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Resolução do Conselho de Ministros 69/2021, de 4 de Junho

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Sumário

Adapta o regime especial e transitório aplicável ao Aproveitamento Hidroagrícola do Mira

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2021

Sumário: Adapta o regime especial e transitório aplicável ao Aproveitamento Hidroagrícola do Mira.

Para fazer face à escassez de habitação para os trabalhadores sazonais nas explorações agrícolas na área do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira (AHM), a Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro, veio permitir a instalação de alojamentos temporários na condição de garantirem melhores condições de habitação a estes trabalhadores.

O Programa 1.º Direito continua a ser a medida adequada para a resolução do problema da escassez de habitação digna para os trabalhadores permanentes, através do qual será garantida uma solução permanente para uma necessidade constante.

Por sua vez, a solução encontrada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro, dirige-se aos trabalhadores sazonais das explorações agrícolas, visando garantir-lhes condições de habitabilidade condigna.

Contudo, após um período de aplicação deste regime, constatou-se serem necessários ajustes, com vista a garantir a efetiva implementação da solução adotada em 2019, nomeadamente ao nível da simplificação procedimental e da clarificação de obrigações. Assim, esclarece-se que cada exploração agrícola tem a obrigação de disponibilizar aos seus trabalhadores sazonais alojamento temporário digno, em instalações de alojamento temporário amovíveis. E clarificam-se obrigações das empresas detentoras de explorações agrícolas, nomeadamente em matéria de proteção da saúde e das condições dos trabalhadores e de garantia das condições mínimas de habitação para os trabalhadores, bem como de garantia de saúde pública.

No plano da simplificação procedimental, a presente resolução do Conselho de Ministros introduz um regime de conferência procedimental deliberativa para decisão única e célere dos pedidos de instalação ou regularização dos alojamentos temporários, sob pena de deferimento tácito. Ainda neste plano, e na sequência do já previsto no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro, efetiva-se a dispensa do procedimento de autorização previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 46.º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, na medida em que o controlo das condições aí elencadas se torna redundante face ao estabelecido na presente resolução.

Com vista à resolução do problema de fundo, a escassez de habitação, são ajustados a composição, a organização, as tarefas e os prazos relativos ao grupo de projeto do Mira, devendo atualizar o programa de ação para o AHM. Mandata-se o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para colaborar com os municípios nas tarefas necessárias à promoção do Programa 1.º Direito, designadamente na elaboração das suas estratégias locais de habitação, bem como o Ministério da Agricultura para, em articulação com os municípios, preparar o enquadramento do apoio à renovação de aldeias e recuperação de edificado no interior do território dos municípios de Odemira e Aljezur, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum.

Por fim, para impedir a existência de condições de habitação indigna, a presente resolução do Conselho de Ministros determina que, no âmbito da fiscalização das condições de habitabilidade dos alojamentos existentes na região, a Autoridade Tributária e Aduaneira fiscaliza o cumprimento das obrigações fiscais relativamente aos contratos de arrendamento e subarrendamento para fins habitacionais e as entidades da Administração Central com presença na área do AHM colaborem, no âmbito das suas competências, com os municípios no cumprimento das suas obrigações de fiscalização da ocupação de edifícios e suas frações autónomas.

Assim:

Nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:

«1 - ...

a) ...

b) Assegurarem uma distância mínima de 500 m aos aglomerados delimitados no Plano Diretor Municipal, desde que a respetiva exploração agrícola esteja, pelo menos, a essa distância relativamente aos mesmos aglomerados;

c) Estarem localizadas a uma distância mínima de 500 m da linha de costa ou fora da área de intervenção dos instrumentos de gestão territorial de proteção da orla costeira;

d) O período de instalação em cada exploração agrícola não ultrapassar o termo do regime transitório;

e) ...

f) Ser apresentado um compromisso escrito pelo representante legal de exploração agrícola presente na área do AHM, nos termos do qual se estabeleça, até ao termo do regime transitório, um cronograma de operacionalização do alojamento dos trabalhadores do AHM nos perímetros urbanos.

