxiii.

5 - Quando a concessionária não tenha respeitado as determinações do concedente referidas no número anterior, este pode proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiros, imputando os respectivos custos à concessionária.

6 - O concedente fica desde já autorizado a transferir para a direcção regional de agricultura e pescas competente em razão da localização do aproveitamento, a totalidade ou parte das suas competências em matéria de fiscalização da concessão, mediante protocolo.

Base XXIII

Direitos da concessionária

À concessionária, no âmbito da gestão do aproveitamento hidroagrícola, compete-lhe o exercício, nomeadamente, dos seguintes direitos:

a) Liquidar e cobrar as taxas previstas no regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas;

b) Fixar e cobrar os preços relativos aos serviços que presta.

Base XXIV

Sistema de taxas e de preços

1 - A utilização da água e das infra-estruturas do domínio público objecto da concessão encontram-se sujeitas ao pagamento das taxas previstas no regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas e na Lei da Água.

2 - O valor das taxas referidas no número anterior será fixado e actualizado de acordo com os princípios estabelecidos na legislação base e, quando relevante, em legislação complementar que regula o regime da sua aplicação.

3 - A concessionária fará repercutir sobre os utilizadores do aproveitamento hidroagrícola o encargo económico que a taxa de recursos hídricos representa, nos termos do previsto na Lei da Água e demais legislação complementar.

4 - O valor dos preços a cobrar pelos serviços referidos no n.º 3 da base i a prestar pela concessionária será fixado em conformidade com o princípio inscrito na alínea e) do ponto único da base x.

Base XXV

Penalizações contratuais

1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão, poderá a concessionária ser obrigada ao pagamento de uma penalização no montante de (euro) 500 a (euro) 50 000, segundo a sua gravidade, a qual será aferida em função:

a) Dos riscos para a segurança das pessoas e bens;

b) Dos prejuízos resultantes para os beneficiários, regantes e demais utentes do aproveitamento hidroagrícola;

c) Da degradação do estado de conservação e de funcionalidade dos bens do domínio público;

d) Da culpa da concessionária.

2 - É da competência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a determinação do montante previsto no número anterior.

3 - A sanção aplicada é comunicada por escrito à concessionária.

4 - Os limites dos montantes referidos no n.º 1 são actualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, do Instituto Nacional de Estatística.

Base XXVI

Sequestro

1 - Sem prejuízo do disposto na base anterior, em caso de incumprimento grave pela concessionária das obrigações decorrentes do contrato de concessão, o concedente notifica a concessionária para, no prazo que lhe for fixado, regularizar a situação objecto de incumprimento.

2 - Caso não se verifique a regularização da situação, pode o concedente, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das actividades e a exploração dos serviços objecto da concessão.

3 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento das actividades ou da exploração dos serviços objecto da concessão;

b) Verificação de deficiências graves no regular e adequado desenvolvimento das actividades e dos serviços objecto da concessão;

c) Lacunas, erros e insuficiências verificadas na conservação e exploração das infra-estruturas que põem ou podem pôr em causa a continuidade e a qualidade dos serviços concessionados ou a segurança das pessoas e dos bens.

4 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará todos os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas necessárias para restabelecimento da normalidade e adequabilidade da exploração.

5 - Logo que cessem as razões que motivaram o sequestro e o concedente o julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração das actividades e dos serviços objecto da concessão.

6 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a concessão ou, quando o tiver feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na exploração das actividades e serviços objecto da concessão, poderá o concedente determinar a rescisão do contrato, nos termos e para os efeitos consignados na base xxx.

Base XXVII

Casos de força maior

1 - Consideram-se casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária.

2 - Verificando-se, durante a vigência do contrato de concessão, casos de força maior que impeçam o cumprimento, total ou parcial, das obrigações da concessionária, poderá haver lugar à suspensão, total ou parcial, das correspondentes obrigações ou do contrato, pelo período correspondente ao da duração do caso de força maior, ou à revisão, por acordo, do contrato, quando tal se justifique.

3 - Quando pretender invocar caso de força maior para os efeitos previstos no número anterior, a concessionária deve, logo que reconheça a respectiva existência, levar ao conhecimento do concedente, por escrito e de forma fundamentada, no prazo de 10 dias úteis, o caso e os efeitos que os mesmos terão na execução do contrato.

4 - Sem prejuízo da possibilidade da suspensão ou da revisão previstas no n.º 1, a concessionária deverá sempre tomar as medidas que se mostrem necessárias à segurança das pessoas e dos bens e, se possível, à continuidade das actividades e dos serviços concessionados.

Base XXVIII

Modificação do contrato

1 - Na eventualidade de, na vigência do contrato de concessão, ocorrerem circunstâncias que, pela sua importância e efeito, devam ser consideradas como alteração anormal das circunstâncias, nos termos do artigo 437.º do Código Civil, as partes comprometem-se a rever o contrato de concessão de acordo com os princípios de boa fé e de equidade.

2 - Pela ocorrência da alteração das condições de exploração do aproveitamento, nomeadamente as previstas na base vi, poderão as partes solicitar a revisão do contrato.

3 - Na falta de acordo entre as partes quanto à alteração do contrato prevista nos números anteriores, num prazo não superior a 90 dias a contar da comunicação de uma das partes à outra da alteração das circunstâncias, haverá recurso à convenção de arbitragem prevista na base xxxiii.

Base XXIX

Extinção da concessão

A concessão extingue-se por acordo entre as partes, por rescisão, por revogação e pelo decurso do respectivo prazo.

