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Resolução do Conselho de Ministros 89/95, de 21 de Setembro

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Sumário

CLASSIFICA O APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA DO VOUGA COMO OBRA DE INTERESSE REGIONAL DO GRUPO II, PARA EFEITOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 6 E 7 DO DECRETO LEI 269/82, DE 10 DE JULHO (DEFINE E CLASSIFICA OBRAS DE FOMENTO HIDROAGRICOLA).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/95
A importância inquestionável das obras inerentes ao projecto de desenvolvimento agrícola do Vouga, dadas as conhecidas potencialidades da região no sector da agricultura e a incidência que o seu desenvolvimento terá no reforço da capacidade produtiva regional, impõe que se proceda à sua classificação como obras de interesse regional, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho. Esta classificação possibilitará ainda a criação da respectiva associação de beneficiários, nos termos dos artigos 49.º e 50.º do mesmo diploma.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Classificar o aproveitamento hidroagrícola do Vouga como obra de interesse regional do grupo II, para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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