2 - Determinar que as explorações agrícolas estão obrigadas ao cumprimento dos seguintes princípios:

a) A proteção da saúde dos trabalhadores, nos termos da Constituição e da lei;

b) A garantia e a defesa da saúde pública em toda a atividade desenvolvida na exploração agrícola, nos termos da Lei de Bases da Saúde;

c) O cumprimento das necessárias condições para garantir a salubridade, segurança, higiene e comodidade do alojamento dos trabalhadores em IATA, bem como a segurança e saúde nos locais de trabalho.

3 - Estabelecer que cada exploração agrícola tem a obrigação de disponibilizar alojamento aos seus trabalhadores agrícolas de índole temporária, seja em IATA, até aos limites previstos no n.º 7, seja em residências coletivas no perímetro urbano, salvo quanto aos trabalhadores com outras alternativas de habitação que respeitem as condições previstas no número seguinte.

4 - Determinar que as alternativas de habitação referidas no número anterior não podem implicar condições indignas, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.

5 - Determinar que o não cumprimento dos deveres das explorações agrícolas constantes dos n.os 3 e 4 implica a suspensão do fornecimento de água do AHM.

6 - Determinar que, em articulação entre as explorações agrícolas e as autoridades de transporte territorialmente competentes, devem ser asseguradas soluções de transporte, de modo a permitir que os trabalhadores possam residir em localidades próximas com disponibilidade de alojamento em condições de habitabilidade dignas.

7 - (Anterior n.º 2.)

8 - Determinar que, sem prejuízo dos números seguintes, o previsto no número anterior não isenta as explorações agrícolas situadas na área do AHM do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis, em particular das disposições do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro.

9 - Determinar a dispensa do procedimento de autorização de instalações amovíveis e ligeiras, previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 46.º do Regulamento do Plano de Ordenamento do PNSACV.

10 - (Anterior n.º 4.)

11 - Determinar que os pedidos de instalação ou regularização de IATA são:

a) Dirigidos à câmara municipal territorialmente competente, que no prazo de 5 dias convoca, para ter lugar nos 10 dias seguintes, uma conferência procedimental deliberativa, por meios telemáticos;

b) Objeto de uma decisão única, por parte da conferência procedimental deliberativa, que substitui a pronúncia de todas as entidades competentes da administração central e local;

c) Decididos no prazo de 15 dias desde a entrada do pedido, sob pena de deferimento tácito.

12 - Estabelecer que as explorações agrícolas situadas na área do AHM onde se encontrem instalados alojamentos destinados a trabalhadores agrícolas de índole temporária devem dar cumprimento ao disposto na presente resolução, adaptando as referidas instalações, no prazo de três meses, no caso de não ser necessária a sua relocalização, e no prazo de seis meses, caso seja necessária a sua relocalização.

13 - (Anterior n.º 6.)

14 - (Anterior n.º 7.)

15 - (Anterior n.º 8.)

16 - (Anterior n.º 9.)

17 - (Anterior n.º 10.)

18 - (Anterior n.º 11.)

19 - (Anterior n.º 12.)

20 - (Anterior n.º 13.)

21 - (Anterior n.º 14.)

22 - (Anterior n.º 15.)

23 - (Anterior n.º 16.)

24 - Criar um grupo de projeto do Mira (GPM), ao qual é confiada a missão de acompanhar e propor as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto na presente resolução.

25 - (Anterior proémio do n.º 18.)

a) [Anterior alínea a) do proémio do n.º 18.]

i) [Anterior subalínea i) da alínea a) do proémio do n.º 18.]

ii) Identificar o número e o fluxo de trabalhadores nas explorações agrícolas e as respetivas condições de habitação;

iii) [Anterior subalínea ii) da alínea a) do proémio do n.º 18.]

iv) [Anterior subalínea iii) da alínea a) do proémio do n.º 18.]

v) [Anterior subalínea iv) da alínea a) do proémio do n.º 18.]

b) [Anterior alínea b) do proémio do n.º 18.]

c) [Anterior alínea c) do proémio do n.º 18.]

