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Decreto-lei 263/85, de 15 de Julho

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Sumário

Dá por findo o regime de gestão por comissão administrativa instituído na Associação de Defesa da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira pelo Decreto-Lei n.º 644/76, de 30 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 263/85
de 15 de Julho
A Associação de Defesa da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, criada pelo Decreto 33210, de 11 de Novembro de 1943, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto 8, de 1 de Dezembro de 1892, e do regulamento para a execução do mesmo, passou a ser dirigida, a título transitório, por força do Decreto-Lei 644/76, de 30 de Julho, por uma comissão administrativa.

O projecto de desenvolvimento rural da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira impõe agora a revisão desta situação em conformidade com a vontade expressa pelos proprietários, usufrutuários e usuários da área definida pelo artigo 1.º do Decreto 33210.

Tal revisão deverá processar-se dando por findo o regime de gestão por comissão administrativa instituído naquela Associação e, por iniciativa dos interessados, constituindo uma associação de direito privado, que passará a gerir e administrar os seus interesses.

Finalmente, iniciadas que sejam pelo Estado as obras do projecto da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, a associação a criar terá de adaptar-se ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 269/82, de 10 de Junho.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É dado por findo o regime de gestão por comissão administrativa instituído na Associação de Defesa da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira pelo Decreto-Lei 644/76, de 30 de Julho.

Art. 2.º A comissão administrativa referida no número anterior manter-se-á em exercício até à tomada de posse dos órgãos sociais, a constituir de acordo com uma associação de direito privado de que farão parte os proprietários, usufrutuários e usuários da área definida pelo artigo 1.º do Decreto 33210, de 11 de Novembro de 1943.

Art. 3.º O património da Associação de Defesa da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira será transferido integralmente para a associação a que se refere o número anterior, livre de quaisquer ónus ou encargos.

Art. 4.º Aos proprietários, usufrutuários e usuários da área definida no artigo 2.º compete, independentemente da sua qualidade de sócios da associação referida no mesmo artigo:

a) A obrigação de prestarem todo o apoio necessário ao bom funcionamento das obras da Lezíria;

b) Liquidar pontualmente a taxa de fábrica e demais quotizações extraordinárias, de acordo com o que for estipulado pela associação, para o bom andamento dos trabalhos referidos na alínea precedente.

Art. 5.º Na falta de pagamento voluntário de qualquer importância em dívida das referidas na alínea, b) do artigo precedente, decorrido o prazo de 60 dias sobre a data estabelecida para a sua liquidação, será a mesma cobrada coercivamente pelos tribunais de execuções fiscais, acrescida dos respectivos juros legais e entregue à associação, em conformidade com o artigo 6.º do Decreto-Lei 644/76.

Art. 6.º Iniciadas as obras de desenvolvimento rural da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, a associação a criar por iniciativa dos agricultores, a que se refere o artigo 2.º deste diploma, terá de se adaptar ao regime jurídico estabelecido no artigo 88.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 2 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-11-11 - Decreto 33210 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos

    Cria a Associação de Defesa da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, que exercerá a sua acção na zona limitada a norte e poente pelo rio Tejo, a sueste pelo Mar da Pedra, a leste pelo rio Sorraia e a nordeste pelo rio do Vau, conforme a demarcação aprovada e publicada no Diário do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - Decreto-Lei 644/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que a Associação de Defesa da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira passe a ser dirigida transitoriamente por uma comissão administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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