Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/95
A importância inquestionável das obras inerentes ao projecto de desenvolvimento agrícola do Vouga, dadas as conhecidas potencialidades da região no sector da agricultura e a incidência que o seu desenvolvimento terá no reforço da capacidade produtiva regional, impõe que se proceda à sua classificação como obras de interesse regional, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho. Esta classificação possibilitará ainda a criação da respectiva associação de beneficiários, nos termos dos artigos 49.º e 50.º do mesmo diploma.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Classificar o aproveitamento hidroagrícola do Vouga como obra de interesse regional do grupo II, para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.