26 - Determinar que o GPM é presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, com faculdade de delegação, sendo composto por:

a) Representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

b) [Alínea b) do anterior n.º 19.]

c) [Alínea c) do anterior n.º 19.]

d) [Alínea d) do anterior n.º 19.]

e) [Alínea e) do anterior n.º 19.]

f) [Alínea f) do anterior n.º 19.]

g) [Alínea g) do anterior n.º 19.]

h) [Alínea h) do anterior n.º 19.]

i) [Alínea i) do anterior n.º 19.]

j) [Alínea j) do anterior n.º 19.]

k) [Alínea k) do anterior n.º 19.]

l) [Alínea l) do anterior n.º 19.]

m) Representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;

n) Representante da Associação de Beneficiários do Mira;

o) Até três representantes das associações das explorações agrícolas da região;

p) Um representante de cada sindicato do setor agrícola;

q) Até dois representantes das associações de migrantes dos concelhos da área do AHM.

27 - (Anterior n.º 20.)

28 - (Anterior n.º 21.)

29 - (Anterior n.º 22.)

30 - (Anterior n.º 23.)

31 - (Anterior n.º 24.)

32 - (Anterior n.º 25.)»

2 - Incumbir o grupo de projeto do Mira de, no prazo de 30 dias, apresentar uma atualização do programa de ação para o Perímetro de Rega do Mira com linhas de ação concretas para assegurar a habitabilidade digna dos trabalhadores agrícolas de índole temporária.

3 - Determinar, no âmbito da fiscalização das condições de habitabilidade dos alojamentos existentes na região, que:

a) A Autoridade Tributária e Aduaneira fiscaliza o cumprimento das obrigações fiscais relativamente aos contratos de arrendamento e subarrendamento para fins habitacionais;

b) As entidades da administração central com presença na área do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira (AHM) colaboram, no âmbito das suas competências, com os municípios no cumprimento das suas obrigações de fiscalização da ocupação de edifícios e suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado, designadamente, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como de adoção posterior de medidas de reposição da legalidade urbanística, nos termos do artigo 102.º do mesmo decreto-lei.

4 - Determinar que, relativamente aos trabalhadores que residam em permanência nos concelhos abrangidos pelo AHM, o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., com vista à promoção do Programa 1.º Direito:

a) Recebe do grupo de projeto do Mira, no prazo de 30 dias, informação detalhada sobre o número e o fluxo de trabalhadores nas explorações agrícolas e as respetivas condições de habitação;

b) Procede à análise do cumprimento dos critérios de elegibilidade para efeitos do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, em cumprimento dos deveres de acautelar que todas as carências habitacionais estão identificadas;

c) Colabora com os municípios para a elaboração das suas estratégias locais de habitação.

5 - Determinar que o Ministério da Agricultura, em articulação com os municípios, prepare o enquadramento do apoio à renovação de aldeias e recuperação de edificado, para instalação de trabalhadores agrícolas, no interior do território dos municípios de Odemira e Aljezur, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum.

6 - Determinar que a instalação de unidades amovíveis de alojamento nos termos do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro, com a redação dada pela presente resolução, é reconhecida como ação de relevante interesse público para efeitos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual.

7 - Determinar que, após a concretização das estratégias locais de habitação, as soluções previstas nos n.os 3 a 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro, com a redação dada pela presente resolução, se destinam exclusivamente a trabalhadores agrícolas de índole temporária.

8 - Estabelecer que os prazos referidos no n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro, com a redação dada pela presente resolução, se contam a partir da data de publicação da presente resolução.

9 - Republicar, em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro, com a redação dada pela presente resolução.

10 - Estabelecer que o disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro, com a redação dada pela presente resolução, produz efeitos a partir de 31 de março de 2022.

