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Resolução do Conselho de Ministros 35/2001, de 3 de Abril

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Sumário

Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Ourique.Publica em anexo o respectivo regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2001
A Assembleia Municipal de Ourique aprovou, em 21 de Fevereiro de 2000, o seu Plano Director Municipal.

A elaboração do Plano Director Municipal decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade legal do Plano com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Importa, no entanto, salientar que o presente Plano, cuja elaboração decorreu anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, não estabelece as medidas necessárias para a garantia da conservação dos habitats e das populações de espécies nas áreas classificadas como Sítio de Monchique, da Lista Nacional de Sítios (1.ª fase), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, e como Zona de Protecção Especial de Castro Verde, criada pelo Decreto Lei 384-B/99, de 23 de Setembro, conforme o previsto no artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei 140/99 e no artigo 4.º do Decreto-Lei 384-B/99, que para aquele remete.

Assim sendo, nas áreas classificadas acima referidas os actos e actividades mencionados no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, ficam obrigatoriamente sujeitos a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza, nos termos do artigo 7.º, n.º 8, do mesmo diploma.

Importa ainda salientar que, na legenda da planta de condicionantes, onde se lê «(ZPE) Castro Verde e Monchique - Decreto Lei 384-B/99, de 23 de Setembro» deverá ler-se «Zona de Protecção Especial de Castro Verde - Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro, e Sítio de Monchique, da Lista Nacional de Sítios (1.ª fase) - Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto».

De mencionar que, na referência, feita no artigo 14.º do regulamento, ao Castelo de Ourique, onde se lê «Imóvel de interesse público» deverá ler-se «Imóvel em vias de classificação como de interesse público» e que a referência feita nesse mesmo artigo ao Castro da Cola se encontra incompleta por falta de identificação da Zona Especial de Protecção daquele Castro, criada pela Portaria 589/97, de 4 de Agosto.

A Zona Especial de Protecção do Castro da Cola encontra-se identificada quer na planta de ordenamento quer na planta de condicionantes, verificando-se, no entanto, a existência de um lapso na legenda desta última planta, que omite o grafismo próprio que assinala a referida zona.

De mencionar também que a área cultural do Garvão, referida no artigo 30.º do regulamento como estando identificada na planta de ordenamento, não consta efectivamente daquela planta, facto que deve ser atendido na aplicação das disposições do Plano.

Importa explicitar que o concelho de Ourique inclui áreas beneficiadas pelos Aproveitamentos Hidroagrícolas de Campilhas e Alto Sado, áreas essas que fazem parte integrante da Reserva Agrícola Nacional, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, e estão sujeitas à legislação referente ao fomento hidroagrícola: Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro, Decreto-Lei 69/92, de 27 de Abril, e Decreto Regulamentar 2/93, de 3 de Fevereiro.

Os Aproveitamentos Hidroagrícolas de Campilhas e Alto Sado constituem, assim, nas áreas que lhes estão afectas, uma restrição de utilidade pública a considerar, a par das mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º do regulamento.

No que concerne ao artigo 57.º do regulamento, é de mencionar que, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, nas áreas da Reserva Agrícola Nacional a unidade de cultura definida pela Portaria 202/70, de 21 de Abril, corresponde ao dobro da área fixada pela lei geral para os respectivos terrenos e região.

De referir, por outro lado, que os planos de pormenor das áreas a ordenar para fins turísticos, de recreio e lazer, disciplinadas pelo artigo 64.º do regulamento, terão de ser obrigatoriamente ratificados, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, uma vez que consubstanciarão alterações à classificação do solo constante do Plano Director Municipal.

De referir, também, que o estudo técnico de incidências ambientais, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º, não se substitui, sempre que for o caso, à avaliação de impacte ambiental, nos termos definidos no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com redacção rectificada pela Declaração de Rectificação 7-D/2000, de 30 de Junho.

Importa, por fim, referir, a propósito do expresso no artigo 67.º, n.º 5, do regulamento, que a Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, não dispõe sobre as áreas a disponibilizar ao município para equipamentos, espaços verdes, vias e estacionamentos, mas sim sobre os parâmetros para o dimensionamento das parcelas de terrenos destinadas àquele fim.