Base XXX

Rescisão da concessão

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o concedente pode rescindir a concessão em casos de violação grave, continuada e não sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária.

2 - Verificando-se qualquer caso de incumprimento que fundamente a rescisão do contrato, o concedente notificará a concessionária para que, no prazo que tiver fixado, sejam integral e adequadamente cumpridas as suas obrigações e corrigidas e reparadas as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de violação não sanável.

3 - Caso a concessionária não promova a execução das acções notificadas pelo concedente, pode este rescindir a concessão mediante notificação enviada à concessionária.

4 - A rescisão é da competência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e produz efeitos imediatos mediante notificação ao concessionário, independentemente de qualquer outra formalidade.

5 - Em caso de rescisão, a universalidade dos bens e direitos afectos à concessão reverte a favor do Estado, sem qualquer indemnização e sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a concessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato.

6 - Exceptuam-se da reversão disposta no número anterior os bens próprios da concessionária adquiridos antes da celebração do contrato de concessão.

Base XXXI

Revogação da concessão

1 - O concedente pode revogar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, mediante notificação à concessionária com a antecedência mínima de um ano.

2 - O concedente assumirá, decorrido o período de um ano sobre a notificação de revogação, todos os direitos e obrigações contraídos pela concessionária anteriormente à data da notificação, com vista a assegurar o prosseguimento das actividades e a prestação dos serviços concessionados, e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária devidamente autorizados pelo concedente.

3 - Em caso de revogação, a concessionária terá direito a uma indemnização igual ao valor dos bens, corrigido pelas respectivas amortizações e reavaliações, que à data da revogação faziam parte dos bens afectos à concessão, com excepção dos que integram o seu património próprio adquirido antes da celebração do contrato de concessão e dos que pertençam ao domínio público.

Base XXXII

Reversão de bens no termo do contrato

1 - A concessionária obriga-se a entregar ao concedente, no termo da concessão, os bens que integram a concessão em adequado estado de conservação e funcionamento e livres de quaisquer ónus ou encargos.

2 - No fim do prazo da concessão cessam para a concessionária todos os direitos e obrigações emergentes do contrato de concessão.

Base XXXIII

Resolução de conflitos

1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração de lacunas do contrato de concessão serão resolvidos mediante convenção de arbitragem, nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

2 - A submissão de qualquer questão ao processo de resolução de conflitos, previsto no número anterior, não exonera a concessionária do pontual cumprimento das disposições das presentes bases e das determinações do concedente, que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades e dos serviços objecto da concessão, até que uma decisão final seja obtida.

Base XXXIV

Regulamento do aproveitamento hidroagrícola

1 - O regulamento do aproveitamento hidroagrícola objecto da concessão faz parte integrante do contrato de concessão, após a sua aprovação e publicação, a qual decorrerá no prazo de 12 meses após a celebração do presente contrato.

2 - Quando se verifique alteração significativa das circunstâncias de exploração do aproveitamento hidroagrícola ou a viabilização económico-financeira do mesmo o aconselhe, poderá haver lugar à alteração do regulamento do aproveitamento hidroagrícola, por proposta conjunta do concedente e da concessionária, desde que tenham decorrido pelo menos dois anos a partir da data da celebração do contrato inicial ou da data de inicio de qualquer das suas renovações.

Base XXXV

Modernização do aproveitamento hidroagrícola

1 - Quando o decréscimo das condições de funcionamento do aproveitamento ou dos respectivos níveis de serviço aos beneficiários assim o aconselhem, a concessionária proporá ao concedente a realização de obras de modernização do aproveitamento hidroagrícola.

2 - A proposta referida no número anterior assumirá a forma de relatório circunstanciado sobre a situação do aproveitamento e deverá conter não só as razões que fundamentam a necessidade de proceder à modernização, mas também a identificação e caracterização dos trabalhos a realizar e os respectivos custos.

3 - Após análise da proposta o concedente submeterá a despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas uma proposta de solução.

4 - Em caso de despacho favorável, haverá lugar ao desencadeamento dos procedimentos para a elaboração do projecto de execução e a construção das obras nos termos do disposto no regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícola.

5 - As obras de modernização dos aproveitamentos hidroagrícolas serão objecto de contrato-programa, na sequência e em conformidade com o despacho previsto no n.º 4, de acordo com o estipulado no n.º 2 da base ii.

6 - Logo que concluídos os trabalhos de modernização, a entidade concessionária deve proceder, se for caso disso, à actualização do inventário do património afecto à concessão.

7 - O regulamento do aproveitamento hidroagrícola poderá ser objecto de alteração por iniciativa da entidade competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, após a recepção das obras, ouvida a concessionária.

Base XXXVI

Documentos que integram o contrato de concessão

1 - Fazem parte integrante do contrato de concessão o regulamento do aproveitamento hidroagrícola e suas eventuais alterações, o inventário dos bens do domínio público do Estado afectos à concessão, bem como o título de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público, assim que atribuído.

2 - Os autos de entrega de infra-estruturas já efectuados e os regulamentos dos aproveitamentos hidroagrícolas já aprovados farão parte dos novos contratos de concessão a celebrar com as entidades concessionárias já responsáveis pela sua gestão, no caso de não ser necessário proceder à sua alteração e ou actualização nos termos da legislação em vigor.

Base XXXVII

Lei aplicável

O contrato de concessão está sujeito à lei portuguesa, com renúncia da aplicação de qualquer outra.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/15/plain-223053.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Portaria 1001/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1473/2007, de 15 de Novembro, que aprova a minuta base do contrato de concessão para a conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola, cujo regime jurídico foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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