11 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 9)

Republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro

1 - Determinar que os alojamentos temporários a localizar na área do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira (AHM), destinados a acolher trabalhadores agrícolas temporários, são, para os efeitos previstos no Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, equiparados a estruturas complementares à atividade agrícola, pelo período de 10 anos não prorrogável, a contar da data da publicação da presente resolução, desde que respeitadas as seguintes condições:

a) Corresponderem a unidades amovíveis de alojamento [instalações de alojamento temporário amovíveis (IATA)], integradas em conjuntos com as características do modelo que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, com uma área de implantação até 1500 m2, comportando uma capacidade máxima de alojamento para 150 pessoas, e estando dotadas de sistemas autónomos e provisórios de abastecimento de água, drenagem e recolha de águas residuais domésticas, eletricidade e telecomunicações;

b) Assegurarem uma distância mínima de 500 m aos aglomerados delimitados no Plano Diretor Municipal, desde que a respetiva exploração agrícola esteja, pelo menos, a essa distância relativamente aos mesmos aglomerados;

c) Estarem localizadas a uma distância mínima de 500 m da linha de costa ou fora da área de intervenção dos instrumentos de gestão territorial de proteção da orla costeira;

d) O período de instalação em cada exploração agrícola não ultrapassar o termo do regime transitório;

e) Ser prestada, pelo titular da exploração agrícola, uma caução à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), como garantia da retirada das IATA e a reposição das condições anteriores à sua instalação, findo o período de instalação referido na alínea anterior, ou garantia bancária de igual valor;

f) Ser apresentado um compromisso escrito pelo representante legal de exploração agrícola presente na área do AHM, nos termos do qual se estabeleça, até ao termo do regime transitório, um cronograma de operacionalização do alojamento dos trabalhadores do AHM nos perímetros urbanos.

2 - Determinar que as explorações agrícolas estão obrigadas ao cumprimento dos seguintes princípios:

a) A proteção da saúde dos trabalhadores, nos termos da Constituição e da lei;

b) A garantia e a defesa da saúde pública em toda a atividade desenvolvida na exploração agrícola, nos termos da Lei de Bases da Saúde;

c) O cumprimento das necessárias condições para garantir a salubridade, segurança, higiene e comodidade do alojamento dos trabalhadores em IATA, bem como a segurança e saúde nos locais de trabalho.

3 - Estabelecer que cada exploração agrícola tem a obrigação de disponibilizar alojamento aos seus trabalhadores agrícolas de índole temporária, seja em IATA, até aos limites previstos no n.º 7, seja em residências coletivas no perímetro urbano, salvo quanto aos trabalhadores com outras alternativas de habitação que respeitem as condições previstas no número seguinte.

4 - Determinar que as alternativas de habitação referidas no número anterior não podem implicar condições indignas, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.

5 - Determinar que o não cumprimento dos deveres das explorações agrícolas constantes dos n.os 3 e 4 implica a suspensão do fornecimento de água do AHM.

6 - Determinar que, em articulação entre as explorações agrícolas e as autoridades de transporte territorialmente competentes, devem ser asseguradas soluções de transporte, de modo a permitir que os trabalhadores possam residir em localidades próximas com disponibilidade de alojamento em condições de habitabilidade dignas.

7 - Determinar que cada exploração agrícola só pode alojar trabalhadores agrícolas temporários em IATA, de acordo com os seguintes limiares:

a) De 10 ha até 20 ha em produção: limite máximo de alojamento de 200 trabalhadores;

b) De 20 ha até 50 ha em produção: limite máximo de alojamento de 300 trabalhadores;

c) Para além de 50 ha em produção: limite máximo de alojamento para 400 trabalhadores.

8 - Determinar que, sem prejuízo dos números seguintes, o previsto no número anterior não isenta as explorações agrícolas situadas na área do AHM do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis, em particular das disposições do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro.

9 - Determinar a dispensa do procedimento de autorização de instalações amovíveis e ligeiras, previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 46.º do Regulamento do Plano de Ordenamento do PNSACV.