O Plano Director Municipal foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, acompanhou a elaboração desse Plano.

Como o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar o Plano Director Municipal de Ourique, cujo regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Março de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Plano Director Municipal de Ourique
Parecer final da comissão técnica
1 - Introdução. - A Câmara Municipal de Ourique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, delibera elaborar o Plano Director Municipal em reunião havida em 22 de Novembro de 1990.

Verificados os requisitos estabelecidos no disposto no n.º 6 do artigo 6.º do citado diploma legal, foi aprovada a constituição da comissão técnica, pelo despacho ministerial 102/91, de 3 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 6 de Maio de 1991, que integra as entidades seguintes:

Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;
Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;
Direcção-Geral das Florestas.
Posteriormente, ao abrigo do Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, passa a integrar a comissão técnica o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, através da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo.

2 - Elementos constituintes do Plano:
Elementos fundamentais:
Regulamento;
Plantas de ordenamento, à escala de 1/25000 e 1/5000;
Planta actualizada de condicionantes, à escala de 1/25000;
Elementos complementares:
Relatório;
Planta de enquadramento;
Elementos anexos:
Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística;
Planta da situação existente.
3 - Entidades consultadas, não representadas na comissão técnica. - Em face do acordado em reunião da comissão técnica em 24 de Março de 1998, e concluída praticamente a elaboração do Plano Director Municipal, foram indicadas à Câmara Municipal as outras entidades também intervenientes no processo não representadas na comissão de trabalhadores, nomeadamente:

Junta Autónoma de Estradas;
Instituto Português do Património Arquitectónico;
Instituto Português de Arqueologia;
Direcção Regional de Indústria e Energia;
Direcção Regional de Edifícios e Monumentos do Sul;
SLE;
REFER (ex-CP);
Administração Regional de Saúde;
Direcção Regional de Educação do Alentejo;
Instituto Geológico e Mineiro;
Direcção-Geral do Turismo.
Entregue o estudo à comissão técnica em 27 de Abril de 1999, iniciou-se a audição das entidades citadas nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a nova redacção, introduzida pelos Decretos-Leis n.os 211/92 e 155/97, de 8 de Outubro e de 24 de Junho, respectivamente (em 30 de Abril de 1999 - ofício-circular n.º 6474):

Junta Autónoma de Estradas, Direcção de Estradas de Beja (em 14 de Julho de 1999):

Emite parecer favorável;
Solicita a correcção das designações constantes no regulamento e cartografia, de forma a adequá-las ao Plano Rodoviário Nacional (Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho);

Recomenda ainda um tratamento especial dos perímetros urbanos atravessados por estradas nacionais, nomeadamente no âmbito do planeamento urbanístico (acessos, circulações internas e estacionamentos), bem como no respeito pelas zonas de servidão;

Instituto Português de Arqueologia (em 14 de Julho de 1999):
Assinala algumas omissões na cartografia das zonas de protecção;
Nomeia 102 sítios arqueológicos não classificados a proteger - não sendo possível enviar as coordenadas nem uma descrição sumária, recomenda a contratação de um arqueólogo a fim de realizar as prospecções arqueológicas necessárias para confirmação dos dados no terreno.

Destes 102 sítios, há vários designados pelo mesmo topónimo e 25 não têm referência de freguesia;

Direcção Regional de Indústria e Energia (em 24 de Maio de 1999):
Emite parecer favorável;
Assinala a correcção de algumas designações e propõe uma regulamentação adicional da actividade industrial;

Direcção Regional de Edifícios e Monumentos do Sul (em 2 de Junho de 1999):
Emite parecer favorável;
Assinala a omissão de algumas zonas de protecção na cartografia e de lapsos nas referências à classificação de imóveis;

Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. (em 15 de Junho de 1999):
Emite parecer favorável;
Assinala alguns completamentos a introduzir na cartografia;
Administração Regional de Saúde do Alentejo (em 9 de Junho de 1999):
Emite parecer favorável;
Assinala pequenas incorrecções no relatório e recomenda a implementação de um sistema de deposição selectiva dos resíduos sólidos;

