Decreto-Lei 263/85
de 15 de Julho
A Associação de Defesa da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, criada pelo Decreto 33210, de 11 de Novembro de 1943, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto 8, de 1 de Dezembro de 1892, e do regulamento para a execução do mesmo, passou a ser dirigida, a título transitório, por força do Decreto-Lei 644/76, de 30 de Julho, por uma comissão administrativa.
O projecto de desenvolvimento rural da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira impõe agora a revisão desta situação em conformidade com a vontade expressa pelos proprietários, usufrutuários e usuários da área definida pelo artigo 1.º do Decreto 33210.
Tal revisão deverá processar-se dando por findo o regime de gestão por comissão administrativa instituído naquela Associação e, por iniciativa dos interessados, constituindo uma associação de direito privado, que passará a gerir e administrar os seus interesses.
Finalmente, iniciadas que sejam pelo Estado as obras do projecto da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, a associação a criar terá de adaptar-se ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 269/82, de 10 de Junho.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É dado por findo o regime de gestão por comissão administrativa instituído na Associação de Defesa da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira pelo Decreto-Lei 644/76, de 30 de Julho.
Art. 2.º A comissão administrativa referida no número anterior manter-se-á em exercício até à tomada de posse dos órgãos sociais, a constituir de acordo com uma associação de direito privado de que farão parte os proprietários, usufrutuários e usuários da área definida pelo artigo 1.º do Decreto 33210, de 11 de Novembro de 1943.
Art. 3.º O património da Associação de Defesa da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira será transferido integralmente para a associação a que se refere o número anterior, livre de quaisquer ónus ou encargos.
Art. 4.º Aos proprietários, usufrutuários e usuários da área definida no artigo 2.º compete, independentemente da sua qualidade de sócios da associação referida no mesmo artigo:
a) A obrigação de prestarem todo o apoio necessário ao bom funcionamento das obras da Lezíria;
b) Liquidar pontualmente a taxa de fábrica e demais quotizações extraordinárias, de acordo com o que for estipulado pela associação, para o bom andamento dos trabalhos referidos na alínea precedente.
Art. 5.º Na falta de pagamento voluntário de qualquer importância em dívida das referidas na alínea, b) do artigo precedente, decorrido o prazo de 60 dias sobre a data estabelecida para a sua liquidação, será a mesma cobrada coercivamente pelos tribunais de execuções fiscais, acrescida dos respectivos juros legais e entregue à associação, em conformidade com o artigo 6.º do Decreto-Lei 644/76.
Art. 6.º Iniciadas as obras de desenvolvimento rural da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, a associação a criar por iniciativa dos agricultores, a que se refere o artigo 2.º deste diploma, terá de se adaptar ao regime jurídico estabelecido no artigo 88.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 2 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.