10 - Determinar que às IATA se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Regulamento Definitivo do AHM, aprovado pelo Aviso 12907/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 19 de novembro de 2014.

11 - Determinar que os pedidos de instalação ou regularização de IATA são:

a) Dirigidos à câmara municipal territorialmente competente, que no prazo de 5 dias convoca, para ter lugar nos 10 dias seguintes, uma conferência procedimental deliberativa, por meios telemáticos;

b) Objeto de uma decisão única, por parte da conferência procedimental deliberativa, que substitui a pronúncia de todas as entidades competentes da administração central e local;

c) Decididos no prazo de 15 dias desde a entrada do pedido, sob pena de deferimento tácito.

12 - Estabelecer que as explorações agrícolas situadas na área do AHM onde se encontrem instalados alojamentos destinados a trabalhadores agrícolas de índole temporária devem dar cumprimento ao disposto na presente resolução, adaptando as referidas instalações, no prazo de três meses, no caso de não ser necessária a sua relocalização, e no prazo de seis meses, caso seja necessária a sua relocalização.

13 - Estabelecer que, findo o prazo referido no número anterior, bem como na eventualidade de surgirem novos alojamentos para trabalhadores instalados em violação do disposto nos n.os 1 e 7, é aplicável o disposto nos artigos 96.º a 99.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual.

14 - Determinar que as despesas com a remoção das IATA correm por conta do proprietário da exploração agrícola, casos em que é devolvida a caução referida na alínea e) do n.º 1.

15 - Determinar que, em caso de incumprimento do estipulado no número anterior, compete à DGADR ou ao ICNF, I. P., no caso de IATA instaladas em áreas do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), proceder à remoção das IATA e à reposição das condições anteriores à sua instalação, com perda, a seu favor, do valor da caução ou da garantia bancária referidas na alínea e) do n.º 1.

16 - Determinar que a compatibilização dos valores naturais presentes no PNSACV e nos sítios e zonas da Rede Natura 2000 com a produção agrícola deve atender aos seguintes aspetos:

a) As áreas a ocupar por estufas, túneis elevados, túneis e estufins, para produção agrícola protegida no AHM, ficam limitadas a uma percentagem máxima de 40 % da sua área total, sendo que a área de estufas não pode ultrapassar os 30 %;

b) A redelimitação do perímetro do AHM por via da reafetação de áreas obedecer aos seguintes critérios:

i) Sejam preferencialmente desafetadas da atividade agrícola as áreas de maior interesse e sensibilidade ambiental, nomeadamente as áreas classificadas de proteção parcial i e ii e proteção complementar i do PNSACV, bem como as áreas incluídas na faixa até aos 100 m das arribas, as linhas de água ou de drenagem natural e respetivas margens;

ii) Sejam desafetadas as áreas correspondentes a aglomerados urbanos e rurais existentes, delimitados em plano municipal de ordenamento do território em vigor;

iii) As áreas desafetadas sejam compensadas por via da afetação ao AHM de novas áreas equivalentes, em número de hectares, e suscetíveis de serem beneficiadas pelo empreendimento em termos tecnológicos e ambientais;

iv) A área total do AHM não aumente em número de hectares.

17 - Determinar que as áreas desafetadas nos termos previstos no número anterior sejam objeto de restauro e renaturalização, a promover pela entidade gestora do AHM, em colaboração com o ICNF, I. P.

18 - Incumbir o ICNF, I. P., com vista à concretização da redelimitação prevista no n.º 16, de identificar e publicitar na sua página eletrónica, no prazo de três meses a contar da data da publicação da presente resolução, a cartografia dos valores naturais a preservar e a restaurar:

a) Nas áreas do PNSACV que se sobreponham às áreas do AHM; e

b) Nas áreas ambientalmente suscetíveis de serem atribuídas em compensação, a localizar numa faixa de 2000 m para além do limite exterior do perímetro de rega.