Direcção Regional de Educação do Alentejo (em 28 de Maio de 1999):
Emite parecer favorável;
Recorda as competências desta Direcção Regional na emissão de pareceres sobre a reconversão dos edifícios escolares e sobre os planos de pormenor previstos;

Instituto Geológico e Mineiro (em 12 de Maio de 1999):
Emite parecer favorável, apenas assinalando a omissão de uma exploração de massas minerais, com a respectiva identificação cartográfica;

Direcção-Geral do Turismo (em 22 de Julho de 1999):
Emite parecer favorável;
Refere algumas correcções ao regulamento, de acordo com a legislação em vigor desde 1997.

Não tendo sido recebidos em tempo os pareceres da SLE - Electricidade do Sul, S. A., e do Instituto Português de Património Arquitectónico, considera-se a posição destas entidades como favorável, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 211/92.

4 - Acompanhamento. - O Plano foi devidamente acompanhado em 14 reuniões da comissão técnica, a maioria das quais com a presença da Câmara Municipal e da equipa e com a emissão de diversos pareceres pormenorizados.

Foi um processo longo e atribulado por nas primeiras fases os estudos apresentados serem manifestamente insuficientes e a subsequente introdução de correcções e ajustamentos por parte da equipa ser extremamente demorada.

5 - Verificação da conformidade do PDM com as disposições regulamentares em vigor. - No seguimento dos pareceres emitidos oportunamente pela CTA, bem como pelas entidades consultadas, considera-se que o PDM foi elaborado em conformidade com as disposições estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 69/90 e 211/92, de 2 de Março e 8 de Outubro, respectivamente.

A delimitação da Reserva Ecológica Nacional foi aprovada pela Comissão Nacional em 24 de Março de 1999 e foi publicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/99, de 25 de Junho.

A Reserva Agrícola Nacional foi aprovada pela Comissão Regional em 22 de Outubro de 1998.

As restantes servidões foram genericamente contempladas, no grau de exigência apropriado, às escalas de trabalho e no âmbito de um Plano Director Municipal.

6 - Conclusão. - Em face do exposto, considera a comissão técnica que o Plano Director Municipal de Ourique, pelo acompanhamento efectuado e ajustamentos introduzidos ao longo do processo de elaboração, reúne os requisitos para ratificação.

27 de Julho de 1999. - Pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, (Assinatura ilegível.) - Pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, (Assinatura ilegível.) - Pela Direcção Regional do Ambiente - Alentejo, (Assinatura ilegível.) - Pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, (Assinatura ilegível.) - Pela Direcção-Geral das Florestas, (Assinatura ilegível.)


(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/135264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-21 - Portaria 202/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Aprova o regulamento que fixa a unidade de cultura para Portugal Continental.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-04 - Decreto Regulamentar 84/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova o Regulamento das Associações de Beneficiários.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-27 - Decreto-Lei 69/92 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 269/82, DE 10 DE JULHO QUE DEFINE E CLASSIFICA OBRAS DE FOMENTO HIDROAGRÍCOLA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-03 - Decreto Regulamentar 2/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUCOES URBANAS IMPLANTADAS DE FORMA DESORDENADA NAS ZONAS BENEFICIADAS POR APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE AS ÁREAS OCUPADAS POR CONSTRUCOES URBANAS SEREM EXCLUÍDAS DOS PERÍMETROS DE REGA E, CONSEQUENTEMENTE DESAFECTADAS DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL. A EXECUÇÃO DE SOLOS OCUPADOS POR CONSTRUCOES URBANAS E EFECTUADA POR DESPACHO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, NOS TERMOS E CONDICOES PREVISTOS NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 69/92, DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-04 - Portaria 589/97 - Ministério da Cultura

    Fixa o perímetro da Zona Especial de protecção do Castro da Cola, no concelho de Ourique, classificados como monumento nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910, conforme planta publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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