19 - Incumbir a DGADR, ainda com vista à concretização da redelimitação prevista no n.º 16, de identificar e publicitar na sua página eletrónica, no prazo de três meses a contar da data da publicação da presente resolução, as áreas tecnologicamente suscetíveis de serem atribuídas em compensação.

20 - Incumbir a DGADR de, com base na cartografia referida nos n.os 18 e 19 e no prazo de um ano a contar da publicação da presente resolução, apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura uma proposta de redelimitação do Perímetro de Rega do Mira, que respeite os princípios constantes do n.º 16.

21 - Incumbir a DGADR de, no prazo de um ano a contar da publicação da presente resolução, proceder à revisão do «Projeto de Cortinas de Abrigo do Mira», tendo em vista a reabilitação e o reforço desta estrutura verde, de modo a assegurar as funções de proteção das culturas contra os ventos, de criação de áreas de abrigo, alimentação e reprodução da fauna e ainda a preservação do mosaico agrícola e paisagístico.

22 - Incumbir a ABM de assegurar o financiamento, a execução e a gestão do projeto referido no número anterior.

23 - Incumbir a DGADR de identificar, publicitar e manter permanentemente atualizada, na sua página eletrónica, a cartografia com a localização dos alojamentos temporários existentes a requalificar ou a remover nas áreas do AHM que se sobrepõem às áreas do PNSACV.

24 - Criar um grupo de projeto do Mira (GPM), ao qual é confiada a missão de acompanhar e propor as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto na presente resolução.

25 - Incumbir o GPM de:

a) Elaborar, num prazo de seis meses, um programa de ação para o Perímetro de Rega do Mira para uma atuação integrada, incluindo:

i) Analisar a disponibilidade de soluções para o alojamento nos aglomerados urbanos;

ii) Identificar o número e o fluxo de trabalhadores nas explorações agrícolas e as respetivas condições de habitação;

iii) Identificar as áreas preferenciais para a instalação das novas áreas urbanas;

iv) Avaliar as necessidades de reforços dos serviços de interesse geral e outros equipamentos para dar resposta a toda a população;

v) Definir a Estrutura Ecológica Fundamental que deve ser preservada;

b) Acompanhar os processos referentes à celebração, elaboração e execução dos contratos para planeamento;

c) Proceder, a cada três anos, a uma avaliação socioambiental da situação e apresentar um relatório sobre o estado de operacionalização da presente resolução.

26 - Determinar que o GPM é presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, com faculdade de delegação, sendo composto por:

a) Representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

b) Representante do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.;

c) Representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

d) Representante da Autoridade para as Condições no Trabalho;

e) Representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

f) Representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

g) Representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

h) Representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

i) Representante do Município de Aljezur;

j) Representante do Município de Odemira;

k) Representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;

l) Representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;

m) Representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;

n) Representante da Associação de Beneficiários do Mira;

o) Até três representantes das associações das explorações agrícolas da região;

p) Um representante de cada sindicato do setor agrícola;

q) Até dois representantes das associações de migrantes dos concelhos da área do AHM.

27 - Determinar que os membros do GPM e respetivos substitutos, incluindo o substituto do presidente, são designados pelas entidades representadas no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente resolução.

28 - Estabelecer que podem ser convidados a participar nas reuniões do GPM, como convidados ou observadores, representantes de outras entidades ou personalidades de reputado mérito.

29 - Determinar que a participação no GPM não confere direito a qualquer remuneração, compensação ou contrapartida adicionais, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo é suportado pelas entidades a que pertençam os membros da mesma, nos termos da legislação aplicável.

30 - Determinar que compete ao presidente do GPM garantir a elaboração do relatório da atividade desenvolvida e resultados alcançados, a entregar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, do ambiente e da agricultura no prazo de 180 dias finda a respetiva missão.

31 - Estabelecer que a DGADR assegura o apoio logístico e administrativo ao funcionamento do GPM.

32 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

[a que se refere a alínea a) do n.º 1]

Instalações de alojamento temporário amovíveis

Memória descritiva

1 - Definição das instalações de alojamento temporário amovíveis

Construções modulares ligeiras e amovíveis, tipo contentor ou de características similares, adequadas a fins de alojamento de trabalhadores agrícolas temporários.

2 - Objetivo das instalações de alojamento temporário amovíveis

Criar condições dignas de habitabilidade aos trabalhadores agrícolas.

Criar alternativas de alojamento de trabalhadores agrícolas face à escassez do mesmo nos perímetros urbanos/aglomerados rurais no Município de Odemira.

Reforçar as boas práticas laborais relativamente às empresas agrícolas existentes no Perímetro de Rega do Mira.

Criar soluções de alojamento devidamente integradas na paisagem.

3 - Unidade de alojamento - Modelo

Cada unidade de alojamento é composta por quatro quartos com dois beliches, uma sala/cozinha, quatro instalações sanitárias compostas por sanita, duche e lavatório, um pátio exterior para convívio e lazer e ainda um pátio interior para tratamento de roupa. Cada uma destas unidades destina-se a alojar 16 pessoas.

As áreas afetas a cada um destes elementos são as seguintes:

1) Pátio exterior - 18,75 m2;

2) Sala/cozinha - 28,5 m2;

3) Quarto (dormitório) - 13,70 m2 por unidade;

4) Instalações sanitárias - 2,65 m2 por unidade;

5) Pátio interior (tratamento de roupa) - 8,90 m2.

Área total por unidade de alojamento - 121,55 m2.

Área de referência por pessoa - 7,60 m2.

Área de referência por pessoa no quarto/dormitório - 3,43 m2.

4 - Projeto tipo

O projeto tipo prevê a possibilidade de adicionar módulos de áreas de alojamento como o descrito no ponto anterior. Ao aumento da carga habitacional deve corresponder a adequação do espaço com a introdução de novas áreas de lazer e espaços verdes.

O projeto tipifica uma solução de alojamento de média dimensão que facilmente pode ser adaptada para soluções de menor ou de maior dimensão. Para uma solução de alojamento para 96 trabalhadores as áreas de ocupação são as seguintes:

Área de construção - 960 m2;

Área de implantação - 960 m2;

Número de módulos de alojamentos - 6;

Número de pisos - 1;

Volumetria - 2400 m3.

Deve ser considerada a devida proporcionalidade até ao limite máximo de 150 pessoas por conjunto de instalações de alojamento temporário amovíveis (IATA), sendo 400 o número máximo de trabalhadores por exploração.

4.1 - Refeitório comum e espaço de convívio

O projeto IATA pode permitir a instalação de refeitório com cozinha com capacidade para fornecer três refeições quentes por dia com o equilíbrio nutritivo adequado. Este equipamento permite melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores, aumentando igualmente o tempo de lazer.

A presença no mesmo espaço de um número significativo de trabalhadores requer uma adequação dos espaços com o aumento das respostas por parte do projeto de alojamento. A partir de um determinado número de trabalhadores é possível e desejável proporcionar refeições num espaço comum.

A solução de construção para este equipamento é em tudo semelhante aos módulos de alojamento, no que diz respeito a materiais e solução construtiva.

Os requisitos para a instalação do refeitório e cozinha devem seguir as normas de higiene e segurança alimentar em vigor e estas instalações devem estar certificadas para o efeito.

O projeto prevê igualmente a instalação de uma estrutura ligeira e amovível como espaço de convívio, comum aos vários módulos de alojamento.

5 - Infraestruturas e redes

5.1 - Abastecimento de água

Por se localizarem em meio rural sem cobertura de abastecimento pela rede pública, o abastecimento de água é efetuado através do sistema de distribuição do Perímetro de Rega do Mira. A água captada é filtrada e decantada previamente à sua armazenagem, independentemente da sua utilização a jusante. Há um abastecimento separado e direto aos tanques das sanitas, havendo para os restantes equipamentos sanitários, cozinhas e outros um tratamento prévio ao abastecimento. No que respeita à produção de águas quentes sanitárias (AQS), e de modo a controlar e distribuir de forma ordenada a produção AQS, são instalados painéis de produção AQS nas coberturas dos referidos módulos com uma área aproximada de 6 m2 de painéis solares por cada 8 habitantes.

5.2 - Drenagem de esgotos domésticos

A rede de drenagem residual doméstica é separada em duas redes, instalando-se um tratamento diferenciado para cada uma. Há uma rede de águas residuais menos contaminadas proveniente de equipamentos como banheiras ou duches, lavatórios, bidés, lava-loiças e pias de lavagem exterior, sendo esta encaminhada para uma fossa sética. A fossa sética indicada é acompanhada de uma plataforma de evapotranspiração que, através de plantas macrófitas passa a funcionar como órgão de absorção ecológica dos resíduos.

Os restantes equipamentos com ligação a uma rede de drenagem residual, como sejam sanitas, máquinas de lavar roupa ou lavar loiça, entre outros que se venham a verificar necessário, são ligados a uma fossa estanque. O conteúdo da fossa estanque é recolhido com a frequência que se verifique necessária.

Podem ser considerados sistemas com outra tipologia, desde que cumpram os mesmos objetivos e simultaneamente salvaguardem a preservação ambiental e a conservação da natureza.

5.3 - Instalações elétricas

Esta vertente técnica é particularmente variável com a localização das IATA e as condições existentes no local em termos de potência de alimentação elétrica disponível na rede de distribuição. A indisponibilidade desta ou a inviabilidade económica da ligação à rede pode sugerir a criação de um sistema de produção autónomo, seja por meio de produção fotovoltaica, seja por gerador a gasóleo, seja ainda por instalação complementar das duas origens de energia.

5.4 - Telecomunicações

Dado o distanciamento aos centros urbanos da provável localização das IATA que se venham a instalar, toda a possibilidade de ligação de sinal de televisão é através do sinal de televisão digital terrestre. No entanto, considerando a possibilidade multirracial e multilingue que se prevê nestas IATA, devem ser instaladas captações de sinal de TV por satélite, dotadas de equipamentos de amplificação e redistribuição de sinal, possibilitando assim o acesso a televisão numa língua que lhes seja familiar.

Também se encontra prevista a ligação de Internet por GMS, com redistribuição do sinal por wireless, permitindo desta forma, entre muitos outros serviços disponíveis na Internet nos dias atuais, o contacto com familiares através de videochamada.

5.5 - Gás

A utilização de gás está reservada à cozinha do refeitório, sempre que tal se justifique. É também utilizado no apoio à produção de AQS provenientes de painéis solares. O gás é proveniente de um posto com três garrafas de 45 kg ou de dispositivo comum enterrado. Esta instalação é alvo de projeto certificado, obedecendo às normas legais.

5.6 - Segurança contra incêndios

É elaborado, pelo serviço municipal de proteção civil territorialmente competente, em articulação com o corpo de bombeiros da respetiva área, um plano prévio de intervenção (PPI) em função da capacidade de alojamento. Não obstante o PPI, cada unidade de alojamento deve possuir um extintor e manta de incêndios e equipamento de primeiros socorros acessíveis aos utilizadores e, ainda, indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.

5.7 - Aquecimento, ventilação e ar condicionado

Prevê-se a instalação de sistemas de ar condicionado em todos os módulos de alojamento, capazes de realizar o aquecimento necessário durante o período mais frio do ano, bem como de fazer o arrefecimento durante o verão.

6 - Enquadramento paisagístico e arranjos exteriores

O projeto de IATA prevê o enquadramento paisagístico com a envolvente, através da instalação de espécies arbóreas e arbustivas, utilizando-se para o efeito as espécies definidas e aprovadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

A rede viária a criar é executada em materiais naturais tipo «tout-venant» devidamente compactado, evitando áreas impermeabilizadas. As áreas exteriores de lazer são enrelvadas ou dotadas de pavimento permeável ou semipermeável.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4543638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-04 - Decreto-Lei 37/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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